Acórdão nº 235/11.0TBVLN-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Abril de 2014
Magistrado Responsável | EDGAR GOUVEIA VALENTE |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os juízes da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 – Relatório.
A 30 de Abril de 2012, no Tribunal Judicial de Valença, por apenso à acção executiva nº 235/11.0TBVLN, instaurada por C…, CRL (exequente – embargada - EXQ) vieram M… e L… (embargantes - EMB) deduzir embargos de terceiro, pedindo que fosse suspensa a execução e levantada a penhora sobre os bens identificados nas verbas números 1, 2 e 3 do auto de penhora.
Para o efeito, alegaram que são proprietários dos veículos ali identificados, o que a exequente não podia deixar de conhecer, razão pela qual pediram ainda que a exequente fosse condenada a pagar-lhes € 1.000,00, quantia que tiveram que despender com a dedução dos embargos.
Os embargos foram admitidos liminarmente.
Foi apresentada contestação pela embargada C…, na qual, em síntese, alegou que, embora a propriedade dos referidos veículos se encontre averbada no registo em nome dos embargantes, as declarações constantes das declarações de compra e venda que serviram de base a tais registos resultaram de um conluio entre os vendedores e os embargantes, que transferiram ficticiamente tais veículos para os embargantes com o intuito de fugirem à acção dos seus credores, não tendo pretendido vender de facto os veículos, e nem os embargantes os tendo pretendido comprar, pelo que invocou a nulidade de tais negócios por simulação.
Foi proferido despacho saneador e dispensada a selecção da matéria de facto provada e a provar.
Foram os embargantes notificados (sob pena não o fazendo, se apreciar livremente o valor da recusa para efeitos probatórios) para juntarem aos autos documentos comprovativos da compra dos veículos em causa, do efectivo pagamento do preço de cada um desses veículos e comprovativos do pagamento do prémio de seguro, abastecimento de combustível, custos de manutenção e reparação desses veículos, nada tendo os mesmos apresentado. (fls. 82 e 85 dos autos) Realizada audiência de julgamento, o Tribunal decidiu a matéria de facto por despacho, não tendo sido apresentadas reclamações.
Foi então proferida sentença, onde se decidiu julgar os embargos procedentes e, em consequência, ordenado o levantamento da penhora incidente sobre os veículos automóveis penhorados, ordenando-se o cancelamento dos respectivos registos, nos termos do artº 8º, nº 1 do Código de Registo Predial, ex vi do DL nº 54/75, de 12.02, não se tendo condenado qualquer das partes como litigante de má fé.
Inconformada com tal...
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