Acórdão nº 235/11.0TBVLN-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelEDGAR GOUVEIA VALENTE
Data da Resolução29 de Abril de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 – Relatório.

A 30 de Abril de 2012, no Tribunal Judicial de Valença, por apenso à acção executiva nº 235/11.0TBVLN, instaurada por C…, CRL (exequente – embargada - EXQ) vieram M… e L… (embargantes - EMB) deduzir embargos de terceiro, pedindo que fosse suspensa a execução e levantada a penhora sobre os bens identificados nas verbas números 1, 2 e 3 do auto de penhora.

Para o efeito, alegaram que são proprietários dos veículos ali identificados, o que a exequente não podia deixar de conhecer, razão pela qual pediram ainda que a exequente fosse condenada a pagar-lhes € 1.000,00, quantia que tiveram que despender com a dedução dos embargos.

Os embargos foram admitidos liminarmente.

Foi apresentada contestação pela embargada C…, na qual, em síntese, alegou que, embora a propriedade dos referidos veículos se encontre averbada no registo em nome dos embargantes, as declarações constantes das declarações de compra e venda que serviram de base a tais registos resultaram de um conluio entre os vendedores e os embargantes, que transferiram ficticiamente tais veículos para os embargantes com o intuito de fugirem à acção dos seus credores, não tendo pretendido vender de facto os veículos, e nem os embargantes os tendo pretendido comprar, pelo que invocou a nulidade de tais negócios por simulação.

Foi proferido despacho saneador e dispensada a selecção da matéria de facto provada e a provar.

Foram os embargantes notificados (sob pena não o fazendo, se apreciar livremente o valor da recusa para efeitos probatórios) para juntarem aos autos documentos comprovativos da compra dos veículos em causa, do efectivo pagamento do preço de cada um desses veículos e comprovativos do pagamento do prémio de seguro, abastecimento de combustível, custos de manutenção e reparação desses veículos, nada tendo os mesmos apresentado. (fls. 82 e 85 dos autos) Realizada audiência de julgamento, o Tribunal decidiu a matéria de facto por despacho, não tendo sido apresentadas reclamações.

Foi então proferida sentença, onde se decidiu julgar os embargos procedentes e, em consequência, ordenado o levantamento da penhora incidente sobre os veículos automóveis penhorados, ordenando-se o cancelamento dos respectivos registos, nos termos do artº 8º, nº 1 do Código de Registo Predial, ex vi do DL nº 54/75, de 12.02, não se tendo condenado qualquer das partes como litigante de má fé.

Inconformada com tal...

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