Acórdão nº 114/12.4TAEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução29 de Abril de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes na secção criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO No processo comum n.º114/12.4TAEPS do 1ºJuízo do Tribunal Judicial de Esposende, por sentença proferida em 5/12/2013 e depositada na mesma data, foi decidido: «- CONDENAR cada um dos arguidos, pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo art. 360º, nºs 1 e 3 do Código Penal, que lhes era imputado pelo Ministério Público nas seguintes penas: - Tiago V..., na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à razão diária de €8,00 (oito euros), perfazendo o montante global de €1.600,00 (mil e seiscentos euros); - Susana C..., na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à razão diária de €6,00 (seis euros), perfazendo o montante global de €900,00 (novecentos euros); - Ana L..., na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à razão diária de €6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos), perfazendo o montante global de €975,00 (novecentos e setenta e cinco euros); - Marta V..., na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à razão diária de €5,00 (cinco euros), perfazendo o montante global de €750,00 (setecentos e cinquenta euros); - Ana S..., na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à razão diária de €5,00 (cinco euros), perfazendo o montante global de €750,00 (setecentos e cinquenta); - Nuno V..., na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à razão diária de €7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos), perfazendo o montante global de €1.500,00 (mil e quinhentos euros).» Inconformados com a decisão condenatória, os arguidos interpuseram recurso, em que todos suscitam, em síntese, as seguintes questões: -impugnação da matéria de facto e, uma vez alterada, a absolvição do crime pelo qual foram condenados, -violação do princípio in dubio pro reo O Ministério Público junto da 1ªinstância respondeu aos recursos, defendendo que devem ser julgados improcedentes [fls.393 a 399].

Remetidos os autos ao Tribunal da Relação, foi aberta vista para efeitos do art.416.º n.º1 do C.P.Penal, tendo o Exmo.Procurador-Geral Adjunto emitido parecer em que se pronuncia no sentido de que os recursos em que os arguidos peticionam a sua absolvição devem ser julgados improcedentes, defendendo, no entanto, que os factos praticados pelos arguidos se enquadram no n.º2 do art.360.º do C.Penal e não no seu n.º3 e uma vez que a moldura penal abstracta é menos grave que a do crime pelos quais os arguidos foram sentenciados na decisão recorrida, devem ser condenados em penas inferiores às que lhes foram aplicadas [fls.406 a 408].

Cumprido o disposto no art.417.º n.º2 do C.P.Penal, não foi exercido o direito de resposta.

Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência.

II – FUNDAMENTAÇÃO Decisão recorrida A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, a que se seguiu a respectiva fundamentação: «Factos Provados Discutida a causa, com relevo para a decisão a proferir, resultou provada a seguinte matéria de facto: 1.

Correu termos nesta Procuradoria da República o NUIPC nº 473/10.3GBBCL, onde figuravam como ofendidos os ora arguidos Nuno V... e Tiago V..., ambos militares da GNR e primos entre si.

  1. No decurso de tal investigação procedeu-se à inquirição de várias testemunhas com o intuito de apurar a veracidade dos factos ali participados, ocorridos no dia 05 de Abril de 2010, junto ao estabelecimento “Mentes R..., em B..., Esposende.

  2. Assim, no dia 01 de Junho de 2010, cerca das 10.35 h., nos serviços do Ministério Público de Cascais, o arguido Tiago V... foi inquirido e disse: “No dia e hora referidos no auto de notícia foi agredido na face, lado esquerdo, com um murro. Foi o Rogério M... que deu um murro ao depoente ... o depoente perguntou ao Rogério o que se estava a passar e identificou-se como agente policial. Em acto contínuo o Rogério deu um murro ao depoente … presenciou o Rogério a dar um pontapé a uma amiga sua que se encontrava na rua de nome Susana C...”.

  3. No dia 16 de Junho de 2010, cerca das 11.39 h., na PSP de Évora, a arguida Ana L... foi inquirida e disse: “… nessa altura o Sr. Nuno, sabendo que o Óscar A... era agressivo, identificou-se com a sua carteira profissional, como Guarda da GNR, dizendo também o posto onde trabalhava, retorquindo o Óscar A... que já sabia muito bem que ele era Guarda da GNR, tendo-lhe de imediato dado um murro, atingindo o Nuno V... na zona do ouvido. Nessa altura o Nuno V... deu voz de detenção ao Óscar, momento em os outros dois indivíduos que o acompanhavam, o Rogério A... e um outro que a testemunha não conhece, começaram também a bater também no Nuno V.... … passado uns instantes apareceu um primo do Sr. Nuno, de nome Tiago V..., que se identificou também como agente da GNR, através da sua carteira profissional, tendo também este sido agredido pelo Sr. Rogério M..., com um pontapé ou com um murro. Presenciou também que o Rogério M... agrediu uma colega sua, de nome Susana C...…”.

  4. No dia 25 de Maio de 2010, cerca das 10.30 h., nos serviços do Ministério Público de Esposende, a arguida Susana C... foi inquirida e disse: “… para evitar problemas o Nuno afastou-se e quando já estava de costas para o Óscar, este desferiu-lhe um murro na orelha, deixando-o atordoado. Aproveitando este momento de fragilidade o Óscar e o amigo e ainda um terceiro elemento, de nome Rogério que terá aparecido entretanto, agrediram o Nuno com murros e pontapés… Entretanto, apareceu o Tiago, que tinha ido buscar o carro e apercebendo-se da confusão que se tinha gerado, identificou-se como militar da GNR ao Rogério, tendo este começado aos socos ao seu carro. Entretanto a depoente, na tentativa de acalmar os ânimos, aproximou-se do Rogério e tentou chamá-lo à razão, tendo-lhe este desferido um pontapé no estômago”.

  5. No dia 25 de Maio de 2010, cerca das 11.00 h., nos serviços do Ministério Público de Esposende, a arguida Marta V..., irmã do arguido Nuno V... e prima do arguido Tiago V..., foi inquirida e disse: “… para evitar problemas o Nuno afastou-se e quando já estava de costas para o Óscar, este deu-lhe um soco, sendo seguido pelo Rogério e pelo amigo, que começaram a agredir o Nuno com murros e pontapés… Entretanto, apareceu o Tiago, que tinha ido buscar o carro … e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT