Acórdão nº 352/13.2TCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Abril de 2014
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I M…, A…, G…, A…, A… e J… instauraram, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra[1] A…, S.A. [2] e N…, ACE formulando os pedidos de: "A-) Ser declarado e reconhecido o direito de propriedade do autor da herança e da 1.ª A. sobre os prédios supra descritos no art.º 5.º; B-) Ser declarado a existência dos caminhos supra descritos nos art.ºs 29.º a 33.º; C-) Ser declarado a existência do direito dos AA. sobre as águas supra descritas nos art.ºs 52.º e 56.º; D-) Ser declarado a existências das servidões de aqueduto c presa a favor dos prédios dos AA. supra descritas sob os art.ºs 56.º a 63.º; E-) Serem as Rés condenadas a construírem um caminho de acesso às partes sobrantes dos prédios das parcelas de terreno expropriadas com os n.ºs 696, 700 e 703, supra descritos sob o art. 5.º, alienas f-), g-) e h-) e nos termos também acima mencionados nos art.ºs 39.º e 40.º; F-) Serem as Rés condenadas a procedem à demarcação daqueles prédios nos termos supra descritos nos art.ºs 41.º a 43.º; G-) Serem as Rés condenadas a taparem o aqueduto supra descrito no art.º 44.º, ou a pagarem uma indemnização aos AA. pela constituição da servidão no valor a calcular em execução de sentença; H-) Serem as Rés condenadas a construírem um acesso carral aos prédios dos AA. e nos termos supra descritos nos art.ºs 48.º a 51.º; I-) Serem as Rés condenadas a limparem o poço e a instalarem o tubo condutor das águas nos termos supra descritos nos art.ºs 52.º a 55.º; J-) Serem as Rés condenadas a construírem o aqueduto de rego a céu aberto e para conduzir as águas da Poça das Sortes, nos termos supra descritos nos art.ºs 56.º a 63.º; L-) Serem as Rés condenadas a construírem a poça supra descrita no art.º 65.º; M-) Serem as Rés condenadas a pagarem aos AA. uma indemnização pelos prejuízos que estes estão a suportar, nos termos supra descritos nos art.ºs 47.º, 51.º, 55.º, 64.º e 68.º e a melhor calcular em execução de sentença".
Alegam, em síntese, que são herdeiros de F…, falecido a 26-4-1992, de cuja herança fazem parte os seguintes imóveis: "a-) CAMPO DA VESSADA DO BICHO, sito no lugar da Quebrada, freguesia de São Paio de Vizela, da comarca de Guimarães, descrito na Conservatória sob o n.º 586 e inscrito na matriz sob o artigo 457; b-) VESSADA COMPRIDA, sita nos ditos lugar da Quebrada, freguesia de São Paio de Vizela, descrita na Conservatória sob o n.º 580 e inscrita na matriz sob o artigo 459; c-) SORTE DE MATO DO CARVALHAL, sito nos ditos lugar da Quebrada, freguesia de São Paio de Vizela, não descrito na Conservatória e inscrito na matriz sob o artigo 464; d-) CAMPO E LEIRA DOS ENCHIDOS, sito no lugar de Restelo, daquela freguesia de São Paio de Vizela, descrito sob o n.º 581 e inscrito na matriz sob o artigo 478; e-) TERRENO DO MONTE, sito no lugar do Monte de São Paio, daquela freguesia de São Paio de Vizela, não descrito na Conservatória c inscrito na matriz sob o artigo 460; f-) PINHAL E MATO, sito no lugar de Teixuguciras, daquela freguesia de Calvos, descrito na Conservatória sob o n.º 330 e inscrito na matriz sob o artigo 18; g-) MATA MISTA, EUCALIPTAL, sito no lugar de Tamonde, daquela freguesia de Calvos, descrito na Conservatória sob o n.º 328 e inscrito na matriz sob o artigo 6; h-) SORTE DO MONTE DE ALÉM, sito naqueles lugar da Teixuguciras, freguesia de Calvos, descrito na Conservatória sob o n.º 329 e inscrito na matriz sob o artigo 9." Por despachos do Secretário de Estado das Obras Públicas, publicados no Diário da República, foi declarada a utilidade pública com carácter de urgência de parcelas de terreno, desanexadas dos prédios acima descritos.
No exercício da sua actividade, a EP Estradas de Portugal S.A. [3], para a execução da obra de construção da auto-estrada denominada A11/IP9 Braga-Guimarães, IP4/A4 Lanço Guimarães-Fafe, Sublanço Selho/Calvos, Sublanço Calvos/Vizela, concessionou a concepção, projecção, construção, financiamento e conservação de vários lanços da referida auto-estrada à ré A… e esta entregou à ré N…[4] a realização dos trabalhos de concepção, projecção e construção daquele lanço de auto-estrada.
A construção dos sublanços foi concluída no final de 2006.
Com as obras que as rés efectuaram, naquelas parcelas de terreno expropriadas, para a construção dos aludidos lanços, causaram aos autores diversas lesões "nos seus direitos de propriedade e de servidões".
As rés deduziram a excepção de incompetência absoluta do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
Os autores responderam expressando o entendimento de que, neste ponto, assiste razão às rés, pelo que pediram a remessa dos autos para o tribunal judicial da comarca de Guimarães.
A Meritíssima Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga proferiu despacho em que decidiu que: "Com os...
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