Acórdão nº 352/13.2TCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução29 de Abril de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I M…, A…, G…, A…, A… e J… instauraram, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra[1] A…, S.A. [2] e N…, ACE formulando os pedidos de: "A-) Ser declarado e reconhecido o direito de propriedade do autor da herança e da 1.ª A. sobre os prédios supra descritos no art.º 5.º; B-) Ser declarado a existência dos caminhos supra descritos nos art.ºs 29.º a 33.º; C-) Ser declarado a existência do direito dos AA. sobre as águas supra descritas nos art.ºs 52.º e 56.º; D-) Ser declarado a existências das servidões de aqueduto c presa a favor dos prédios dos AA. supra descritas sob os art.ºs 56.º a 63.º; E-) Serem as Rés condenadas a construírem um caminho de acesso às partes sobrantes dos prédios das parcelas de terreno expropriadas com os n.ºs 696, 700 e 703, supra descritos sob o art. 5.º, alienas f-), g-) e h-) e nos termos também acima mencionados nos art.ºs 39.º e 40.º; F-) Serem as Rés condenadas a procedem à demarcação daqueles prédios nos termos supra descritos nos art.ºs 41.º a 43.º; G-) Serem as Rés condenadas a taparem o aqueduto supra descrito no art.º 44.º, ou a pagarem uma indemnização aos AA. pela constituição da servidão no valor a calcular em execução de sentença; H-) Serem as Rés condenadas a construírem um acesso carral aos prédios dos AA. e nos termos supra descritos nos art.ºs 48.º a 51.º; I-) Serem as Rés condenadas a limparem o poço e a instalarem o tubo condutor das águas nos termos supra descritos nos art.ºs 52.º a 55.º; J-) Serem as Rés condenadas a construírem o aqueduto de rego a céu aberto e para conduzir as águas da Poça das Sortes, nos termos supra descritos nos art.ºs 56.º a 63.º; L-) Serem as Rés condenadas a construírem a poça supra descrita no art.º 65.º; M-) Serem as Rés condenadas a pagarem aos AA. uma indemnização pelos prejuízos que estes estão a suportar, nos termos supra descritos nos art.ºs 47.º, 51.º, 55.º, 64.º e 68.º e a melhor calcular em execução de sentença".

Alegam, em síntese, que são herdeiros de F…, falecido a 26-4-1992, de cuja herança fazem parte os seguintes imóveis: "a-) CAMPO DA VESSADA DO BICHO, sito no lugar da Quebrada, freguesia de São Paio de Vizela, da comarca de Guimarães, descrito na Conservatória sob o n.º 586 e inscrito na matriz sob o artigo 457; b-) VESSADA COMPRIDA, sita nos ditos lugar da Quebrada, freguesia de São Paio de Vizela, descrita na Conservatória sob o n.º 580 e inscrita na matriz sob o artigo 459; c-) SORTE DE MATO DO CARVALHAL, sito nos ditos lugar da Quebrada, freguesia de São Paio de Vizela, não descrito na Conservatória e inscrito na matriz sob o artigo 464; d-) CAMPO E LEIRA DOS ENCHIDOS, sito no lugar de Restelo, daquela freguesia de São Paio de Vizela, descrito sob o n.º 581 e inscrito na matriz sob o artigo 478; e-) TERRENO DO MONTE, sito no lugar do Monte de São Paio, daquela freguesia de São Paio de Vizela, não descrito na Conservatória c inscrito na matriz sob o artigo 460; f-) PINHAL E MATO, sito no lugar de Teixuguciras, daquela freguesia de Calvos, descrito na Conservatória sob o n.º 330 e inscrito na matriz sob o artigo 18; g-) MATA MISTA, EUCALIPTAL, sito no lugar de Tamonde, daquela freguesia de Calvos, descrito na Conservatória sob o n.º 328 e inscrito na matriz sob o artigo 6; h-) SORTE DO MONTE DE ALÉM, sito naqueles lugar da Teixuguciras, freguesia de Calvos, descrito na Conservatória sob o n.º 329 e inscrito na matriz sob o artigo 9." Por despachos do Secretário de Estado das Obras Públicas, publicados no Diário da República, foi declarada a utilidade pública com carácter de urgência de parcelas de terreno, desanexadas dos prédios acima descritos.

No exercício da sua actividade, a EP Estradas de Portugal S.A. [3], para a execução da obra de construção da auto-estrada denominada A11/IP9 Braga-Guimarães, IP4/A4 Lanço Guimarães-Fafe, Sublanço Selho/Calvos, Sublanço Calvos/Vizela, concessionou a concepção, projecção, construção, financiamento e conservação de vários lanços da referida auto-estrada à ré A… e esta entregou à ré N…[4] a realização dos trabalhos de concepção, projecção e construção daquele lanço de auto-estrada.

A construção dos sublanços foi concluída no final de 2006.

Com as obras que as rés efectuaram, naquelas parcelas de terreno expropriadas, para a construção dos aludidos lanços, causaram aos autores diversas lesões "nos seus direitos de propriedade e de servidões".

As rés deduziram a excepção de incompetência absoluta do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.

Os autores responderam expressando o entendimento de que, neste ponto, assiste razão às rés, pelo que pediram a remessa dos autos para o tribunal judicial da comarca de Guimarães.

A Meritíssima Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga proferiu despacho em que decidiu que: "Com os...

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