Acórdão nº 63-C/2000.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução29 de Abril de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO “B…, SA”, exequente na execução ordinária n.º 63/2000 que corre termos no 3.º Juízo Cível de Viana do Castelo e em que são executados J… e outros, interpôs recurso do despacho que indeferiu o seu requerimento no qual pedia o prosseguimento do processo ao abrigo do disposto no artigo 819.º, n.º 4 do CPC.

Termina as suas alegações com as seguintes Conclusões: A – Resultou frustrada a notificação de um dos titulares do direito de preferência na venda por negociação particular determinada por despacho.

B – A frustração da notificação não pode dar lugar à paralisia do processo nem determina nulidade, por omissão daquela.

C – A frustração da notificação não preclude a possibilidade de o preferente não notificado – ou deficientemente notificado – propor ação de preferência, nos termos gerais de direito.

D – Decidindo pelo indeferimento do requerimento da recorrente violou o douto despacho recorrido o disposto nos artigos 195.º e 819.º-4 CPC e 1410.º-1 CC, pelo que é ilegal e, como tal, deve ser revogado e substituído por outro que defira o requerido e determine o prosseguimento do processo, com a venda do bem penhorado, como peticionado, com o que se fará a habitual Justiça.

Não foram oferecidas contra alegações.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida em separado e com efeito devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.

A única questão a resolver traduz-se em saber se deve prosseguir a execução, para venda de bem penhorado, quando não foi possível notificar um dos preferentes.

  1. FUNDAMENTAÇÃO O despacho recorrido tem o seguinte teor: «Resulta dos autos que o preferente M… não se encontra notificado.

    Não obstante o disposto no artigo 819.º, n.º 4 do CPC, a omissão de tal notificação, ou seja, a falta de notificação do preferente constitui omissão de formalidade e de acto prescrito na lei suscetível de influir no exame ou na decisão da causa. Constitui nulidade (atual artigo 195.º do CPC) que, caso venha a ser invocada no prazo previsto no artigo 199.º do CPC, importará a anulação dos termos subsequentes.

    Nestes termos, indefiro o requerido, não podendo os autos prosseguir com a adjudicação do bem em causa sem que seja realizada a notificação em falta.

    Notifique.

    Renovo o despacho de fls. 888» Dos autos resulta que: - a 28/11/2011 foi ordenada a venda por negociação particular face à frustração da venda mediante propostas em carta fechada; - a 03/07/2012, o encarregado da...

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