Acórdão nº 880/12.7TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA DA PURIFICA
Data da Resolução10 de Abril de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

RELATÓRIO No processo de insolvência nº880/12.7.TBBCL, a que respeitam os presentes autos foi declarada a insolvência de L.., Ldª a seu pedido.

Por proposta do Exm.º Administrador da Insolvência foi por pela insolvente elaborado um plano de insolvência, que foi liminarmente admitido.

No dia 20 de Agosto de 2012 o ora recorrente apresenta o requerimento junto a fls. 226 a 227, acompanhado de documentos no qual fundado nas razões ali expostas pede que a insolvência seja declarada infundada, se assim não for, deve o plano de insolvência proposto ser julgado no sentido de ser recusada oficiosamente a sua homologação, com as legais consequências.

Este requerimento mereceu com data de 20.09.2012 o seguinte despacho: Fls 226 e ss: Visto. A considerar aquando da graduação de créditos.

No dia 18.01.2013 teve lugar a assembleia de credores para discussão e votação do plano, tendo sido pedido pelo Sr. Mandatário da insolvente o prazo de 30 dias para proceder a algumas alterações do Plano, pedido este que não mereceu oposição dos presentes, pelo que foi deferido, com a consequente marcação da continuação da diligência para o dia 19.02.2013.

No dia agendado para continuação, pela Sra. Administradora e Magistrada do MPº foram pedidos prazos nos termos que constam da acta de fls. 382. Deferidos estes pedidos marcou-se a continuação da diligência para o dia 09.04.2013.

Pedidos estes, renovados no dia 09.04 e deferidos com a marcação da continuação da diligência para o dia 11.06.2013.

Realizada a Assembleia de discussão e votação do plano na data acima assinalada e recolhidos os votos dos credores, foi aprovado o plano de insolvência apresentada pela insolvente com a seguinte votação: votos a favor 68,35%; votos contra 15,16% e abstenções 16,49%( do credor A.., presente).

Em todas estas diligências esteve presente o Sr. Mandatário que representa o recorrente.

Seguiu-se despacho que considerou aprovado o Plano de Insolvência o qual foi publicitado.

Com data de 19.09.2013 foi proferida sentença que homologou o Plano de Insolvência, nos seguintes termos L.., Lda., veio aos autos apresentar plano de insolvência.

Tal plano, embora com uma alteração, foi objecto de deliberação favorável.

Não ocorre violação não negligenciável de normas procedimentais ou aplicáveis ao conteúdo do plano que impeçam a sua homologação, não prevendo este quaisquer condições suspensivas ou quaisquer actos ou medidas que devem preceder a homologação- artigo 215º CIRE.

Não foi solicitada a não homologação do plano por qualquer interessado- artigo 216º CIRE.

Assim sendo, homologo por sentença o plano de insolvência constante dos autos, com a alteração constante de fls 376 dos autos- artigo 214º CIRE..

Custas pela apresentante- 302º, nº1 CIRE.

O valor da acção para efeitos de custas é equivalente ao da alçada da Relação- artigo 301º CIRE.

Registe, notifique e publicite- artigos 37º e 38º, todos do CIRE.

Inconformado com esta decisão, dela apelou A.. terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1º- O ora recorrente veio expressamente expor e requerer ter outorgado com os sócios e gerentes da insolvente L.., Lda, uma acta nos termos da qual cindiu e cedeu-lhes a sua quota de 82.206,88€, a pagar em 120 prestações de 228,35€ cada, e acordou com estes, que se confessaram devedores afiançando a insolvente, o reembolso pela insolvente de prestações suplementares e suprimentos, cujo montante global acordaram reduzir à quantia de 212.793,12€, em 120 prestações de 1.773,28€ cada.

2º- Cessão de quotas e reembolsos acordadas no pressuposto de que a insolvente tinha um activo que avaliaram em 1.000.000,00€ que com o seu trabalho, suprimentos e prestações suplementares o recorrente ajudou a construir.

3º- Na data acordada nenhuma das prestações foi paga, o recorrente instaurou a execução nº4086/09.4TJVNF no 1º Juízo Cível do Tribunal de Vila Nova de Famalicão, tendo os executados: a insolvente e os seus sócios e gerentes deduzido oposição, culminando com a sentença, já transitada em julgado, que julgou a oposição improcedente por não provada, e julgou provado que nunca houve acordos moratórios além dos constantes do título executivo e que os activos da empresa valem cerca de um milhão de euros.

4º- Porém os sócios e gerentes da ora insolvente, insatisfeitos com a improcedência da oposição à execução, em que foi nomeado à penhora um bem próprio (para não obstar a laboração da insolvente) dos sócios, fiadores, trataram de instaurar a presente insolvência, que não visa senão expurgar os créditos (suprimentos e prestações 212.793,12€) e juros vencidos (28.123,67€) do recorrente sobre a insolvente e apoderar-se duma empresa que vale 1.000.000,00€ pela módica quantia de 82.206,88€ (cessão de quotas), com a chancela do Tribunal e fazendo, de má fé, do uso dum direito atinente a créditos subordinados arts. 48º e 197º C.I.R.E., um abuso desse direito.

5º- Depois de verificados os créditos reclamados e a proposta de plano de insolvência, ficou evidente que se defraudou a finalidade do processo de insolvência que visa conjugar a recuperação através dum plano e o ressarcimento na maior medida possível dos créditos, mas este visou apenas eliminar todo o crédito do recorrente sobre a insolvente já que quanto aos demais créditos I.S.S., fazenda, salariais e comuns privilegiados propôs-se a insolvente pagar 100% a todos.

6º- O ardil começa na petição em que não há qualquer elemento concreto só genérico da existência de incumprimento que comprove que a insolvente se encontra real e efectivamente impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas e aponte para a iminência da insolvência, assinalou a existência duma execução do B... S.A. nº1484/05.6TJVNF, mas já pendente há mais de sete anos, apenas se aponta para a existência dum passivo superior ao activo, mas confrontados os créditos reclamados e o activo supra descrito, verifica-se ser pouca a diferença entre valores, e nunca a que vem na P.I. e na proposta de plano de insolvência, 7º- O ardil tornou-se claro com as reclamações de créditos, para além da do reclamante de 240.916,79€ e do do B.. S.A. de 221.575,35€ em execução desde 2005, os maiores credores: a segurança social (505.352,70€) que o relatório da Srª Administradora de insolvência refere maioritariamente (469.118,92€) como uma dívida antiga, à semelhança da dívida fiscal de 193.013,43€, com elevado montante de juros, portanto, já que à segurança social estão reclamadas em 2011 e 2012 dívidas de 34.066,06€ e ao fisco apenas estão reclamadas dívidas de 2009 e 2010 que ascendem a 11.656,02€ e 22.866,48€, 8º- Os trabalhadores estavam a ser pagos normalmente à data da insolvência, o fisco também, são muito poucas, quase inexistentes: 12.266,78€, sem significado relevante, para quem expressamente alega na proposta de plano de insolvência proveitos previsionais para 2012 de 651.230,00€, as dívidas ou créditos comuns a fornecedores, não havia qualquer risco de asfixia, paralisia da requerente, que justifique a insolvência e o perdão total do crédito do reclamante...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT