Acórdão nº 198/10.0TBAMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Abril de 2014
Magistrado Responsável | MARIA DA PURIFICA |
Data da Resolução | 10 de Abril de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
RELATÓRIO C…, Lda., com sede em Amares, intentou contra D…, processo executivo para pagamento de quantia certa. Na sequência veio esta deduzir a presente oposição à execução, tendente a obter a sua absolvição do pedido executivo.
Notificada para contestar, veio a exequente pedir a improcedência da oposição.
Foi proferido despacho saneador e realizada audiência de julgamento.
Esta iniciou-se sem a presença do Sr. Mandatário representante da insolvente, o qual todavia compareceu às 9.45h nos termos que constam da respectiva acta.
No final foi proferida decisão que julgou a presente oposição improcedente e, em consequência, determinou o normal prosseguimento da execução, sem prejuízo do disposto no artigo 88.º, do CIRE.
Custas pela massa insolvente da executada.
Registe.
Notifique.
Inconformada apelou a insolvente rematando as alegações com as seguintes conclusões I. Por decisão datada de 13/09/2013, foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição à execução deduzida pela ora Recorrente tendo, em consequência, sido ordenado o normal prosseguimento da execução, sem prejuízo do disposto no art. 88° do CIRE.
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Antes da prolação da sentença e, até, da audiência de julgamento, era do conhecimento dos autos a declaração de insolvência da Opoente transitada em julgado.
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Ora, salvo diferente e melhor entendimento, a realização da audiência de julgamento e, cumulativamente, a prolação da sentença configuram a prática de actos que a lei não admite e que ferem todo o processado da nulidade prevista no art. 195° do NCPC o que aqui expressamente se invoca para todos os efeitos legais.
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A questão da natureza jurídica da oposição à execução é determinante para aferir da necessidade legal de suspender, extinguir ou prosseguir os presentes autos por ocorrência de insolvência do Executado/Executada.
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O art. 88° do CIRE dispõe acerca dos efeitos processuais da declaração de insolvência nas execuções pendentes, não existindo no CIRE norma equivalente ao art. 880 para as acções declarativas, restando, nesses casos, aplicar o disposto no art. 85° daquele diploma legal.
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Se considerarmos que a oposição à execução, embora com contornos de acção declaratória, desempenha na execução a função de uma contestação teremos de concluir que deverá aplicar-se-lhe o disposto no art, 88° do CIRE e não o disposto no art. 85° do mesmo diploma legal.
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O Tribunal a quo nunca ordenou a suspensão dos autos de execução, encontrando-se os mesmos na Fase II - Penhora - Diligências em Curso.
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Estes autos e, bem assim, os principais de execução, deveriam ter sido declarados suspensos, constituindo tal omissão nulidade que aqui expressamente se invoca para todos os efeitos legais.
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Mesmo que se considere ser aplicável, in casu, o disposto no art. 85° do CIRE, a verdade é que tão pouco deveriam os autos ter prosseguido já que o resultado não tem qualquer relevância no âmbito da insolvência e sequer constitui caso julgado ou dispensa à Recorrido de reclamar os seus créditos no âmbito da insolvência.
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Ocorre, in casu, inutilidade superveniente da lide na medida em que ocorreu, na pendência da acção, um facto superveniente que afasta a possibilidade de o Autor (Exequente) obter satisfação do seu crédito nos autos de execução, ou seja, e em consequência, a solução do litígio entre Recorrente e Recorrido deixa de ter qualquer interesse.
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Ao ter insistido no prosseguimento destes autos e não ter, sequer, proferido decisão de suspensão dos autos de execução, o Meritíssimo Juiz permitiu a prática de actos impertinentes ou meramente dilatórios em clamorosa violação do dever de gestão processual previsto no art. 6° do NCPC.
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A suspensão dos autos e/ou inutilidade superveniente da lide podem ser declaradas em qualquer fase do processo, o que aqui se requer para todos os efeitos legais à luz do disposto nos arts. 85° do CIRE e 269°, n.01 aI. c) e 272°, n.01 ambos do NCPC. TERMOS EM QUE Deve o presente Recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, só assim se fazendo sã e inteira Justiça! LEGISLAÇÃO VIOLADA Com o seu entendimento a sentença recorrida viola, entre outras disposições, o disposto nos arts. 85° e 88° do CIRE e BO, 269°, n.01 aI. c), 272°, n.01 e 277° al. e) do NCPC.
Não foram apresentadas contra alegações O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.
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