Acórdão nº 198/10.0TBAMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA DA PURIFICA
Data da Resolução10 de Abril de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

RELATÓRIO C…, Lda., com sede em Amares, intentou contra D…, processo executivo para pagamento de quantia certa. Na sequência veio esta deduzir a presente oposição à execução, tendente a obter a sua absolvição do pedido executivo.

Notificada para contestar, veio a exequente pedir a improcedência da oposição.

Foi proferido despacho saneador e realizada audiência de julgamento.

Esta iniciou-se sem a presença do Sr. Mandatário representante da insolvente, o qual todavia compareceu às 9.45h nos termos que constam da respectiva acta.

No final foi proferida decisão que julgou a presente oposição improcedente e, em consequência, determinou o normal prosseguimento da execução, sem prejuízo do disposto no artigo 88.º, do CIRE.

Custas pela massa insolvente da executada.

Registe.

Notifique.

Inconformada apelou a insolvente rematando as alegações com as seguintes conclusões I. Por decisão datada de 13/09/2013, foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição à execução deduzida pela ora Recorrente tendo, em consequência, sido ordenado o normal prosseguimento da execução, sem prejuízo do disposto no art. 88° do CIRE.

  1. Antes da prolação da sentença e, até, da audiência de julgamento, era do conhecimento dos autos a declaração de insolvência da Opoente transitada em julgado.

  2. Ora, salvo diferente e melhor entendimento, a realização da audiência de julgamento e, cumulativamente, a prolação da sentença configuram a prática de actos que a lei não admite e que ferem todo o processado da nulidade prevista no art. 195° do NCPC o que aqui expressamente se invoca para todos os efeitos legais.

  3. A questão da natureza jurídica da oposição à execução é determinante para aferir da necessidade legal de suspender, extinguir ou prosseguir os presentes autos por ocorrência de insolvência do Executado/Executada.

  4. O art. 88° do CIRE dispõe acerca dos efeitos processuais da declaração de insolvência nas execuções pendentes, não existindo no CIRE norma equivalente ao art. 880 para as acções declarativas, restando, nesses casos, aplicar o disposto no art. 85° daquele diploma legal.

  5. Se considerarmos que a oposição à execução, embora com contornos de acção declaratória, desempenha na execução a função de uma contestação teremos de concluir que deverá aplicar-se-lhe o disposto no art, 88° do CIRE e não o disposto no art. 85° do mesmo diploma legal.

  6. O Tribunal a quo nunca ordenou a suspensão dos autos de execução, encontrando-se os mesmos na Fase II - Penhora - Diligências em Curso.

  7. Estes autos e, bem assim, os principais de execução, deveriam ter sido declarados suspensos, constituindo tal omissão nulidade que aqui expressamente se invoca para todos os efeitos legais.

  8. Mesmo que se considere ser aplicável, in casu, o disposto no art. 85° do CIRE, a verdade é que tão pouco deveriam os autos ter prosseguido já que o resultado não tem qualquer relevância no âmbito da insolvência e sequer constitui caso julgado ou dispensa à Recorrido de reclamar os seus créditos no âmbito da insolvência.

  9. Ocorre, in casu, inutilidade superveniente da lide na medida em que ocorreu, na pendência da acção, um facto superveniente que afasta a possibilidade de o Autor (Exequente) obter satisfação do seu crédito nos autos de execução, ou seja, e em consequência, a solução do litígio entre Recorrente e Recorrido deixa de ter qualquer interesse.

  10. Ao ter insistido no prosseguimento destes autos e não ter, sequer, proferido decisão de suspensão dos autos de execução, o Meritíssimo Juiz permitiu a prática de actos impertinentes ou meramente dilatórios em clamorosa violação do dever de gestão processual previsto no art. 6° do NCPC.

  11. A suspensão dos autos e/ou inutilidade superveniente da lide podem ser declaradas em qualquer fase do processo, o que aqui se requer para todos os efeitos legais à luz do disposto nos arts. 85° do CIRE e 269°, n.01 aI. c) e 272°, n.01 ambos do NCPC. TERMOS EM QUE Deve o presente Recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, só assim se fazendo sã e inteira Justiça! LEGISLAÇÃO VIOLADA Com o seu entendimento a sentença recorrida viola, entre outras disposições, o disposto nos arts. 85° e 88° do CIRE e BO, 269°, n.01 aI. c), 272°, n.01 e 277° al. e) do NCPC.

Não foram apresentadas contra alegações O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.

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