Acórdão nº 49/00.3JABRG-O.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução10 de Abril de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO J…, advogado, intentou ação de honorários sob a forma de ação especial para cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato, contra H… e J…, pedindo que cada um dos réus seja condenado a pagar ao autor a quantia de € 6000,00, a título de capital/honorários devidos, acrescida de juros de mora a contar da citação.

Contestaram os réus alegando que não houve convenção prévia, reduzida a escrito, quanto a pagamento de honorários e que o autor não apresentou por escrito a competente nota de honorários, pelo que nada lhe devem os réus. Mais excecionaram a prescrição dos pretensos créditos do autor e alegaram estar pago tudo o que era devido até ao Natal de 2007, ficando apenas em dívida os honorários e despesas referentes às presenças do autor nas 83.ª e 84.ª sessões de julgamento, em Janeiro de 2008, das quais o autor nunca apresentou nota de honorários. Aceitaram ter recebido as comunicações em que era solicitado o pagamento de honorários, contestando, no entanto, o seu conteúdo por entenderem que nada é devido e discordarem das pretensões do autor.

Na sequência do solicitado pelo Tribunal, o Conselho Superior da Ordem dos Advogados emitiu Parecer no qual “concedeu laudo ao montante dos honorários em apreço de € 12.000,00”.

No início da audiência de julgamento, o autor pronunciou-se sobre as exceções deduzidas pelos réus na contestação, refutando-as. Foram ouvidas as testemunhas do autor e, após alegações, foi proferida sentença que julgou a ação procedente, condenando cada um dos réus a pagar ao autor a quantia de € 6000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral e efetivo pagamento.

Discordando da sentença, dela interpuseram recurso os réus, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes Conclusões: 1.ª – Está provado nos presentes autos que o A. renunciou aos mandatos por requerimento enviado por fax ao respectivo processo em 23/01/2008 e confirmado com o envio, em 25/01/2008, do respectivo original, recebido pelo Tribunal em 28/01/2008, do que deu conhecimento a ambos os R.R. no dia 22/01/2008; 2.ª – Por conseguinte, foi nesta referida data de 22 de Janeiro de 2008 que o A. renunciou aos mandatos; 3.ª – De facto, vale como data da prática do acto a da expedição do fax ou telecópia (al. c) do n.º 2 do art. 150º do C.P.C.), pois a obrigatoriedade da entrega posterior do original remetido por telecópia apenas tem a mera função de confirmar o acto; 4.ª – E em 23 de Janeiro de 2008 o A. já não prestou qualquer serviço aos R.R., pois já não esteve presente na audiência de julgamento desse mesmo dia; 5.ª – Ora, a presente acção deu entrada em juízo no dia 21 de Janeiro de 2010 e o R. J… foi citado para a acção no dia 22 de Janeiro de 2010, enquanto o R. H… foi citado no dia 26 do mesmo mês; 6.ª – Prescrevem no prazo de dois anos os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes (al. c) do art. 317º do C.C.); 7.ª – Assim, estão prescritos os pretensos créditos peticionados na presente acção; 8.ª – Ora, os R.R. alegaram nos arts. 53º, 61º e 72º da contestação que foram pagos ao A. pelos R.R. todos os honorários e despesas a que tinha direito; 9.ª – Sendo certo que “a presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão” (n.º 1 do art. 313º do C.C.); 10.ª – E como bem estatuiu o Ac. do STJ de 12-09-2006 (in www.dgsi.pt), “ao alegar nada dever à Autora para além do que lhe pagou, a Ré não está a impugnar o valor da dívida, o que seria incompatível com a presunção de cumprimento”; 11.ª – E que “ao falar em actos...

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