Acórdão nº 49/00.3JABRG-O.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Abril de 2014
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 10 de Abril de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO J…, advogado, intentou ação de honorários sob a forma de ação especial para cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato, contra H… e J…, pedindo que cada um dos réus seja condenado a pagar ao autor a quantia de € 6000,00, a título de capital/honorários devidos, acrescida de juros de mora a contar da citação.
Contestaram os réus alegando que não houve convenção prévia, reduzida a escrito, quanto a pagamento de honorários e que o autor não apresentou por escrito a competente nota de honorários, pelo que nada lhe devem os réus. Mais excecionaram a prescrição dos pretensos créditos do autor e alegaram estar pago tudo o que era devido até ao Natal de 2007, ficando apenas em dívida os honorários e despesas referentes às presenças do autor nas 83.ª e 84.ª sessões de julgamento, em Janeiro de 2008, das quais o autor nunca apresentou nota de honorários. Aceitaram ter recebido as comunicações em que era solicitado o pagamento de honorários, contestando, no entanto, o seu conteúdo por entenderem que nada é devido e discordarem das pretensões do autor.
Na sequência do solicitado pelo Tribunal, o Conselho Superior da Ordem dos Advogados emitiu Parecer no qual “concedeu laudo ao montante dos honorários em apreço de € 12.000,00”.
No início da audiência de julgamento, o autor pronunciou-se sobre as exceções deduzidas pelos réus na contestação, refutando-as. Foram ouvidas as testemunhas do autor e, após alegações, foi proferida sentença que julgou a ação procedente, condenando cada um dos réus a pagar ao autor a quantia de € 6000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral e efetivo pagamento.
Discordando da sentença, dela interpuseram recurso os réus, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes Conclusões: 1.ª – Está provado nos presentes autos que o A. renunciou aos mandatos por requerimento enviado por fax ao respectivo processo em 23/01/2008 e confirmado com o envio, em 25/01/2008, do respectivo original, recebido pelo Tribunal em 28/01/2008, do que deu conhecimento a ambos os R.R. no dia 22/01/2008; 2.ª – Por conseguinte, foi nesta referida data de 22 de Janeiro de 2008 que o A. renunciou aos mandatos; 3.ª – De facto, vale como data da prática do acto a da expedição do fax ou telecópia (al. c) do n.º 2 do art. 150º do C.P.C.), pois a obrigatoriedade da entrega posterior do original remetido por telecópia apenas tem a mera função de confirmar o acto; 4.ª – E em 23 de Janeiro de 2008 o A. já não prestou qualquer serviço aos R.R., pois já não esteve presente na audiência de julgamento desse mesmo dia; 5.ª – Ora, a presente acção deu entrada em juízo no dia 21 de Janeiro de 2010 e o R. J… foi citado para a acção no dia 22 de Janeiro de 2010, enquanto o R. H… foi citado no dia 26 do mesmo mês; 6.ª – Prescrevem no prazo de dois anos os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes (al. c) do art. 317º do C.C.); 7.ª – Assim, estão prescritos os pretensos créditos peticionados na presente acção; 8.ª – Ora, os R.R. alegaram nos arts. 53º, 61º e 72º da contestação que foram pagos ao A. pelos R.R. todos os honorários e despesas a que tinha direito; 9.ª – Sendo certo que “a presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão” (n.º 1 do art. 313º do C.C.); 10.ª – E como bem estatuiu o Ac. do STJ de 12-09-2006 (in www.dgsi.pt), “ao alegar nada dever à Autora para além do que lhe pagou, a Ré não está a impugnar o valor da dívida, o que seria incompatível com a presunção de cumprimento”; 11.ª – E que “ao falar em actos...
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