Acórdão nº 1360/10.0TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL ROCHA
Data da Resolução03 de Abril de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo número 1360/10.0TBVCT Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I –RELATÓRIO J…, e mulher M…, intentaram a presente acção sob a forma de processo sumário contra o Condomínio do Prédio sito na Rua C…, nº …, da freguesia de Monserrate, concelho de Viana do Castelo, representado por H…, na qualidade de administradora, pedindo que seja declarada a nulidade da deliberação da assembleia de condóminos de 5 de Março de 2010.

Regularmente citado, o Réu contestou, defendendo a validade da deliberação em causa. Os Autores apresentaram resposta à contestação, mantendo o alegado no articulado inicial.

Foi proferido despacho saneador, tabelar, onde se afirmou a validade da instância. Não se procedeu á elaboração a base instrutória, dada a simplicidade da factualidade controvertida.

Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo.

Após decisão que incidiu sobre a factualidade controvertida, foi proferida sentença que julgou verificada a excepção dilatória de ilegitimidade passiva e, consequentemente, absolveu-se o réu da instância.

Inconformado, o Réu condomínio interpôs recurso de apelação da sentença, apresentando alegações de onde se extraem as seguintes conclusões: 1.- Entendeu o Tribunal “ a quo ” que o Réu, aqui apelado, carece de legitimidade passiva, porquanto, no entender desse Tribunal, nas acções de impugnação de deliberações sociais entendeu que devem ser demandados individualmente, os condóminos - membros do orgão deliberativo, representando uma vontade colegial - e não o condomínio.

  1. - Os AA, ora recorrentes, intentaram a presente acção declarativa com processo comum sob a forma sumária, com vista à impugnação de deliberações tomadas em Assembleia de Condóminos, em que o demandado, ora recorrido, é o Condomínio, na pessoa da sua Administradora e representante legal.

  2. - Não está em causa qualquer ilegalidade intrínseca da deliberação tomada, mas, antes, o facto de esta assembleia não ter sido regularmente convocada e por tal motivo não ter a recorrente sido convocada a estar presente na mesma assembleia.

  3. - Assim, em rigor, não está em causa o único condómino que aprovou as deliberações, ou seja que tomou as decisões impugnadas, que nesta situação é a ora recorrida e demandada, na qualidade de legal representante do condomínio. A discordância relativamente a estas decisões não decorre da sua substância, que apenas é indirectamente atacada, por via da irregularidade da convocatória da Assembleia, onde as mesmas foram aprovadas.

  4. -O fundamento da acção interposta pelos AA, ora recorrentes prendesse com a falta de convocação dos condóminos; com a omissão da notificação aos restantes condóminos e , com irregularidade na convocatória da Assembleia, que foi realizada sem terem sido observados todos os pressupostos legais para o efeito e não, contrariamente ao que foi entendido na douta sentença recorrida, a bondade das deliberações.

  5. - A irregularidade apontada resulta à evidência dos factos dados como provados na resposta à matéria de facto, mormente da prova dos factos constantes dos artigos 2º a 7º, inclusive, da p.i..

  6. - Nos termos do disposto no artigo 1436 al) e do CC, compete ao Administrador, de acordo com a alínea a) do artigo 1436º, convocar a assembleia dos condóminos. Convocação que deve obedecer ao disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 1432º do CC.

  7. - Os artigos 6º alínea e) do Cód. Proc. Civil (que atribui personalidade judiciária ao condomínio), e o artigo 1437º do Cód. Civil, atribuem à Administradora do Condomínio a função de representação processual do condomínio e, por sua vez, o artigo 22º do Cód. Proc. Civil, atribui a capacidade judiciária ao condomínio, isto é, a susceptibilidade de estar por si em juízo.

  8. - Nos termos do artigo 231, nº 1 do C.P.C, o administrador, deve ser citado como representante do condomínio quando estejam em causa deliberações da Assembleia.- neste sentido e em situação idêntica à dos presentes autos, nos doutos acórdãos AC. TR de Lisboa- Proc. 2075/2005- 7; AC. TR de Lisboa- Proc. 2801/2006-7; AC. TR do Porto- com o nº convencional JTRP0002486 1; AC. TR de Lisboa- Proc. nº 4838/07.0TBGALML- 1-8, de 25/06/2009; AC. TR do Porto- Proc. nº 1920/08.0TBPFR P1 de 19/11/2009;´ AC.TR do Porto - Proc. nº 0336927 de 05/02/2004; AC. RE- Proc. nº 1271/08-2 de 18/09/2008, AC. TR de Guimarães- 2488/10.2TBBRG.G1 de 6/01/2011 e AC. STJ – 07A1484 de 29/05/2007, todos em in www.dgsi.pt e ainda, em sentido diametralmente oposto àquele que foi adoptado pelo Tribunal recorrido, citem-se a título de exemplo, o Ac. Da Relação de Lisboa de 14 de Maio de 199 (Col.. de Jurisprudência. 1998, III, PÁG. 96; o Ac. Do Tribunal da Relação de Lisboa de 28 de Março de 2006 ( disponível em www.dgsi.pt) e o Ac. do STJ de 29 de Maio de 2007 ( disponível em www.dgsi.pt).

  9. - No preâmbulo do...

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