Acórdão nº 127/12.6TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelMANSO RA
Data da Resolução03 de Abril de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: N… e J… demandaram, pelo Tribunal Judicial de Viana do Castelo e em autos de ação declarativa com processo na forma sumária, Rede Ferroviária Nacional-REFER, EPE e Massa Insolvente de A…, S.A.

, peticionando a respetiva condenação solidária na quantia de €14.483,30, acrescida de juros desde a citação.

Alegaram para o efeito, em síntese, que são donos do prédio urbano que descrevem. Sucede que no âmbito da sua atividade, a 1ª Ré decidiu proceder à supressão de uma passagem de nível e à construção de uma passagem de nível inferior, tudo em sítio muito junto referido ao prédio, cuja empreitada adjudicou a A…, S.A., entretanto declarada insolvente No decurso da execução dos trabalhos de escavação e construção da passagem de nível inferior vieram a ser causados estragos vários na casa dos Autores, para cuja reparação são necessários €7.710,00 mais IVA. Acresce que em decorrência da situação vivenciada, os Autores sofreram os prejuízos não patrimoniais que descrevem, que devem ser compensados com a indemnização de €5.000,00. Pelo pagamento destas quantias são responsáveis ambas as Rés.

Contestaram as Rés.

Disse a 1ª Ré que era parte ilegítima, por isso que, nos termos contratados com a outra Ré, a responsabilidade inerente aos riscos de construção fora transferida para a Companhia de Seguros A…, S.A. Impugnou parte da fatualidade alegada pelos Autores, concluindo pela improcedência da ação. Mais requereu a intervenção no processo da Companhia de Seguros A…, S.A.

Invocou a 2ª Ré a prescrição do direito dos Autores e impugnou parte da fatualidade alegada pelos Autores, concluindo pela improcedência da ação.

Os Autores responderam às contestações e requereram, por via subsidiária, a intervenção da Câmara Municipal de V… .

Foi admitida a intervenção principal das chamadas Companhia de Seguros A…, S.A. e Câmara Municipal de V… .

A Chamada Companhia de Seguros A…, S.A.

contestou, invocando a prescrição do direito dos Autores e impugnando parte da fatualidade alegada pelos Autores, concluindo pela improcedência do pedido.

A Chamada Câmara Municipal de V… contestou, invocando a incompetência material do tribunal e a sua ilegitimidade, bem como impugnando parte da fatualidade alegada pelos Autores, concluindo pela improcedência da ação.

A Chamada Câmara Municipal de V… veio a ser absolvida da instância por procedência da exceção da incompetência do tribunal.

Seguindo o processo seus termos, veio a final a ser proferida sentença que absolveu do pedido a Interveniente Companhia de Seguros A…, S.A. e condenou as Rés Rede Ferroviária Nacional-REFER, EPE e Massa Insolvente de A…, S.A. no pagamento solidário aos Autores da quantia de €6.275,00, acrescida de juros desde a citação.

Inconformada com o assim decidido, apela a Ré Rede Ferroviária Nacional-REFER, EPE.

Os Autores recorrem subordinadamente.

Da respetiva alegação extrai a Ré Rede Ferroviária Nacional-REFER, EPE as seguintes conclusões: (…) Do seu recurso subordinado extraem os Autores as seguintes conclusões: (…) + Os Autores contra-alegaram na apelação interposta pela Ré REFER, concluindo pela respetiva improcedência.

+ Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir, tendo-se sempre presentes as seguintes coordenadas: - O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas; - Há que conhecer de questões, e não das razões ou fundamentos que às questões subjazam; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

+ São questões a conhecer: - As discriminadas nos itens abaixo isolados.

+ Dos Fatos: Quanto à matéria das conclusões 12ª e 13ª da apelação da Ré Rede Ferroviária Nacional - REFER E.P.E: Insurge-se aqui a Apelante contra a circunstância, plasmada nas alíneas r), s), t), u) e aa) da fundamentação fatual da sentença recorrida, de se ter dado como provado que os trabalhos foram executados pelas “Rés” e não apenas pela Ré empreiteira.

Afigura-se-nos que tem razão.

Pois que não suscita quaisquer dúvidas, em face daquilo que consta dos autos, que quem realizou materialmente os trabalhos, e é dessa realização material que se trata (v. alíneas s), t), u)), foi a empreiteira A…, S.A.. E não também a ora Apelante, simplesmente a dona da obra.

De outro lado, importa ver que tal como está estruturado o thema decidendum, saber se tal realização é (pode ser) atribuída (atribuível) ou imputada (imputável) à ora Apelante, ou se dessa realização emergiram os prejuízos dos Autores (v. alínea r)), é, na realidade, estar a colocar uma questão essencialmente jurídico-conclusiva.

Consequentemente, modifica-se a matéria de fato, passando a constar das citadas alíneas apenas a menção à 2ª Ré (entenda-se: A…, SA, agora a respetiva Massa Insolvente).

+ Estão provados os fatos seguintes: a) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o nº 1565-Barroselas, um prédio urbano composto de casa de rés-do-chão destinada a habitação, sito no lugar do Outeiro, Rua Agra Nova, nº 153, da freguesia de Barroselas, conforme se retira da cópia da certidão da referida Conservatória junta aos autos de fls. 16 a 18 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; b) O direito de propriedade sobre tal prédio encontra-se registado a favor dos A.A. através da inscrição de aquisição G19971007016 Ap. 16 de 1997/10/07, conforme se retira da cópia da certidão da referida Conservatória junta aos autos de fls. 16 a...

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