Acórdão nº 129/11.0TCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução24 de Abril de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório O Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, I.P. instaurou a presente acção declarativa constitutiva, sob a forma de processo ordinário, contra A… e esposa A…, pedindo que, pela sua procedência, se declare: a) impugnado, para todos os efeitos legais, o facto justificado na escritura pública de justificação outorgada em 30-06-2006, referente à aquisição, pelo Réu, por usucapião, do prédio identificado nos art.ºs 4.º e 10.º da petição inicial; b) ineficaz e de nenhum efeito essa mesma escritura de justificação notarial, por forma a que os Réus não possam através dela registar quaisquer direitos sobre o prédio nela identificado; c) o cancelamento do registo operado com base no documento impugnado na acção, nos termos do art.º 8.º do Código do Registo Predial.

Para tanto, e em síntese, alega que é um instituto público, integrado na administração directa do Estado, tendo sucedido nos direitos e obrigações do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), que, por seu turno, sucedera ao Fundo de Fomento Habitacional.

Em Fevereiro de 1978 foi adjudicada a esta última entidade, no âmbito de um processo de expropriação que correu termos no Tribunal Judicial da comarca de Guimarães, a propriedade, entre outros, de um conjunto de prédio urbanos, no qual se incluía o seguinte: .- prédio composto por um andar com terreno de quintal, com a área de 2050m2, sito na freguesia de Fermentões, descrito na CRP de Guimarães sob o n.º 18795 e inscrito na matriz predial sob os art.ºs 9.º e 10.º.

Por força da sucessão legal das instituições atrás referidas o prédio em causa foi transferido para o seu património, sendo tal aquisição inscrita no registo a seu favor em Abril de 2008, correspondendo actualmente ao art.º 2463.º.

Em 30 de Junho de 2006 os Réus outorgaram uma escritura pública, na qual o Réu marido declarou que era dono e possuidor do seguinte prédio: .- prédio urbano, composto de casa de habitação de rés-do-chão, com logradouro, com a área total de 1.557,90 m2, não descrito na CRP de Guimarães e inscrito na matriz predial em nome do justificante sob o art.º 2.294.º.

Nessa escritura pública o Réu marido justificou a titularidade do prédio com a sua aquisição por usucapião, a pretexto de o prédio lhe ter sido doado, em 1984, pelos seus avós paternos e do facto de o ter possuído desde então.

O prédio a que se refere a escritura pública de justificação coincide com o prédio que faz parte do seu património.

Acresce que não estão verificados os pressupostos para que os Réus tenham, de facto, adquirido tal prédio por usucapião, além do que sempre lhes caberia prová-lo.

Os RR. contestaram, impugnando a generalidade dos factos alegados pelo Autor na sua petição e invocaram que a avó do Réu marido, a partir de 1978, até à sua morte em 15 de Fevereiro de 1993, possuiu o prédio em questão de forma contínua e ininterruptamente e à vista de toda a gente.

Depois da sua morte, os contestantes continuaram, de forma contínua e interrupta e à vista de toda a gente, a possuir o prédio, o que aconteceu depois de a avó do Réu marido, em 1984, o ter doado verbalmente, assim se concretizando a transferência da posse para os mesmos.

Ora, o Autor nunca reivindicou o prédio em causa; assim, o Réu, juntando à sua a posse da anterior possuidora, por intermédio do instituto da acessão na posse, adquiriu o prédio por via da usucapião, sendo certo que tal posse perdurou por um período total de 31 anos.

De resto, tendo a aquisição a favor dos contestantes sido inscrita no registo em momento anterior à da inscrição do Autor, é a este que incumbe provar os fundamentos da sua pretensão.

Os Réus contestantes invocaram ainda, que, na procura de melhores condições de habitação, permutaram o prédio em questão por uma fracção autónoma tipo T2, designada pela letra “H”, no 1.º andar, esquerdo superior, entrada A, com garagem na cave, de um edifício em propriedade horizontal, propriedade da sociedade comercial “Construções C…, Lda.”, o que fizeram por escritura pública outorgada em cartório notarial em 16 de Julho de 2009. Posteriormente, em 4 de Março de 2011, a proprietária do prédio justificado vendeu-o a M…, por contrato de compra e venda.

O Autor replicou, impugnando os factos alegados pelos Réus, quer quanto à sua verificação, quer quanto ao efeito jurídico que os Réus deles pretendem retirar, explicitando, ainda, o entendimento de que um terceiro adquirente, mesmo que de boa fé, não verá reconhecido o seu direito mesmo que o tenha registado, não beneficiando da tutela prevista no art.º 291.º do Código Civil.

Na réplica, o A. deduziu incidente de intervenção principal provocada, requerendo o chamamento, para intervirem na acção como associados dos Réus, das pessoas que, de acordo com a contestação destes, teriam beneficiado das transmissões descritas nessa articulado, a sociedade comercial Construções C…, Lda. e os posteriores adquirentes J… e mulher B… .

Finalizou a sua pretensão, requerendo, ainda, nos termos do art.º 273.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, a ampliação do pedido inicialmente deduzido, no sentido da declaração de cancelamento dos registos de aquisição posteriores aos dos Réus, relativos ao prédio descrito sob o n.º 1530.º/20060908, da freguesia de Fermentões, Guimarães.

Na sequência do convite constante do despacho de fls. 139 a 141, o A. suscitou ainda a intervenção de terceiros como associados dos Réus, dos restantes outorgantes da escritura pública de justificação impugnada, M…, J… e A… .

Por despacho proferido nos autos, transitado em julgado, foi deferido o incidente deduzido pelo Autor, sendo que, em consequência, foram citadas as pessoas cujo chamamento foi pedido.

Tanto a interveniente C…, Lda., como J… e mulher contestaram. A primeira reconheceu ter celebrado o negócio pelo qual adquiriu o prédio em discussão nos autos, encontrando-se na sua posse por si e pelos antepossuidores em termos que permitiriam já a sua aquisição por usucapião. Os segundos, alegaram que é sobre a A. que recai o ónus de provar que é proprietária do prédio em discussão nos autos e referiram que adquiriram o prédio por contrato de compra e venda, bem como por via da usucapião e que o fizeram de total boa fé, não lhe sendo oponível qualquer nulidade de negócios anteriormente celebrados. Por outro lado, adquiriram o prédio a comerciante, ou seja, à Interveniente Construções C…, Lda., pelo que, a exigir-se a restituição do prédio, têm direito a ver devolvido o preço da aquisição por parte de quem demanda.

O Autor replicou às contestações dos Intervenientes, mantendo a sua posição quanto aos termos da causa já anteriormente manifestada e pugnando pela improcedência da argumentação expendida pelos Intervenientes.

Admitida a ampliação do pedido requerida pelo Autor e fixado o valor da causa foi, depois, proferido despacho saneador tabelar e seleccionada a matéria de facto assente e controvertida (v. fls. 301 a 310), o que mereceu a reclamação do Autor de fls. 317 e 318, desatendida por despacho de fls. 345.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento.

A decisão sobre a matéria de facto consta de fls. 452 a 465, não tendo sido apresentadas reclamações quanto ela.

A final foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência, declarou: a) impugnado, para todos os efeitos legais, o facto justificado na escritura pública de justificação outorgada em 30-06-2006, referente à aquisição, pelo Réu, por usucapião, do prédio identificado nos art.ºs 4.º e 10.º da petição inicial; b) ineficaz e de nenhum efeito essa mesma escritura de justificação notarial, por forma a que os Réus não possam através dela registar quaisquer direitos sobre o prédio nela identificado; c) determinar o cancelamento da inscrição no registo operada pelo Réu A… com base no documento impugnado na ação; d) não ordenar o cancelamento dos registos efectuados relativamente a tal prédio por parte dos Intervenientes Construções C…, Lda. e J… e esposa B… .

Os RR. A… e mulher, A… não se conformaram e interpuseram o presente recurso de apelação, tendo oferecido as seguintes conclusões: (…) O Instituto de Reabilitação Urbana contra-alegou, concluindo da seguinte forma: (…) A interveniente Construções C…, Lda. também interpôs recurso, o qual não foi recebido neste Tribunal. Do despacho do relator, reclamou a interveniente para a conferência que, por acórdão de 06.02.2014, não recebeu o recurso. II - Objecto dos recursos Considerando que: . o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; . os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, .as questões a decidir são as seguintes: Do recurso principal dos RR. apelantes: . se a resposta aos artºs 21ºe 22º da base instrutória deve ser alterada: . no caso de não ser alterada a resposta aos artigos 21º e 22º, se o animus deve considerar-se presumido; . qual o prazo necessário para a usucapião: 20 ou 30 anos, o que passa pela análise sobre a aplicabilidade ou não ao caso da Lei nº 54 de 1913; . se à posse da avó do R., deve ser adicionada a posse dos RR., por acessão na posse, em consequência de doação efectuada por aquela ao neto ou se ocorreu sucessão na posse; . se o A. perdeu a posse por abandono da coisa; e, . se o A. age em abuso de direito com a presente acção.

Do recurso subordinado interposto pelo A.

: . se a resposta ao artigo 28º da base instrutória deve ser alterada; . se o Tribunal pode oficiosamente declarar a nulidade dos contratos de permuta e de compra e venda celebrados com os intervenientes principais; . se a presente acção pode ser considerada como acção de declaração de nulidade para os efeitos previstos nos nº1 e 2 do...

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