Acórdão nº 3188/13.7TBGMR-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução24 de Abril de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente (s): C… (apelante); ***** C… requereu, oportunamente, a declaração do seu estado de insolvência e a exoneração do passivo restante.

Tendo sido admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo, foi de seguida proferido despacho sobre a cessão do rendimento disponível do devedor nos seguintes termos: “Assim, e porque no caso concreto não se vislumbra motivo para o seu indeferimento liminar, nos termos das diversas alíneas do art. 238° do CIRE (está junto aos autos o Certificado de registo criminal, como supra referido), nos termos do disposto no art. 239º, nº 1 e n° 2 do CIRE, determina-se que durante os cinco anos de período de cessão ali previsto, o rendimento disponível que a insolvente venha a auferir, superior ao montante correspondente a um salário da retribuição mínima mensal garantida (R.M.M.G.), valor esse necessário para o sustento minimamente digno da devedora, considerando-se cedido à Fiduciária, o excedente entre este salário mínimo e a remuneração mensal líquida auferido pelo insolvente, cabendo-lhe, ainda, cumprir as obrigações previstas no nº 4 do art. 239º sob pena de cessação antecipada do respectivo procedimento”.

Inconformada com esta decisão, veio a requerente/devedora interpor o presente recurso de apelação, em cujas alegações apresenta as seguintes conclusões: 1. Ao decidir, nos termos do disposto no art.º 239.º, n.º 1 e n.° 2 do CIRE, que durante os cinco anos de período de cessão ali previsto, o rendimento disponível que a insolvente venha a auferir, superior ao montante correspondente a um salário da retribuição mínima mensal garantida (R.M.M.G.), valor esse necessário para o sustento minimamente digno da devedora, considerando-se cedido à Fiduciária, o excedente entre este salário mínimo e a remuneração mensal líquida auferido pelo insolvente, o Tribunal interpretou, erroneamente, o preceituado no art.º 239.º, n.º 3, al. b), i) do CIRE.

  1. Pois a exclusão do rendimento da cessão, consignada na subalínea i), deve ser apreciada, atendendo às necessidades e exigências que a subsistência e sustento colocam à devedora insolvente e ao seu agregado familiar, tendo de ficar de fora do rendimento disponível a ceder aos credores a parte suficiente e indispensável a poder suportar economicamente a sua existência e que não equivale, necessária e forçosamente, a um salário mínimo nacional.

  2. Provou-se que a devedora e o seu agregado familiar (de mais duas pessoas) têm, presentemente e de forma previsível, como despesas mensais, as despesas correntes de renda de habitação, água, electricidade e gás, no montante mensal de 395,00 €, bem como as despesas de alimentação de 400,00 €, despesas de transporte de 250,00€, um seguro de acidentes pessoais pelo qual pagam 15,00 €, explicações e atividades extracurriculares da filha menor no montante de 127,00 €, alem dos gastos normais de vestuário, num total de 1.187,00 € e que o cônjuge aufere o vencimento mensal base de 600,00 €.

  3. As despesas que apresentou são perfeitamente enquadráveis no padrão de vida normal e necessário a uma vida com dignidade.

  4. Ora, face aos seus rendimentos e às despesas que comprovadamente alega, e que não se mostram descabidas ou desproporcionais a uma vivência condigna, é manifesto que à Recorrente não pode ser imposta uma cessão do rendimento disponível em que apenas seja salvaguardado o valor mensal de 485,00 €.

  5. Aquele valor corresponde ao valo mínimo considerado equitativo para uma sobrevivência condigna, tem sido considerado o valor que deve ser assegurado ao devedor para a sua sobrevivência, mas o Tribunal não ponderou, na sua apreciação, o fato de a Recorrente ter uma filha menor, dependente, cujo sustento tem de assegurar.

  6. Impõe-se que seja excluído do rendimento disponível a ceder ao fiduciário um valor nunca inferior a uma retribuição mínima mensal, acrescida de 1/3, atendendo a que a Recorrente tem uma filha menor dependente e é necessário garantir o sustento digno da mesma, pelo que, deverá ser excluído da cessão o montante de 646,67 €.

  7. Pois com o montante de 485,00 € a Recorrente, não poderá providenciar por uma habitação condigna e fazer face às mais elementares despesas do seu agregado.

  8. O rendimento disponível, nos termos do disposto no art.º 239.º n.º3 CIRE, é integrado pelos rendimentos que advenham por qualquer título ao devedor, com exclusão daquilo que “seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, 3 vezes o salário mínimo nacional”.

  9. A dita subalínea i) coloca o acento tónico no “sustento digno” do devedor que não se confina ou reduz, em termos de limites mínimos, ao salário mínimo nacional.

  10. Pelas razões aduzidas, deverá concluir-se pela exclusão dos proventos auferidos pela Recorrente - após o início do prazo de concessão de exoneração do passivo restante -, do rendimento indisponível de 646,67 €, correspondente a um salário mínimo nacional acrescido de 1/3 em...

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