Acórdão nº 3188/13.7TBGMR-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Abril de 2014
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente (s): C… (apelante); ***** C… requereu, oportunamente, a declaração do seu estado de insolvência e a exoneração do passivo restante.
Tendo sido admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo, foi de seguida proferido despacho sobre a cessão do rendimento disponível do devedor nos seguintes termos: “Assim, e porque no caso concreto não se vislumbra motivo para o seu indeferimento liminar, nos termos das diversas alíneas do art. 238° do CIRE (está junto aos autos o Certificado de registo criminal, como supra referido), nos termos do disposto no art. 239º, nº 1 e n° 2 do CIRE, determina-se que durante os cinco anos de período de cessão ali previsto, o rendimento disponível que a insolvente venha a auferir, superior ao montante correspondente a um salário da retribuição mínima mensal garantida (R.M.M.G.), valor esse necessário para o sustento minimamente digno da devedora, considerando-se cedido à Fiduciária, o excedente entre este salário mínimo e a remuneração mensal líquida auferido pelo insolvente, cabendo-lhe, ainda, cumprir as obrigações previstas no nº 4 do art. 239º sob pena de cessação antecipada do respectivo procedimento”.
Inconformada com esta decisão, veio a requerente/devedora interpor o presente recurso de apelação, em cujas alegações apresenta as seguintes conclusões: 1. Ao decidir, nos termos do disposto no art.º 239.º, n.º 1 e n.° 2 do CIRE, que durante os cinco anos de período de cessão ali previsto, o rendimento disponível que a insolvente venha a auferir, superior ao montante correspondente a um salário da retribuição mínima mensal garantida (R.M.M.G.), valor esse necessário para o sustento minimamente digno da devedora, considerando-se cedido à Fiduciária, o excedente entre este salário mínimo e a remuneração mensal líquida auferido pelo insolvente, o Tribunal interpretou, erroneamente, o preceituado no art.º 239.º, n.º 3, al. b), i) do CIRE.
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Pois a exclusão do rendimento da cessão, consignada na subalínea i), deve ser apreciada, atendendo às necessidades e exigências que a subsistência e sustento colocam à devedora insolvente e ao seu agregado familiar, tendo de ficar de fora do rendimento disponível a ceder aos credores a parte suficiente e indispensável a poder suportar economicamente a sua existência e que não equivale, necessária e forçosamente, a um salário mínimo nacional.
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Provou-se que a devedora e o seu agregado familiar (de mais duas pessoas) têm, presentemente e de forma previsível, como despesas mensais, as despesas correntes de renda de habitação, água, electricidade e gás, no montante mensal de 395,00 €, bem como as despesas de alimentação de 400,00 €, despesas de transporte de 250,00€, um seguro de acidentes pessoais pelo qual pagam 15,00 €, explicações e atividades extracurriculares da filha menor no montante de 127,00 €, alem dos gastos normais de vestuário, num total de 1.187,00 € e que o cônjuge aufere o vencimento mensal base de 600,00 €.
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As despesas que apresentou são perfeitamente enquadráveis no padrão de vida normal e necessário a uma vida com dignidade.
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Ora, face aos seus rendimentos e às despesas que comprovadamente alega, e que não se mostram descabidas ou desproporcionais a uma vivência condigna, é manifesto que à Recorrente não pode ser imposta uma cessão do rendimento disponível em que apenas seja salvaguardado o valor mensal de 485,00 €.
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Aquele valor corresponde ao valo mínimo considerado equitativo para uma sobrevivência condigna, tem sido considerado o valor que deve ser assegurado ao devedor para a sua sobrevivência, mas o Tribunal não ponderou, na sua apreciação, o fato de a Recorrente ter uma filha menor, dependente, cujo sustento tem de assegurar.
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Impõe-se que seja excluído do rendimento disponível a ceder ao fiduciário um valor nunca inferior a uma retribuição mínima mensal, acrescida de 1/3, atendendo a que a Recorrente tem uma filha menor dependente e é necessário garantir o sustento digno da mesma, pelo que, deverá ser excluído da cessão o montante de 646,67 €.
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Pois com o montante de 485,00 € a Recorrente, não poderá providenciar por uma habitação condigna e fazer face às mais elementares despesas do seu agregado.
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O rendimento disponível, nos termos do disposto no art.º 239.º n.º3 CIRE, é integrado pelos rendimentos que advenham por qualquer título ao devedor, com exclusão daquilo que “seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, 3 vezes o salário mínimo nacional”.
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A dita subalínea i) coloca o acento tónico no “sustento digno” do devedor que não se confina ou reduz, em termos de limites mínimos, ao salário mínimo nacional.
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Pelas razões aduzidas, deverá concluir-se pela exclusão dos proventos auferidos pela Recorrente - após o início do prazo de concessão de exoneração do passivo restante -, do rendimento indisponível de 646,67 €, correspondente a um salário mínimo nacional acrescido de 1/3 em...
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