Acórdão nº 96/10.7TBCHV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelRAQUEL REGO
Data da Resolução06 de Novembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO.

  1. A…, viúvo, residente na R. de Santo António, nº 173, 3º andar, Chaves, intentou a presente acção comum ordinária contra R… e mulher M…, também residentes na aludida rua e número, mas no 2º andar, pedindo que se declare que é usufrutuário do prédio que identifica no artº 1º da sua petição, que se condene os réus a restituir-lhe o 1º e 2º andares do dito prédio, livres de pessoas e bens, bem como o pagar-lhe €17.100,00, por cada um dos ditos locais, a título de ocupação indevida dos mesmos desde Outubro de 2006, e, por fim, a quantia de €900,00 mensais (€450,00 por cada andar) desde a data da citação até efectiva entrega dos mesmos.

    Para tanto, alega que o réu é comproprietário da raiz do aludido prédio, sendo o autor titular do direito de usufruto, ao abrigo do qual e por mera tolerância, há mais de 18 anos autorizou os réus a habitar o 2º andar, acabando estes, em 2004, por tomar também conta do 1º andar, o que ocorreu contra a sua vontade, tendo este, desde Outubro 2006 pedido a entrega do 1º andar, a que se seguiu o pedido de entrega também do 2º andar, o que nunca ocorreu, sendo certo que, desde então, pelo menos, deixou de poder arrendar tais espaços.

  2. Contestaram os RR dizendo terem vindo morar para Chaves, para o dito 2º andar, por veemente pedido do autor e sua esposa, pais do réu, tendo efectuado várias obras nesse local, a expensas suas, concluindo, assim, que não se trata de “mera tolerância”, mas antes vontade expressa do autor e que a ocupação do 1º andar deriva de determinação do autor.

    Negam que o autor alguma vez lhes tenha pedido a entrega dos ditos locais, sendo tudo isto uma manobra de uma irmã do réu, que domina o pai de ambos, o aqui autor, que já não está capaz de decidir o que quer que seja, atenta a sua idade. Concluem ainda que não existe o fundamento invocado para a restituição (necessidade de arrendamento para obtenção de rendimentos) uma vez que a parte de trás do 1º andar e o quarto andar estão desocupados.

  3. Foi proferida sentença que: a) Declarou que o autor é usufrutuário do prédio urbano sito na Rua de Sto António, freguesia de Santa Maria Maior, Chaves, composto de casa de habitação de rés-do-chão, 1º, 2º, 3º, 4º andares e águas furtadas que confronta do norte com herdeiros de G…, do nascente com Rua de Sto António, do sul com M… e poente com Á…, inscrito na matriz predial urbana respectiva sob o artº 2611º da freguesia de Stª Maria Maior, concelho de Chaves e descrito na Conservatória do Registo Predial de Chaves sob o nº 56.788; b) Condenou os réus a restituir-lhe a parte do 1º e 2º andares, que ocupam, do dito prédio, livres de pessoas e bens; c) Absolveu os réus do pedido de pagamento da quantia de €17.100,00, por cada um dos ditos locais, pela ocupação indevida dos mesmos desde Outubro de 2006, e, ainda, da quantia de €900,00 mensais desde a data da citação até efectiva entrega dos locais.

  4. Inconformado, apelou o autor, rematando as suas conclusões nos seguintes termos: (…) Terminam pedindo que proceda a excepção de ilegitimidade e se absolvam os RR da instância ou, caso assim não se entenda, se revogue a decisão em crise, porque elaborada à margem da prova produzida e erro na interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis.

    Foram apresentadas contra-alegações pugnando pela manutenção do decidido.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    1. FUNDAMENTAÇÃO.

    Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: (A) O réu é comproprietário da nua propriedade, na proporção de metade indivisa, do prédio urbano sito na rua de Sto António, freguesia de Santa Maria Maior, Chaves, composto de casa de habitação de rés-do-chão, 1º, 2º, 3º, 4º andares e águas furtadas que confronta do norte com herdeiros de G…, do nascente com Rua de Sto António, do sul com M… e poente com Á…, inscrito na matriz predial urbana respectiva sob o artº 2611º da freguesia de Stª Maria Maior, concelho de Chaves e descrito na Conservatória do Registo Predial de Chaves sob o nº56.788.

    (B) A outra metade indivisa da nua propriedade prédio pertence a M… .

    (C) Correu termos no Tribunal Judicial de Chaves, sob o nº 1346/06.0TBCHV acção de divisão de coisa comum na qual foi declarada a divisibilidade do prédio descrito em A).

    (D) O réu e M…, adquiriram a nua propriedade do imóvel descrito em A), através de doação feita em comum e partes iguais por S… e A…, aqui autor, através de escritura pública outorgada no ano de 1978.

    (E) Os doadores reservaram para si o usufruto vitalício do prédio descrito em A), tendo a doadora falecido a 28 de Dezembro de 1995.

    (F) O...

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