Acórdão nº 6001/13.1TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelHEITOR GON
Data da Resolução06 de Novembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. Processo nº 6001/13.1TBBRG 1.A autora C…, SA, pediu nesta acção declarativa ordinária a condenação da ré demandando a ré … Bank (Portugal), SA, com sede em Lisboa, no pagamento da quantia de € 153.402,20, acrescida de juros de mora à taxa legal, alegando no essencial e em síntese: Em Dezembro de 2009, celebrou com a ré os contratos de registo e depósito de valores imobiliários “DB Rendimento Global”, no valor nominal de €142.000 e “DB Cabaz Global”, no valor nominal de €50.000, ficando depositadas na conta de obrigações da titularidade da autora, sendo produtos financeiros de risco indexados a activos subjacentes.

Em 15.11.2010, celebraram as partes um contrato de abertura de crédito, pelo qual a ré concedeu à autora € 90.000,00, com vencimento a 15.11.2011, e para garantia do empréstimo, foi constituído penhor sobre as ditas obrigações, do valor global de € 192.000,00.

Sem qualquer pré-aviso, a ré liquidou as obrigações antes do prazo de maturidade previsto por motivos de risco de gestão de activos, tendo procedido à compensação de créditos de valores desproporcionais.

Deveria a ré ter devolvido €192.000,00 pela liquidação antecipada dos valores investidos, visto que o fez por circunstâncias adversas à vontade da autora e nunca por necessidade de liquidar para compensar o seu crédito, pois o activo da autora era de valor muito superior, não havendo necessidade de fazer a liquidação integral e antecipada; A ré, ao liquidar os activos da autora, declarada insolvente por sentença de 15 de Junho.2011, violou o artigo 1º do CIRE, impedindo o cumprimento da satisfação dos credores conforme plano de recuperação e insolvência. O crédito da R de € 90.000,00 está reconhecido no plano de insolvência da autora.

A ré contestou, invocando que o montante utilizado pela autora até ao montante máximo de € 90.000,00 deveria ter sido reembolsado de forma integral até 15.11.2011; A autora, ao subscrever as obrigações, de risco agressivo, deu o assentimento às condições dos produtos, que não tinham garantias de capital, e a autora sabia do clausulado dos contratos e dos riscos envolvidos. Tomou conhecimento da situação de insolvência da A. em 23.08.11, que ao apresentar-se à insolvência incumpriu o contrato de abertura de crédito e pôs em causa o cumprimento do mesmo e as garantias prestadas, o que motivou o vencimento antecipado do contrato.

E deduz pedido reconvencional de € 9.292,14 relativo a quantia que a ré já deveria ter recebido por conta do Plano de Insolvência aprovado, caso seja entendido que a compensação operada não produziu efeitos.

Na réplica, impugnando a versão da ré, a autora alega que não ter sido previamente informada do tipo de perfil, tendo contratado o que a ré lhe disse para contratar, desconhecendo em absoluto as características essenciais dos produtos financeiros que lhe estavam a ser propostos.

  1. Foram observados os normais termos do processo até ao julgamento, que culminou com a prolação da sentença final, julgando improcedente a acção e a reconvenção, com a consequente absolvição dos demandados dos pedidos.

    1. A autora interpôs recurso. Em suma, das suas alegações extraiu as seguintes conclusões: (…) III. Fundamentação.

    Factos que a primeira instância considerou como provados: 1. A A. subscreveu as Obrigações “DB Rendimento Global”, produto financeiro complexo, em 21.12.2009, com data de emissão de 20.12.2009 e data de maturidade prevista de 20.12.2014, com um capital investido de € 142.000,00, que são títulos de dívida sem garantia de capital (cláusula 5); os investidores receberão na data da maturidade 100% do valor nominal se não ocorrer reembolso antecipado, o que ocorre em caso de ocorrência de um evento de incumprimento ao nível do produto ou em caso de ilegalidade superveniente do produto (cláusulas 3.3. e 11); se se verificar um Evento de Crédito Relevante serão pagos juros calculados sobre o valor nominal à taxa anual (em termos brutos): Euribor a 3 meses + 2,20% (cláusula 5), em conformidade com o documento informativo de fls. 20 a 31, boletim de subscrição de fls. 338 e 339 e sumário de termos e condições de fls. 340 a 348 cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 2. A A. subscreveu as Obrigações “DB Cabaz Global”, produto financeiro complexo, em 18.12.2009, com data de emissão de 18.12.2009 e data final no mercado primário de 11.12.2009, com um capital investido de € 50.000,00, que é um produto financeiro complexo que não tem garantia de capital (cláusula 5); os investidores receberão durante o primeiro ano o pagamento do montante de cupão em quatro datas determinadas, o qual será igual ao valor nominal (€ 1.000,00) x Taxa de Cupão (2%), sendo a remuneração garantia apenas no 1º ano; em caso de reembolso antecipado por opção do emitente o reembolso será equivalente ao valor nominal (cláusula 5.4.), em conformidade com o documento informativo de fls. 34 a 48, boletim de subscrição de fls. 319, 336 e sumário das condições de oferta de fls. 325 a 335 cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 3. A A., ao subscrever as Obrigações, deu o seu assentimento às condições dos produtos e compreendeu os riscos envolvidos; 4. Sabia o clausulado dos contratos, conhecia as características dos produtos financeiros e os riscos neles envolvidos; 5. Em 15.11.2010 A e R celebraram o Contrato de Abertura de Crédito até ao montante máximo de € 90.000,00, com vencimento em 15.11.2011, em garantia do qual A aceitou e entregou à R uma Livrança em branco, devidamente subscrita pelos seus legais representantes e avalizada pelos avalistas C… e M… e foi constituído penhor sobre a totalidade das obrigações no valor global de € 192.000,00, conforme consta de fls. 312 a 316 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 6. A A foi declarada insolvente por sentença de 13 de Junho de 2011, tendo o crédito da Ré de €90.000,00 sido reconhecido no Plano de Insolvência Processo n.º 4086/11.4TBBRG, Tribunal Judicial de Braga, 1º Juízo Cível (cfr. fls. 127), aprovado e homologado no dia 26 de Abril de 2012 e transitou em julgado no dia 16 de Maio de 2012; 7. O reembolso da dívida à Ré está previsto no Plano de Insolvência que consta de fls. 168 a 278 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 8. O Administrador da Insolvência remeteu à ré a missiva datada de 2011.08.22, recebida em 2011.08.24, a qual consta de fls. 128 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 9. Por requerimento de 05.09.2011, a R impugnou os seus créditos por o seu crédito corresponder em 05.09.2011 a € 90.479,70, conforme documento de fls. 136 a 142 cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 10. Após se apresentar à insolvência, a A continuou em laboração contínua e em actividade; 11. A Conta de Depósito à Ordem n.º 0043.0001.04001004820.87, associada ao Contrato de Abertura de Crédito, foi encerrada antes do seu vencimento (em 15/11/2011); 12. No dia 6 de Setembro de 2011 (fls. 64 e 65) a R liquidou ou deu ordem de liquidação das obrigações “DB Rendimento Global” pelo preço de €88.877,80 que, acrescido de juros de € 1.180,23 e deduzido de comissões de €138,65, deu um crédito na conta de Depósitos à Ordem de €89.919,38, que a juntar ao saldo existente acumulou um saldo a favor da autora de €90.981,58 que excedeu em € 317,81 o crédito de € 90.000,00; 13. No dia 6 de Setembro de 2011 a R liquidou ou deu ordem de liquidação das obrigações “DB Cabaz Global” pelo preço de € 39.720,00 que deduzido de comissões de €119,16, deu um crédito na conta de Depósitos à Ordem de €39.596,07; 14. A R remeteu à A a missiva datada de 26 de Outubro de 2011, a qual consta de fls. 130 e 131 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; Factos que a primeira instância considerou como não provados: 1. A A não quis subscrever os produtos financeiros complexos descritos nos pontos 1 e 2 dos factos provados; 2. A R, na carta enviada em 26/10/2011, pretendia referir que procedeu ao resgate antecipado das garantias constituídas a seu favor sobre as Obrigações “DB Cabaz Global” e “DB Rendimento Global”; 3. A A não foi previamente informada do tipo de perfil...

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