Acórdão nº 6001/13.1TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | HEITOR GON |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. Processo nº 6001/13.1TBBRG 1.A autora C…, SA, pediu nesta acção declarativa ordinária a condenação da ré demandando a ré … Bank (Portugal), SA, com sede em Lisboa, no pagamento da quantia de € 153.402,20, acrescida de juros de mora à taxa legal, alegando no essencial e em síntese: Em Dezembro de 2009, celebrou com a ré os contratos de registo e depósito de valores imobiliários “DB Rendimento Global”, no valor nominal de €142.000 e “DB Cabaz Global”, no valor nominal de €50.000, ficando depositadas na conta de obrigações da titularidade da autora, sendo produtos financeiros de risco indexados a activos subjacentes.
Em 15.11.2010, celebraram as partes um contrato de abertura de crédito, pelo qual a ré concedeu à autora € 90.000,00, com vencimento a 15.11.2011, e para garantia do empréstimo, foi constituído penhor sobre as ditas obrigações, do valor global de € 192.000,00.
Sem qualquer pré-aviso, a ré liquidou as obrigações antes do prazo de maturidade previsto por motivos de risco de gestão de activos, tendo procedido à compensação de créditos de valores desproporcionais.
Deveria a ré ter devolvido €192.000,00 pela liquidação antecipada dos valores investidos, visto que o fez por circunstâncias adversas à vontade da autora e nunca por necessidade de liquidar para compensar o seu crédito, pois o activo da autora era de valor muito superior, não havendo necessidade de fazer a liquidação integral e antecipada; A ré, ao liquidar os activos da autora, declarada insolvente por sentença de 15 de Junho.2011, violou o artigo 1º do CIRE, impedindo o cumprimento da satisfação dos credores conforme plano de recuperação e insolvência. O crédito da R de € 90.000,00 está reconhecido no plano de insolvência da autora.
A ré contestou, invocando que o montante utilizado pela autora até ao montante máximo de € 90.000,00 deveria ter sido reembolsado de forma integral até 15.11.2011; A autora, ao subscrever as obrigações, de risco agressivo, deu o assentimento às condições dos produtos, que não tinham garantias de capital, e a autora sabia do clausulado dos contratos e dos riscos envolvidos. Tomou conhecimento da situação de insolvência da A. em 23.08.11, que ao apresentar-se à insolvência incumpriu o contrato de abertura de crédito e pôs em causa o cumprimento do mesmo e as garantias prestadas, o que motivou o vencimento antecipado do contrato.
E deduz pedido reconvencional de € 9.292,14 relativo a quantia que a ré já deveria ter recebido por conta do Plano de Insolvência aprovado, caso seja entendido que a compensação operada não produziu efeitos.
Na réplica, impugnando a versão da ré, a autora alega que não ter sido previamente informada do tipo de perfil, tendo contratado o que a ré lhe disse para contratar, desconhecendo em absoluto as características essenciais dos produtos financeiros que lhe estavam a ser propostos.
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Foram observados os normais termos do processo até ao julgamento, que culminou com a prolação da sentença final, julgando improcedente a acção e a reconvenção, com a consequente absolvição dos demandados dos pedidos.
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A autora interpôs recurso. Em suma, das suas alegações extraiu as seguintes conclusões: (…) III. Fundamentação.
Factos que a primeira instância considerou como provados: 1. A A. subscreveu as Obrigações “DB Rendimento Global”, produto financeiro complexo, em 21.12.2009, com data de emissão de 20.12.2009 e data de maturidade prevista de 20.12.2014, com um capital investido de € 142.000,00, que são títulos de dívida sem garantia de capital (cláusula 5); os investidores receberão na data da maturidade 100% do valor nominal se não ocorrer reembolso antecipado, o que ocorre em caso de ocorrência de um evento de incumprimento ao nível do produto ou em caso de ilegalidade superveniente do produto (cláusulas 3.3. e 11); se se verificar um Evento de Crédito Relevante serão pagos juros calculados sobre o valor nominal à taxa anual (em termos brutos): Euribor a 3 meses + 2,20% (cláusula 5), em conformidade com o documento informativo de fls. 20 a 31, boletim de subscrição de fls. 338 e 339 e sumário de termos e condições de fls. 340 a 348 cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 2. A A. subscreveu as Obrigações “DB Cabaz Global”, produto financeiro complexo, em 18.12.2009, com data de emissão de 18.12.2009 e data final no mercado primário de 11.12.2009, com um capital investido de € 50.000,00, que é um produto financeiro complexo que não tem garantia de capital (cláusula 5); os investidores receberão durante o primeiro ano o pagamento do montante de cupão em quatro datas determinadas, o qual será igual ao valor nominal (€ 1.000,00) x Taxa de Cupão (2%), sendo a remuneração garantia apenas no 1º ano; em caso de reembolso antecipado por opção do emitente o reembolso será equivalente ao valor nominal (cláusula 5.4.), em conformidade com o documento informativo de fls. 34 a 48, boletim de subscrição de fls. 319, 336 e sumário das condições de oferta de fls. 325 a 335 cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 3. A A., ao subscrever as Obrigações, deu o seu assentimento às condições dos produtos e compreendeu os riscos envolvidos; 4. Sabia o clausulado dos contratos, conhecia as características dos produtos financeiros e os riscos neles envolvidos; 5. Em 15.11.2010 A e R celebraram o Contrato de Abertura de Crédito até ao montante máximo de € 90.000,00, com vencimento em 15.11.2011, em garantia do qual A aceitou e entregou à R uma Livrança em branco, devidamente subscrita pelos seus legais representantes e avalizada pelos avalistas C… e M… e foi constituído penhor sobre a totalidade das obrigações no valor global de € 192.000,00, conforme consta de fls. 312 a 316 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 6. A A foi declarada insolvente por sentença de 13 de Junho de 2011, tendo o crédito da Ré de €90.000,00 sido reconhecido no Plano de Insolvência Processo n.º 4086/11.4TBBRG, Tribunal Judicial de Braga, 1º Juízo Cível (cfr. fls. 127), aprovado e homologado no dia 26 de Abril de 2012 e transitou em julgado no dia 16 de Maio de 2012; 7. O reembolso da dívida à Ré está previsto no Plano de Insolvência que consta de fls. 168 a 278 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 8. O Administrador da Insolvência remeteu à ré a missiva datada de 2011.08.22, recebida em 2011.08.24, a qual consta de fls. 128 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 9. Por requerimento de 05.09.2011, a R impugnou os seus créditos por o seu crédito corresponder em 05.09.2011 a € 90.479,70, conforme documento de fls. 136 a 142 cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 10. Após se apresentar à insolvência, a A continuou em laboração contínua e em actividade; 11. A Conta de Depósito à Ordem n.º 0043.0001.04001004820.87, associada ao Contrato de Abertura de Crédito, foi encerrada antes do seu vencimento (em 15/11/2011); 12. No dia 6 de Setembro de 2011 (fls. 64 e 65) a R liquidou ou deu ordem de liquidação das obrigações “DB Rendimento Global” pelo preço de €88.877,80 que, acrescido de juros de € 1.180,23 e deduzido de comissões de €138,65, deu um crédito na conta de Depósitos à Ordem de €89.919,38, que a juntar ao saldo existente acumulou um saldo a favor da autora de €90.981,58 que excedeu em € 317,81 o crédito de € 90.000,00; 13. No dia 6 de Setembro de 2011 a R liquidou ou deu ordem de liquidação das obrigações “DB Cabaz Global” pelo preço de € 39.720,00 que deduzido de comissões de €119,16, deu um crédito na conta de Depósitos à Ordem de €39.596,07; 14. A R remeteu à A a missiva datada de 26 de Outubro de 2011, a qual consta de fls. 130 e 131 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; Factos que a primeira instância considerou como não provados: 1. A A não quis subscrever os produtos financeiros complexos descritos nos pontos 1 e 2 dos factos provados; 2. A R, na carta enviada em 26/10/2011, pretendia referir que procedeu ao resgate antecipado das garantias constituídas a seu favor sobre as Obrigações “DB Cabaz Global” e “DB Rendimento Global”; 3. A A não foi previamente informada do tipo de perfil...
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