Acórdão nº 3474/11.0TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelESTELITA DE MENDON
Data da Resolução06 de Novembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Recorrentes: - D…, Lda, I… e, J… Recorridas: - N…, SA - A…, Lda.

* Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * N…, SA, com sede na Rua Alexandre Herculano, 8, Linda-a-Velha, intentou a presente acção ordinária demandando as RR D…, Lda, com sede na praça do Comércio 53/55/57, Braga, I…, com domicílio na Rua Padre Manuel Guimarães, 146, 1º dto, Real, Braga, e J…, com domicílio na Praça do Comércio, 106, Cave, S. Vicente, Braga, pedindo a condenação das RR no pagamento solidário da quantia de € 79.100,32, sendo € 75.810,36 de capital em dívida e € 3.289,96 de juros de mora vencidos, calculados à taxa supletiva de 8%, acrescida de juros vincendos e a condenação da 1ª R na devolução das cadeiras, cortinas, mesas e reclame referidos no art. 10º da petição inicial.

Alega, para tanto, ter celebrado com as RR, em 15.02.2009, contrato no âmbito do qual a 1ª R se obrigou a revender e publicitar, em exclusivo, café da marca Christina, lote Palace Hotel, num total de 5.400 Kg, através da compra mínima mensal de 90 Kg, durante os 60 meses do contrato, tendo a A entregue à 1ª R a quantia de € 36.000,00, IVA incluído.

Mais alega que, em incumprimento do contrato, em Agosto de 2010, a 1ª R deixou de consumir o café e trespassou o estabelecimento sem assegurar a transmissão dos direitos e obrigações decorrentes do contrato.

Contestaram as RR alegando que do contrato de trespasse decorreu a cedência da posição contratual do contrato de fornecimento de café à trespassária, tendo a A acompanhado toda a fase de negociação do trespasse e, por ser sabedora do trespasse, forneceu café à trespassária A…, Lda ao abrigo do contrato.

Requereu a intervenção principal provocada da trespassária A…, Lda.

Replicou a A alegando ter fornecido café à trespassária na expectativa de que esta e as RR acordassem na cessão da posição contratual, o que não veio a acontecer.

Mais alega não ter consentido, nem expressa nem tacitamente, em qualquer cessão da posição contratual e não se opôs à intervenção suscitada.

Admitida a intervenção, veio a chamada apresentar contestação alegando não ter tido conhecimento do contrato de fornecimento de cafés mas tão só dos quilos de consumo contratados, tendo-lhes transmitido não ter interesse em tomar o estabelecimento com esse ónus.

Foi proferido despacho saneador, em que se afirmou a validade e regularidade da instância, organizando-se de seguida factos assentes e base instrutória que não sofreram reclamação.

Procedeu-se a julgamento com observância de todo o formalismo legal.

A final foi proferida sentença que decidiu julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência: a) Absolveu a chamada A…, Lda dos pedidos; b) Condenou as RR D…, Lda, I… e J… a pagarem solidariamente à A a quantia de € 74.885,36 (setenta e quatro mil oitocentos e oitenta e cinco euros e trinta e seis cêntimos), acrescida de juros desde a citação e até integral pagamento à taxa legal; c) Condenou a R D…, Lda a devolver à A o material descrito no nº 1 da cláusula 6ª de fls. 13.

Inconformadas com o assim decidido, D….; I… e, J… vieram interpor recurso terminando com as seguintes CONCLUSÕES: (…) Respondeu a A. N…, S.A terminando com as seguintes Conclusões: (…) A…, Lda., chamada nos autos em epígrafe, veio apresentar resposta ao recurso interposto, terminando com as seguintes Conclusões: (…) Colhidos os vistos legais cumpre agora decidir.

*Objecto do recurso Considerando que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes (artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil), estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, e os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações – artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil – das formuladas pela Apelante resulta que são as seguintes questões que são colocadas à nossa apreciação: - A inoponibilidade da resolução do contrato de fornecimento de café às Rés e a responsabilidade da trespassária; - A cláusula penal pelo incumprimento - O conteúdo do contrato de trespasse.

*** Foram dados como provados na sentença recorrida os seguintes factos: 1. A. e RR celebraram em 15/02/2009 o contrato que consta de fls. 11 a 15 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido – al. A dos FA (factos Assentes); 2. De acordo com as cláusulas primeira e segunda, a 1ª R. obrigou-se, durante o período de duração do contrato, a revender e a publicitar, em exclusivo, café da marca Christina, lote Palace Hotel, no seu estabelecimento denominado “Pastelaria D…”, em Braga; a não adquirir a terceiros, nem publicitar ou revender outras marcas de café e descafeinado – al. B dos FA; 3. De acordo com o nº2 da cláusula segunda, a 1ª R. obrigou-se a adquirir à A. a quantidade de 5.400 kg de café, através de uma compra mínima mensal de 90 kg, durante os 60 meses do contrato previstos no nº1 da cláusula sétima – al. C dos FA; 4. Como contrapartida das obrigações assumidas e a título de comparticipação publicitária, a A. entregou à 1ª R., a quantia de 36.000,00 € com IVA incluído à taxa então em vigor, em cumprimento do nº 1 da cláusula quarta – al. D dos FA; 5. Consta do nº 2 da cláusula quarta que, resolvido o contrato por causa não imputável à A, a 1ª R. obrigava-se a restituir-lhe a comparticipação publicitária, deduzida do montante proporcional ao período contratual decorrido, contado em meses – al. E dos FA; 6. Na mesma quarta cláusula, no seu nº 3, estabeleceu-se que a violação das obrigações de consumo e exclusividade previstas no nº2 da cláusula segunda, de forma directa ou como consequência da resolução do contrato por incumprimento de outras obrigações nele previstas, faria incorrer a 1ª R. na obrigação de pagar à A., a título de cláusula penal, o montante de € 10,00, por cada kg de café contratado e não adquirido – al. F dos FA; 7. Como contrapartida das obrigações assumidas, de acordo com o nº1 da cláusula 5ª, a A. colocou no estabelecimento da 1ª R. uma máquina de lavar Faema F3 E, no valor de 1.440,00 €, um moinho Master 6 automático, no valor de 439,00 €, e um moinho Cimbali Special, no valor de 886,00 €, tudo acrescido de IVA à taxa então em vigor, no valor global de 8.424,00 € - al. G dos FA; 8. Consta do nº 6 da cláusula 5ª que, resolvido o contrato, com fundamento no incumprimento pela 1ª R., esta ficaria obrigada a indemnizar a A. pelo valor dos equipamentos, à data da resolução do contrato, determinado em função do número de anos decorridos e do prazo de amortização económica dos mesmos em cinco anos, ficando aqueles a pertencer à 1ª R – al. H dos FA.

9. Como contrapartida das obrigações assumidas pela 1ª R., a A., de acordo com o nº1 da cláusula sexta, colocou no estabelecimento daquela material publicitário de ponto de venda constituído por 64 cadeiras metálicas, no valor de 6.985,60 €, 15 cortinas, no valor de 1.740,00 €, 16 mesas...

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