Acórdão nº 1525/12.0TJVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução10 de Novembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães 1. - Relatório. M.. e marido J.., intentaram acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Companhia de Seguros.., S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhes : a) uma indemnização correspondente a todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelos mesmos com a morte da sua filha A.., bem como, indemnização correspondente aos danos não patrimoniais e perda do direito à vida sofridos pela própria filha dos AA., de montante nunca inferior a € 171.314,56; b) os juros da referida indemnização à taxa legal a contar da data da citação até efectivo e integral pagamento.

Para tanto , alegaram , em síntese, que : - No dia 01 de Maio de 2007 ocorreu um acidente de viação entre um veículo automóvel segurado na Ré e a menor A.., filha dos autores, e do qual resultou a morte desta, por atropelamento, quando atravessava numa passadeira destinada aos peões ; - O acidente referido ocorreu em razão da inconsideração, imperícia e negligência grosseira do condutor S.. , o qual não regulou a velocidade do veículo que conduzia, atendendo às suas características, às características da via, à intensidade do tráfego e ao facto de ser um condutor pouco hábil, pouco dextro e pouco experiente ; - Em razão do referido acidente e morte da infeliz vítima e filha dos AA, têm ambos o direito a exigir da Ré o pagamento da indemnização devida por todos os danos sofridos por eles e pela infeliz A.. e que tiveram como causa mediata e imediata o acidente de viação, abrangendo os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelos autores com a morte da sua filha, bem como os danos morais sofridos pela própria vitima antes da sua morte e, ainda, os decorrentes da perda do direito à vida; - Impetram portando a reparação dos danos não patrimoniais sofridos pela infeliz A.. antes da sua morte, indemnizáveis a titulo de compensação e que se computam em quantia não inferior a € 20.000,00 : o pagamento do que despenderam na urna e funeral da sua filha e no montante de € 1.314,56 : o pagamento de uma indemnização devida a título de reparação dos danos não patrimoniais que sofreram com a morte da sua filha, em quantia não inferior a € 40.000,00 para cada um dos AA. , e o pagamento de uma quantia não inferior a € 70.000,00 a repartir por cada um dos autores na proporção de metade e devida pela perda do direito à vida, por parte da menor A...

1.2. - Após citação, apresentou a demandada Seguradora a competente contestação, excepcionando a prescrição do direito dos autores e impugnando os factos alegados/invocados por aqueles, concluindo a final pela improcedência da acção, e , seguindo-se a Réplica, elaborou-se de seguida o despacho saneador, sendo que no âmbito do mesmo foi fixada a Matéria de Facto Assente e , bem assim, a base instrutória da causa ( peças estas que foram objecto de reclamação atendida ), e , finalmente, procedeu-se depois à audiência de discussão e julgamento.

1.3.- Por fim, conclusos os autos para o efeito, proferiu o tribunal a quo a competente sentença ( a 29/5/2014 ) , sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor: “ (…) 3. DECISÃO Assim, pelas razões de facto e de direito expostas, decido julgar parcialmente procedente a acção e, em conformidade:

  1. Condenar a Demandada no pagamento aos Autores, de indemnização por danos sofridos por estes e pela sua falecida filha A.., no valor global de 86.588,74 euros; B) Condenar a mesma Demandada no pagamento aos Autores de juros de mora sobre os montantes indemnizatórios referidos em A), à taxa legal referida supra, sobre €1314,56, desde 4.05.12 (inclusive12) e, sobre o restante, desde a data desta decisão, até efectivo e integral pagamento; C) Absolver a Ré do restante pedido; D) Condenar Autores e Ré nas custas da instância, na proporção do respectivo vencimento (cf. art. 527º, do Código de Proc. Civil).

    R.N.

    Vila Nova de Famalicão, 29-05-2014 ” 1.4. - Inconformada com tal sentença, da mesma apelou então a Ré Companhia Seguradora, apresentando a recorrente na respectiva peça recursória as seguintes conclusões: 1ª - Quanto à MATÉRIA DE FACTO, verifica-se contradição entre os factos provados 9, 11, 18, 19, 37 e 39.

    1. - A menor A.. foi colhida pelo “DO” já fora da passadeira, pelo que verifica-se contradição entre as respostas aos factos 9. e 39..

    2. - Pelo que a resposta dada ao facto 9. deverá ser alterada para: “O embate aludido em 3. supra ocorreu após uma passadeira destinada a peões situada na aludida Avenida Silva Pereira em frente ao nº de polícia 356”.

    3. - Atenta a factualidade provada sob o ponto 37., mostra-se incoerente a resposta dada sob o ponto 18., na medida em que, antes de e sem travar, era impossível ao condutor do “DO” diminuir a velocidade ou imobilizar o veículo.

    4. - A factualidade constante do ponto 18. deverá ser eliminada dos factos provados.

    5. - Sob os pontos 19. e 39. considerou-se provado que o embate se deu a 1,50 metros da berma da direita e a 5,40 metros da berma da esquerda, atento o sentido de marcha do “DO”.

    6. - Ora, se a estrada mede 6,10 metros de largura (facto provado sob o ponto 11.), e se 1,50 metros mais 5,40 metros são 6,90 metros, verifica-se aqui um erro decorrente de uma impossibilidade aritmética.

    7. - Assim sendo, deverá apenas considerar-se provado que “o embate se deu já fora da passadeira, na faixa de rodagem da direita”.

    8. - Na data da citação haviam decorrido já os 3 anos previstos no art. 498º, nº 1 do Código Civil, sendo este o prazo de prescrição a considerar tendo em conta que os factos em causa e imputados ao condutor do veículo seguro na R. não configuram nenhum crime.

    9. - Mesmo que fosse de considerar o prazo mais longo de 5 anos ao abrigo do disposto no art. 498º, nº 3 do C.P.C., o que apenas por mera hipótese de raciocínio se admite, na data da citação, 3 de Maio de 2012, o alegado direito dos Autores havia já prescrito, 2 dias antes, em 1 de Maio de 2012.

    10. - A interrupção da prescrição antes da citação, nos termos do disposto no nº 2 do art. 323º do Código Civil só teria lugar se a acção tivesse dado entrada 5 dias antes da data da prescrição (1 de Maio de 2012) e se, por qualquer motivo não imputável aos Autores, a citação não pudesse ter sido feita antes dessa data: “se a citação ou notificação não se fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”, o que não sucedeu.

    11. - Contrariamente ao decidido pelo Tribunal “a quo”, com o devido respeito, não faz é sentido concluir-se que não houve crime (o processo foi arquivado) e aplicar-se na mesma, indiferentemente, o prazo de 5 anos a contar do arquivamento, como se crime houvesse.

    12. - Ficou provado que o condutor seguia a velocidade aproximada de 60 Kms / hora e que o embate se deu numa zona destinada a travessia de peões.

    13. - O embate deu-se já fora da passadeira, no lado esquerdo do veículo, na parte da frente.

    14. – O condutor do “DO” travou e desviou o veículo para a direita.

    15. - A menor A.. apareceu a correr e a olhar para trás, para a avó, proveniente de um bairro existente do lado esquerdo da via, atento o sentido de marcha do veículo.

    16. - E invadiu a faixa de rodagem na diagonal para a esquerda.

    17. - Face à conduta imprudente da criança (e da avó que a acompanhava), e apesar de travar imediatamente, o condutor do veículo seguro não teve como evitar o acidente: nem tempo, nem espaço.

    18. - O condutor do veículo seguro não podia adivinhar que, mesmo quando ia a passar, a criança ia aparecer a correr e literalmente atirar-se para a sua frente.

    19. - O comportamento distraído da menor e da avó foram a principal causa do acidente.

    20. - Havendo culpa principal do peão, ou de quem tinha o dever da sua vigilância, no acidente de viação ocorrido, não pode a Ré ser condenada a indemnizar com base em 60% da responsabilidade.

    21. - Apenas atendendo à velocidade do veículo que ficou apurada, se admite uma divisão de responsabilidades, mas sempre com maior peso para o lesado, admitindo-se uma responsabilidade de 25% para o condutor e de 75% para a menor.

    22. - Quanto aos danos morais próprios da vítima, o Tribunal “a quo” devia ter valorado o dano dando ênfase ao facto de o sofrimento da menor não ter excedido segundos e não ao facto de a Ré se encontrar ou não capitalizada.

    23. - Consequentemente, deverá a indemnização arbitrada a este título ser reduzida para o valor de € 1.000,00, sem esquecer a divisão de responsabilidades.

    24. - O valor de € 100.000,00 arbitrado relativamente ao direito à vida é exagerado e desconforme com os padrões jurisprudenciais portugueses, nunca devendo exceder, por uma questão de equidade, € 50.000,00, sem esquecer a divisão de responsabilidades.

    25. - Tendo em conta o grau de culpa da de quem devia estar a vigiar a menor, uma indemnização de € 10.000,00 a cada um dos Autores pelos danos não patrimoniais sofridos afigura-se mais justa e equitativa, devendo a mesma ser reduzida em função da percentagem de responsabilidade.

    26. - Ao decidir como decidiu, o Tribunal “a quo” violou os arts. 483º, 496º, 503º, 505º, 506º, 564º, 566º e 570º do Código Civil.

    Termos em que, revogando-se a Sentença recorrida e substituindo-se por outra que julgue o pedido conforme as conclusões da Ré formuladas nas presentes Alegações, se fará JUSTIÇA!!! 1.5.- Os AA não apresentaram contra-alegações.

    * 1.6.- Thema decidendum Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho , e tendo presente o disposto no artº 5º, nº1 e 7º,nº1, ambos deste...

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