Acórdão nº 580/14.3TBFAF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução10 de Novembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) “T…, SA” veio instaurar processo especial de revitalização requerendo se declare o início do processo de revitalização da requerente, seguindo os autos os subsequentes termos até final, requerendo ainda que se profira o despacho a que alude a alínea a) do nº 3 do artigo 17º-C do CIRE, nomeando o Sr. Dr. M…, para o cargo de Administrador Judicial Provisório.

* B) Foi proferido o despacho de fls. 126 a 127, do seguinte teor: Por se verificarem os pressupostos processuais de que depende, admito, liminarmente, o processo especial de revitalização da sociedade T…, S.A. (artigos 17º-A, nºs 1 e 2, 17º-B, 17º-C, nºs 1, 2 e 3, als. a) e b), do CIRE, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril).

* Para administrador judicial provisório, nomeio o Sr. Dr. M…, a quem assiste os direitos contidos no artigo 33º nº 3, do CIRE, ficando vedado à devedora, sem expressa autorização do administrador judicial provisório nomeado, a prática de quaisquer atos que envolvam a alienação ou oneração de quaisquer bens ou a assunção de novas responsabilidades que não sejam indispensáveis à gestão corrente da empresa, os quais se terão por ineficazes (artigo 17º-C nº 3, alínea a), 32º, 33º nº 1 alíneas a) e b) e 81º nº 6 do CIRE).

* Opta-se por relegar para momento posterior a fixação da remuneração a atribuir ao Sr. Administrador Judicial provisório, o qual fica, igualmente, advertido para o disposto nos artigos 58º e 59º do CIRE (artigo 17º-C nº 3, alínea a) e 32º a 34º do CIRE, na indicada redação).

* Notifique o presente despacho à requerente, nos termos do disposto no artigo 37º do CIRE (artigo 17º-C nº 4 do CIRE, na redação indicada), com a advertência de que deverá iniciar o procedimento a que alude o artigo 17º-C nº 1 do CIRE.

* Publicite e registe a presente nomeação de administrador judicial provisório e dos correspondentes poderes, nos termos do disposto nos artigos 37º e 38º do CIRE, com as necessárias adaptações (artigo 34º do CIRE), com a advertência para o contido no artigo 17º-D nº 2 do CIRE, na indicada redação.

* Remeta certidão à Conservatória do Registo Comercial, registe no registo informático de execuções e na página informática do tribunal e comunique ao Banco de Portugal - artigo 38º nºs 2 alínea a) e 6 alíneas a), b) e c) do C.I.R.E. (ex vi artigo 17º-C nº 4).

Informe todos os processos de cobrança de dívida e de insolvência que corram termos contra a requerente de que os mesmos deverão ser declarados suspensos a partir da publicação do despacho a que se faz referência na alínea a) do nº 3 do artigo 17º-C (artigo 17º-E, nºs 1 e 6 do CIRE, na indicada redação).

*** C) Inconformada com esta decisão, veio a requerente “T…, SA”, a fls. 128 vº, interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo (fls. 141).

  1. Nas suas alegações, a apelante “T…, SA”, formula as seguintes conclusões: 1ª - Por força do disposto na Resolução Conselho de Ministros 43/11 de 25/10, onde se definiram os Princípios Orientadores da Recuperação Extrajudicial de Devedores, o Processo Especial de Revitalização é um processo marcadamente voluntário, extrajudicial, de autorresponsabilidade do devedor e de reduzida intervenção judicial.

    1. - Estes princípios definidos na Resolução Conselho de Ministros 43/11 de 25/10, vieram a nortear a posterior a Proposta de Lei nº 39/XII (aprovada pelo Governo em 30/12/2011) e subsequente Lei 16/12 de 20/4, decalcada daquela Proposta, que enxertou no CIRE o Processo Especial de Revitalização.

    2. - A par da reduzida intervenção judicial no Processo Especial de Revitalização previu-se igualmente uma reduzida intervenção por parte do Administrador Judicial Provisório nomeado nos autos.

    3. - O Processo Especial de Revitalização afirma-se como uma solução de reestruturação empresarial, onde se privilegia a normal manutenção da atividade da devedora, reservando ao administrador judicial provisório, no que toca ao exercício da atividade do devedor, apenas a função de autorizar a prática de atos de especial relevo, tal como definidos no artigo 161.º do CIRE e não quaisquer outros, por força do disposto nos artigos 17º-C nº 3 e artigo 17º-E nº 2 do CIRE.

    4. - O Processo Especial de Revitalização encontra-se dotado de uma regulamentação autónoma, constante dos artigos 17º-A a 17º-I aditados ao C.I.R.E., e, não obstante, nesta regulamentação própria, se fazer alusão a algumas normas próprias do processo de insolvência e de recuperação de empresas, tais normas devem ser interpretadas com as necessárias adaptações face à especial natureza do Processo de Revitalização, enquanto processo que decorre essencialmente entre o devedor e os seus credores.

    5. - Apesar de na alínea a) do nº 3 do artigo 17º-C do CIRE, se fazer uma remissão, com as necessárias adaptações, para o disposto nos artigos 32.º a 34.º do CIRE, a propósito da nomeação (note-se: apenas nomeação) do administrador judicial provisório, tal remissão não permite ao julgador, aplicando o artigo 33º do CIRE optar por atribuir ao AJP poderes exclusivos de administração do património do devedor ou poderes de assistência na administração desse património.

    6. - Os artigos 32º a 34º do CIRE dizem respeito à escolha e remuneração do administrador judicial provisório e às competências do administrador judicial provisório no âmbito do processo de insolvência enquanto medida cautelar a aplicar no caso de se verificar um justificado receio da prática de atos de má gestão.

    7. - Em sede de Processo Especial de Revitalização, o julgador, aquando da prolação do despacho a que alude a al. a) do nº 3 do artigo 17º-C, limita-se a nomear um administrador...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT