Acórdão nº 580/14.3TBFAF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 10 de Novembro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) “T…, SA” veio instaurar processo especial de revitalização requerendo se declare o início do processo de revitalização da requerente, seguindo os autos os subsequentes termos até final, requerendo ainda que se profira o despacho a que alude a alínea a) do nº 3 do artigo 17º-C do CIRE, nomeando o Sr. Dr. M…, para o cargo de Administrador Judicial Provisório.
* B) Foi proferido o despacho de fls. 126 a 127, do seguinte teor: Por se verificarem os pressupostos processuais de que depende, admito, liminarmente, o processo especial de revitalização da sociedade T…, S.A. (artigos 17º-A, nºs 1 e 2, 17º-B, 17º-C, nºs 1, 2 e 3, als. a) e b), do CIRE, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril).
* Para administrador judicial provisório, nomeio o Sr. Dr. M…, a quem assiste os direitos contidos no artigo 33º nº 3, do CIRE, ficando vedado à devedora, sem expressa autorização do administrador judicial provisório nomeado, a prática de quaisquer atos que envolvam a alienação ou oneração de quaisquer bens ou a assunção de novas responsabilidades que não sejam indispensáveis à gestão corrente da empresa, os quais se terão por ineficazes (artigo 17º-C nº 3, alínea a), 32º, 33º nº 1 alíneas a) e b) e 81º nº 6 do CIRE).
* Opta-se por relegar para momento posterior a fixação da remuneração a atribuir ao Sr. Administrador Judicial provisório, o qual fica, igualmente, advertido para o disposto nos artigos 58º e 59º do CIRE (artigo 17º-C nº 3, alínea a) e 32º a 34º do CIRE, na indicada redação).
* Notifique o presente despacho à requerente, nos termos do disposto no artigo 37º do CIRE (artigo 17º-C nº 4 do CIRE, na redação indicada), com a advertência de que deverá iniciar o procedimento a que alude o artigo 17º-C nº 1 do CIRE.
* Publicite e registe a presente nomeação de administrador judicial provisório e dos correspondentes poderes, nos termos do disposto nos artigos 37º e 38º do CIRE, com as necessárias adaptações (artigo 34º do CIRE), com a advertência para o contido no artigo 17º-D nº 2 do CIRE, na indicada redação.
* Remeta certidão à Conservatória do Registo Comercial, registe no registo informático de execuções e na página informática do tribunal e comunique ao Banco de Portugal - artigo 38º nºs 2 alínea a) e 6 alíneas a), b) e c) do C.I.R.E. (ex vi artigo 17º-C nº 4).
Informe todos os processos de cobrança de dívida e de insolvência que corram termos contra a requerente de que os mesmos deverão ser declarados suspensos a partir da publicação do despacho a que se faz referência na alínea a) do nº 3 do artigo 17º-C (artigo 17º-E, nºs 1 e 6 do CIRE, na indicada redação).
*** C) Inconformada com esta decisão, veio a requerente “T…, SA”, a fls. 128 vº, interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo (fls. 141).
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Nas suas alegações, a apelante “T…, SA”, formula as seguintes conclusões: 1ª - Por força do disposto na Resolução Conselho de Ministros 43/11 de 25/10, onde se definiram os Princípios Orientadores da Recuperação Extrajudicial de Devedores, o Processo Especial de Revitalização é um processo marcadamente voluntário, extrajudicial, de autorresponsabilidade do devedor e de reduzida intervenção judicial.
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- Estes princípios definidos na Resolução Conselho de Ministros 43/11 de 25/10, vieram a nortear a posterior a Proposta de Lei nº 39/XII (aprovada pelo Governo em 30/12/2011) e subsequente Lei 16/12 de 20/4, decalcada daquela Proposta, que enxertou no CIRE o Processo Especial de Revitalização.
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- A par da reduzida intervenção judicial no Processo Especial de Revitalização previu-se igualmente uma reduzida intervenção por parte do Administrador Judicial Provisório nomeado nos autos.
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- O Processo Especial de Revitalização afirma-se como uma solução de reestruturação empresarial, onde se privilegia a normal manutenção da atividade da devedora, reservando ao administrador judicial provisório, no que toca ao exercício da atividade do devedor, apenas a função de autorizar a prática de atos de especial relevo, tal como definidos no artigo 161.º do CIRE e não quaisquer outros, por força do disposto nos artigos 17º-C nº 3 e artigo 17º-E nº 2 do CIRE.
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- O Processo Especial de Revitalização encontra-se dotado de uma regulamentação autónoma, constante dos artigos 17º-A a 17º-I aditados ao C.I.R.E., e, não obstante, nesta regulamentação própria, se fazer alusão a algumas normas próprias do processo de insolvência e de recuperação de empresas, tais normas devem ser interpretadas com as necessárias adaptações face à especial natureza do Processo de Revitalização, enquanto processo que decorre essencialmente entre o devedor e os seus credores.
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- Apesar de na alínea a) do nº 3 do artigo 17º-C do CIRE, se fazer uma remissão, com as necessárias adaptações, para o disposto nos artigos 32.º a 34.º do CIRE, a propósito da nomeação (note-se: apenas nomeação) do administrador judicial provisório, tal remissão não permite ao julgador, aplicando o artigo 33º do CIRE optar por atribuir ao AJP poderes exclusivos de administração do património do devedor ou poderes de assistência na administração desse património.
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- Os artigos 32º a 34º do CIRE dizem respeito à escolha e remuneração do administrador judicial provisório e às competências do administrador judicial provisório no âmbito do processo de insolvência enquanto medida cautelar a aplicar no caso de se verificar um justificado receio da prática de atos de má gestão.
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- Em sede de Processo Especial de Revitalização, o julgador, aquando da prolação do despacho a que alude a al. a) do nº 3 do artigo 17º-C, limita-se a nomear um administrador...
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