Acórdão nº 137/14.9TBCBC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 10 de Novembro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1.Relatório. A… e T…, ambos de Cabeceiras de Basto, instauraram providência cautelar de ratificação de embargo de obra nova contra a Câmara Municipal de…, pedindo a ratificação de embargo extrajudicial efectuado pelos Requerente.
Para tanto, alegaram em síntese que : - Sendo donos do prédio rústico sito no lugar da …, freguesia de Refojos, de Cabeceiras de Basto, inscrito na matriz sob o artigo … e não descrito na Conservatória, o certo é que no dia 28 de Abril, a requerida, através de funcionários seus, procedeu à abertura de uma rota, numa extensão de cerca de 10 metros e nela colocaram um tubo de cor preta, para condução de águas provenientes da estrada já existente, e em terreno propriedade dos requerentes ; - Ainda a mesma requerida, e em prédio dos requerentes, retiraram a vedação do terreno em relação à estrada existente e dos postes que a suportavam, atirando-os para o terreno dos requerentes, o que tudo fez sem a autorização e contra a vontade dos mesmos requerentes; - É que, no essencial, pretende a requerida executar , em parcela ainda propriedade dos requerentes ( porque não foi objecto de expropriação e de DUP ) , uma parte da estrada que está a edificar e que é a variante à EN 205 entre Lameiros e a sede do concelho; - Ora, em razão do referido, e porque no dia 28 de Abril, pelas 14horas procederam os requerentes ao embargo da obra, o que fizeram nas pessoas dos funcionários da Requerida, pretendem a ratificação do referido embargo extrajudicial, sendo que a providência cautelar intentada é preliminar da acção judicial a intentar pelos requerentes contra a requerida, de reconhecimento de propriedade da parcela de terreno em causa.
1.1. - Após citação da requerida, veio a mesma deduzir oposição à providência, o que fez por excepção e impugnação, sendo que no âmbito da defesa por excepção veio arguir designadamente a incompetência absoluta do tribunal para conhecer da acção, aduzindo que o Tribunal Judicial de Cabeceiras de Basto é incompetente em razão da matéria, o que tudo implica a absolvição da requerida da instância, nos termos dos artigos 576.º e 577.º do CPC.
1.2. - Seguindo a resposta dos requerentes , incidindo a mesma sobre as excepções aduzidas pela requerida em sede de oposição, e após a prolação de despacho de aperfeiçoamento do requerimento inicial , foi a 9/9/2014 proferida decisão que conheceu da excepção dilatória da incompetência absoluta arguida pela requerida, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor : “ (…) A situação em presença configura, por isso, a excepção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria, a qual é de conhecimento oficioso, enquanto não houver decisão com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa, e impõe que a Requerida seja absolvida da instância - de harmonia com o disposto nos artigos 96.°; 97.°; 98.°; 99.°; 278.° n.01 alínea a); 576.°, 577.oalínea a) e 578.° do Novo Código de Processo Civil.
Pelo exposto, julga-se pela incompetência absoluta deste Tribunal, em razão da matéria e, em consequência, absolve-se a Requerida, Câmara Municipal de…, da instância.
Custas a cargo dos Requerentes, nos termos do artigo 527.°, n.os 1 e 2 do Novo Código de Processo Civil.
Registe e notifique.” 1.3. - Da referida decisão, porque com ela não concordando, e inconformados , apelaram então os requerentes , formulando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões: 1ª) Contrariamente ao decidido pelo Tribunal "a quo", o tribunal judicial de Cabeceiras de Basto é o competente para dirimir o conflito entre os Requerentes/Recorrentes e Requerida/Recorrida; 2ª) O objecto do pedido principal dos Recorrentes, que são particulares, é o reconhecimento pela Recorrida, de que são proprietários de um imóvel; 3ª) Os Recorrentes actuam visando a salvaguarda de um bem que é privado, no caso um terreno, cuja posse e propriedade é posta em causa pela Recorrida; 4ª) Não existe entre Recorrentes e Recorrida qualquer relação jurídica administrativa como erradamente considerou o tribunal "a quo"; 5ª) O que está aqui em causa nos presentes autos, é a propriedade de um terreno dos Requerentes, que foi objecto de uma intervenção de funcionários da Câmara Municipal de…, sem para tal estarem, autorizados, ou seja, a ofensa do direito de propriedade dos Requerentes, por parte da Requerida; 6ª) A Requerida através dos seus funcionários, procedeu à abertura de uma rota, numa extensão de cerca de 10 metros e nela colocou um tubo de cor preta, para condução de águas provenientes da estrada já existente e em terreno que pertence aos aqui Recorrentes, tendo igualmente retirado a vedação do terreno em relação à estrada existente e dos postes que a suportavam; 7ª) Dispõem os artigos 211° e 212° da Constituição da República Portuguesa, que os tribunais administrativos e fiscais têm competência para o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, enquanto que, os tribunais judiciais têm uma competência residual - exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais; 8ª) Estes princípios orientadores encontram-se nos artigos 26° da Lei n" 52/2008 de 28 de Agosto, onde refere que os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional; 9ª) Aos tribunais administrativos e fiscais, foi-lhes atribuída competência para "administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais", nos termos do disposto nos artigos 1° nº 1 e 4° do ETAF; 10ª) "As regras determinativas da competência estão orientadas no sentido da obtenção da idoneidade do julgamento, isto é, a competência está funcionalmente ligada à determinação do tribunal mais adequado para apreciar a causa." - Anselmo de Castro, in "Direito Processual Civil Declaratório, voI. II; 11ª) Assim, para aferir da competência de um tribunal há, pois, que considerar a identidade das partes e os termos em que a acção é proposta; 12ª) Deve atender-se à natureza da pretensão formulada ou do direito para o qual o demandante pretende a tutela jurisdicional e ainda aos factos jurídicos invocados dos quais emerge aquele direito, ou seja, ao pedido e à causa de pedir; 13ª) Tudo isto no seguimento da jurisprudência dominante conjugada com as normas legais em vigor sobre esta matéria (cfr., por todos, os Acs. do Tribunal de Conflitos de 20/09/2012, Procº. 2/12, Cons. Santos Botelho, e a vasta jurisprudência aí mencionada, e de 16/02/2012, Procº. 020/11, Cons. Fernanda Xavier, disponíveis in www.dgsi.pt); 14ª) No mesmo sentido vai a doutrina, e refere Manuel de...
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