Acórdão nº 137/14.9TBCBC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução10 de Novembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1.Relatório. A… e T…, ambos de Cabeceiras de Basto, instauraram providência cautelar de ratificação de embargo de obra nova contra a Câmara Municipal de…, pedindo a ratificação de embargo extrajudicial efectuado pelos Requerente.

Para tanto, alegaram em síntese que : - Sendo donos do prédio rústico sito no lugar da …, freguesia de Refojos, de Cabeceiras de Basto, inscrito na matriz sob o artigo … e não descrito na Conservatória, o certo é que no dia 28 de Abril, a requerida, através de funcionários seus, procedeu à abertura de uma rota, numa extensão de cerca de 10 metros e nela colocaram um tubo de cor preta, para condução de águas provenientes da estrada já existente, e em terreno propriedade dos requerentes ; - Ainda a mesma requerida, e em prédio dos requerentes, retiraram a vedação do terreno em relação à estrada existente e dos postes que a suportavam, atirando-os para o terreno dos requerentes, o que tudo fez sem a autorização e contra a vontade dos mesmos requerentes; - É que, no essencial, pretende a requerida executar , em parcela ainda propriedade dos requerentes ( porque não foi objecto de expropriação e de DUP ) , uma parte da estrada que está a edificar e que é a variante à EN 205 entre Lameiros e a sede do concelho; - Ora, em razão do referido, e porque no dia 28 de Abril, pelas 14horas procederam os requerentes ao embargo da obra, o que fizeram nas pessoas dos funcionários da Requerida, pretendem a ratificação do referido embargo extrajudicial, sendo que a providência cautelar intentada é preliminar da acção judicial a intentar pelos requerentes contra a requerida, de reconhecimento de propriedade da parcela de terreno em causa.

1.1. - Após citação da requerida, veio a mesma deduzir oposição à providência, o que fez por excepção e impugnação, sendo que no âmbito da defesa por excepção veio arguir designadamente a incompetência absoluta do tribunal para conhecer da acção, aduzindo que o Tribunal Judicial de Cabeceiras de Basto é incompetente em razão da matéria, o que tudo implica a absolvição da requerida da instância, nos termos dos artigos 576.º e 577.º do CPC.

1.2. - Seguindo a resposta dos requerentes , incidindo a mesma sobre as excepções aduzidas pela requerida em sede de oposição, e após a prolação de despacho de aperfeiçoamento do requerimento inicial , foi a 9/9/2014 proferida decisão que conheceu da excepção dilatória da incompetência absoluta arguida pela requerida, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor : “ (…) A situação em presença configura, por isso, a excepção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria, a qual é de conhecimento oficioso, enquanto não houver decisão com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa, e impõe que a Requerida seja absolvida da instância - de harmonia com o disposto nos artigos 96.°; 97.°; 98.°; 99.°; 278.° n.01 alínea a); 576.°, 577.oalínea a) e 578.° do Novo Código de Processo Civil.

Pelo exposto, julga-se pela incompetência absoluta deste Tribunal, em razão da matéria e, em consequência, absolve-se a Requerida, Câmara Municipal de…, da instância.

Custas a cargo dos Requerentes, nos termos do artigo 527.°, n.os 1 e 2 do Novo Código de Processo Civil.

Registe e notifique.” 1.3. - Da referida decisão, porque com ela não concordando, e inconformados , apelaram então os requerentes , formulando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões: 1ª) Contrariamente ao decidido pelo Tribunal "a quo", o tribunal judicial de Cabeceiras de Basto é o competente para dirimir o conflito entre os Requerentes/Recorrentes e Requerida/Recorrida; 2ª) O objecto do pedido principal dos Recorrentes, que são particulares, é o reconhecimento pela Recorrida, de que são proprietários de um imóvel; 3ª) Os Recorrentes actuam visando a salvaguarda de um bem que é privado, no caso um terreno, cuja posse e propriedade é posta em causa pela Recorrida; 4ª) Não existe entre Recorrentes e Recorrida qualquer relação jurídica administrativa como erradamente considerou o tribunal "a quo"; 5ª) O que está aqui em causa nos presentes autos, é a propriedade de um terreno dos Requerentes, que foi objecto de uma intervenção de funcionários da Câmara Municipal de…, sem para tal estarem, autorizados, ou seja, a ofensa do direito de propriedade dos Requerentes, por parte da Requerida; 6ª) A Requerida através dos seus funcionários, procedeu à abertura de uma rota, numa extensão de cerca de 10 metros e nela colocou um tubo de cor preta, para condução de águas provenientes da estrada já existente e em terreno que pertence aos aqui Recorrentes, tendo igualmente retirado a vedação do terreno em relação à estrada existente e dos postes que a suportavam; 7ª) Dispõem os artigos 211° e 212° da Constituição da República Portuguesa, que os tribunais administrativos e fiscais têm competência para o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, enquanto que, os tribunais judiciais têm uma competência residual - exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais; 8ª) Estes princípios orientadores encontram-se nos artigos 26° da Lei n" 52/2008 de 28 de Agosto, onde refere que os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional; 9ª) Aos tribunais administrativos e fiscais, foi-lhes atribuída competência para "administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais", nos termos do disposto nos artigos 1° nº 1 e 4° do ETAF; 10ª) "As regras determinativas da competência estão orientadas no sentido da obtenção da idoneidade do julgamento, isto é, a competência está funcionalmente ligada à determinação do tribunal mais adequado para apreciar a causa." - Anselmo de Castro, in "Direito Processual Civil Declaratório, voI. II; 11ª) Assim, para aferir da competência de um tribunal há, pois, que considerar a identidade das partes e os termos em que a acção é proposta; 12ª) Deve atender-se à natureza da pretensão formulada ou do direito para o qual o demandante pretende a tutela jurisdicional e ainda aos factos jurídicos invocados dos quais emerge aquele direito, ou seja, ao pedido e à causa de pedir; 13ª) Tudo isto no seguimento da jurisprudência dominante conjugada com as normas legais em vigor sobre esta matéria (cfr., por todos, os Acs. do Tribunal de Conflitos de 20/09/2012, Procº. 2/12, Cons. Santos Botelho, e a vasta jurisprudência aí mencionada, e de 16/02/2012, Procº. 020/11, Cons. Fernanda Xavier, disponíveis in www.dgsi.pt); 14ª) No mesmo sentido vai a doutrina, e refere Manuel de...

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