Acórdão nº 20/02.0IDBRG-X.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL CERQUEIRA
Data da Resolução03 de Novembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Criminal deste Tribunal: Relatório Nos autos de instrução que correram termos pelo 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Barcelos, veio a ser proferido, em 09/01/2014, o despacho de não pronúncia junto por certidão a estes autos (embora não numerado, como acontece com quase toda a certidão, e à qual nos referiremos sempre que não se fizer qualquer outra menção) que, no aqui nos interessa, declarando a prescrição do procedimento criminal contra eles instaurado, não pronunciou os arguidos: 1 - Albino C...; 2 - Albino J... – Comércio de Automóveis, Ld.ª; 3 - A... – Transportes Internacionais, Ld.ª; 4 - Humberto G...; 5 - Auto T... – Automóveis, Ldª; 6 - Agostinho C...; 7 - António F...; 8 - Jorge L...; 9 - Carlos G...; 10 - José G...; 11 - Eusébio R...; 12 - Manuel M...; 13 - Rodrigo M...; 14 - Luís C...; 15 - Agostinho M...; 16 - José S...; 17 - Filipe V...; 18 - José A... S...; 19 – Rui S...

(e não Rui Nunes Alves da Silva).

Foi deste despacho de não pronúncia que o Magistrado do M.P. interpôs este recurso, a fls. 2 a 48 da certidão extraída do processo principal, pugnando, em síntese, pela revogação do despacho de não pronúncia e pela sua substituição por outro que ordene a pronúncia de todos os arguidos pelos factos imputados na acusação por si deduzida, por entender que o prazo prescricional ainda não decorreu, quer porque considera que a consumação do crime de fraude fiscal apenas se verifica aquando da liquidação do imposto em causa, e não, à data da emissão da declaração fraudulenta, ou seja, contando aquele prazo a partir de 23/04/2003 (e não da data constante da decisão recorrida, 29/12/2001), quer porque entende ter estado aquele prazo suspenso por pendência de impugnação judicial tributária e até ao trânsito em julgado da sua decisão, ou seja, desde 22/08/2003 e até 28/02/2011, prazo de suspensão aplicável aos arguidos “não impugnantes”.

Apenas os arguidos Filipe e Albino C... responderam ao recurso interposto, respectivamente, a fls. 118 a 124 e 137 a 147, pugnando pela sua improcedência, e os arguidos Agostinho... e António F... requereram apenas que a estes autos fossem instruídos com fls. 11987 do processo principal, o que aconteceu.

O Ex.mº Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu o douto parecer de fls. 178 a 189, pronunciando-se pela total procedência do recurso interposto.

Foi cumprido o n.º 2 do art.º 417º do CPP, tendo sido apresentada a resposta de fls. 211 e...

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