Acórdão nº 20/02.0IDBRG-X.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | ISABEL CERQUEIRA |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal deste Tribunal: Relatório Nos autos de instrução que correram termos pelo 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Barcelos, veio a ser proferido, em 09/01/2014, o despacho de não pronúncia junto por certidão a estes autos (embora não numerado, como acontece com quase toda a certidão, e à qual nos referiremos sempre que não se fizer qualquer outra menção) que, no aqui nos interessa, declarando a prescrição do procedimento criminal contra eles instaurado, não pronunciou os arguidos: 1 - Albino C...; 2 - Albino J... – Comércio de Automóveis, Ld.ª; 3 - A... – Transportes Internacionais, Ld.ª; 4 - Humberto G...; 5 - Auto T... – Automóveis, Ldª; 6 - Agostinho C...; 7 - António F...; 8 - Jorge L...; 9 - Carlos G...; 10 - José G...; 11 - Eusébio R...; 12 - Manuel M...; 13 - Rodrigo M...; 14 - Luís C...; 15 - Agostinho M...; 16 - José S...; 17 - Filipe V...; 18 - José A... S...; 19 – Rui S...
(e não Rui Nunes Alves da Silva).
Foi deste despacho de não pronúncia que o Magistrado do M.P. interpôs este recurso, a fls. 2 a 48 da certidão extraída do processo principal, pugnando, em síntese, pela revogação do despacho de não pronúncia e pela sua substituição por outro que ordene a pronúncia de todos os arguidos pelos factos imputados na acusação por si deduzida, por entender que o prazo prescricional ainda não decorreu, quer porque considera que a consumação do crime de fraude fiscal apenas se verifica aquando da liquidação do imposto em causa, e não, à data da emissão da declaração fraudulenta, ou seja, contando aquele prazo a partir de 23/04/2003 (e não da data constante da decisão recorrida, 29/12/2001), quer porque entende ter estado aquele prazo suspenso por pendência de impugnação judicial tributária e até ao trânsito em julgado da sua decisão, ou seja, desde 22/08/2003 e até 28/02/2011, prazo de suspensão aplicável aos arguidos “não impugnantes”.
Apenas os arguidos Filipe e Albino C... responderam ao recurso interposto, respectivamente, a fls. 118 a 124 e 137 a 147, pugnando pela sua improcedência, e os arguidos Agostinho... e António F... requereram apenas que a estes autos fossem instruídos com fls. 11987 do processo principal, o que aconteceu.
O Ex.mº Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu o douto parecer de fls. 178 a 189, pronunciando-se pela total procedência do recurso interposto.
Foi cumprido o n.º 2 do art.º 417º do CPP, tendo sido apresentada a resposta de fls. 211 e...
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