Acórdão nº 970/10.0TBBGC-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | MARIA PURIFICA |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães RELATÓRIO Em apreciação temos incidente de habilitação de sucessores que "R…, Lda." veio apresentar por apenso à execução nº970/10.0TBBGC que instaurou contra "G…, Lda.", pedindo a habilitação de M… e R….
A fundamentar este pedido alegou que na pendência das diligências iniciais da execução que corre termos pela ação principal a Sr. a Agente de execução veio a apurar que a executada fora dissolvida se encontrava extinta, tendo os sócios declarado que não existia ativo nem passivo, o que não corresponde à verdade.
Relativamente ao passivo, existia entre outras a dívida à requerente.
Quanto ao ativo, invocou a existência de bens e dinheiro, que os sócios receberam em partilha, pelo que devem responder nessa medida.
Os requeridos deduziram oposição, impugnando a alegação dos requerentes, pois aquando da partilha do ativo nada receberam, pelo que não podem ser responsabilizados pela dívida.
.Realizou-se audiência de julgamento, mediante a observância das formalidades No final foi proferida decisão que julgou o incidente parcialmente procedente por provado e consequentemente habilitar os sócios M… e R… a prosseguirem na acção executiva como executados até ao montante de 12 .013,12 euros.
Os requeridos não se conformaram com esta decisão impugnando-a através do presente recurso, pretendendo vê-la revogada.
Apresentam as seguintes conclusões: 1 - A apelante vem interpor recurso da sentença de fls., que julgou o incidente parcialmente procedente por provado e, em consequência, habilitou os sócios, aqui apelantes, a prosseguirem na acção executiva como executados até ao montante de € 12.013,12. 2 - Com o devido respeito pela decisão ora em crise, os apelantes não podem conformar-se com a mesma, uma vez que foi proferida com erro na apreciação de provas e na aplicação do direito.
3 - Da resposta dada à matéria controvertida de facto, a Mma Juiz considerou indevidamente provados os factos constantes dos pontos 9 e 10 da matéria assente constante da sentença recorrida.
4 - Assim, a apelante pretende a alteração da decisão de facto, no que aos citados pontos importa, devendo os mesmos considerarem-se não provados, nos termos do artigo 712°, do Código de Processo Civil.
5 – Porém, independentemente, da alteração ou não da matéria de facto, ocorre erro de julgamento em virtude de incorrecta aplicação do direito na sentença recorrida.
6 - Com efeito, são requisitos da responsabilidade dos sócios liquidatários de sociedade comercial extinta (art. 158° do CSC), os seguintes: a) - Dívida social pré-existente à liquidação; b) - Culpa ao indicar falsamente que os direitos de todos os credores da sociedade estão satisfeitos ou acautelados; c) - Partilha dos bens da sociedade extinta; 7 - Tais requisitos constituem a causa de pedir da acção contra os liquidatários, nos termos daquele art.º 158.° do CSC, sendo que, também quanto à responsabilidade pessoal do antigo sócio, a partilha é o elemento essencial e limite de tal responsabilidade; 8- Assim sendo, a partilha, cujo montante recebido por cada antigo sócio limita a sua responsabilidade pelo passivo social, sendo este o pressuposto essencial da responsabilidade pessoal dos antigos sócios, nos termos do n. ° 1 do art. ° 163. ° do CSC; 9 - Tais requisitos são constitutivos do direito do credor social (da apelada), pelo que a sua alegação e prova (bem como da efectiva realização da partilha) a ela competia (art. 342.°, nº1 do CC); 10 - Pois bem, se quanto aos dois primeiros requisitos até poderão ter tradução na matéria dada como provada (Pontos 4 a 11), já o terceiro, ou seja, a partilha, não se provou que tivesse sido efectuada pelos sócios liquidatários; 11 - Ora, tratando-se de um requisito que constitui a causa de pedir, constitutivo do direito consignado no citado art.º 1580 do CSC, incumbindo, consequentemente, ao credor social que o pretenda invocar judicialmente, e, no caso, à apelada, o ónus de alegação na causa de pedir e prova dos respectivos fundamentos, nos termos gerais do art.º 3420 do Código Civil; 12 - Pelo que, não tendo a apelada logrado provar que a partilha efectivamente se realizou, centrando-se apenas e tão só na mera tentativa de prova da existência ou não de bens na esfera patrimonial da sociedade à data da sua dissolução e liquidação, ter-se-à, consequentemente, de valorar contra aquela a não realização da prova, cujo ónus lhe competia, julgando-se, em consequência, o incidente totalmente improcedente; 13 - A sentença recorrida fez, assim, incorrecta interpretação e aplicação do disposto nos arts. 158.° e 163.º do Código das Sociedades Comerciais, bem como não observou o disposto no artigo 342°. do Código Civil.
Termos em que deve a apelação ser julgada procedente, e em consequência ser revogada a douta sentença apelada, substituindo-se por outra que julgue o incidente totalmente improcedente, com as legais consequências.
Assim decidindo, farão V.Ex.as, Venerandos Desembargadores, a habitual JUSTiÇA.
A autora contra alegou pugnando, pela não alteração da matéria de facto e pela manutenção da sentença recorrida.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
As questões a resolver prendem-se com a impugnação da matéria de facto , consequências jurídicas de eventual alteração daquela e enquadramento jurídico .
Fundamentação De facto Na 1ª instância foram declarados provados e não provados os seguintes factos: 1.Em 18/12/2009, foi registada a dissolução e encerramento da liquidação da sociedade "G…, Lda. ".
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O requerimento executivo foi apresentado em 28/07/2010.
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Os requeridos eram os únicos sócios da sociedade extinta.
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Consta da ata de dissoluÇão e liquidação da sociedade que "assumiu a presidência o sócio M… que tomou a palavra e referiu que a sociedade já cessou a sua atividade a partir desta data, tendo as respetivas contas sido...
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