Acórdão nº 970/10.0TBBGC-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA PURIFICA
Data da Resolução24 de Novembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães RELATÓRIO Em apreciação temos incidente de habilitação de sucessores que "R…, Lda." veio apresentar por apenso à execução nº970/10.0TBBGC que instaurou contra "G…, Lda.", pedindo a habilitação de M… e R….

A fundamentar este pedido alegou que na pendência das diligências iniciais da execução que corre termos pela ação principal a Sr. a Agente de execução veio a apurar que a executada fora dissolvida se encontrava extinta, tendo os sócios declarado que não existia ativo nem passivo, o que não corresponde à verdade.

Relativamente ao passivo, existia entre outras a dívida à requerente.

Quanto ao ativo, invocou a existência de bens e dinheiro, que os sócios receberam em partilha, pelo que devem responder nessa medida.

Os requeridos deduziram oposição, impugnando a alegação dos requerentes, pois aquando da partilha do ativo nada receberam, pelo que não podem ser responsabilizados pela dívida.

.Realizou-se audiência de julgamento, mediante a observância das formalidades No final foi proferida decisão que julgou o incidente parcialmente procedente por provado e consequentemente habilitar os sócios M… e R… a prosseguirem na acção executiva como executados até ao montante de 12 .013,12 euros.

Os requeridos não se conformaram com esta decisão impugnando-a através do presente recurso, pretendendo vê-la revogada.

Apresentam as seguintes conclusões: 1 - A apelante vem interpor recurso da sentença de fls., que julgou o incidente parcialmente procedente por provado e, em consequência, habilitou os sócios, aqui apelantes, a prosseguirem na acção executiva como executados até ao montante de € 12.013,12. 2 - Com o devido respeito pela decisão ora em crise, os apelantes não podem conformar-se com a mesma, uma vez que foi proferida com erro na apreciação de provas e na aplicação do direito.

3 - Da resposta dada à matéria controvertida de facto, a Mma Juiz considerou indevidamente provados os factos constantes dos pontos 9 e 10 da matéria assente constante da sentença recorrida.

4 - Assim, a apelante pretende a alteração da decisão de facto, no que aos citados pontos importa, devendo os mesmos considerarem-se não provados, nos termos do artigo 712°, do Código de Processo Civil.

5 – Porém, independentemente, da alteração ou não da matéria de facto, ocorre erro de julgamento em virtude de incorrecta aplicação do direito na sentença recorrida.

6 - Com efeito, são requisitos da responsabilidade dos sócios liquidatários de sociedade comercial extinta (art. 158° do CSC), os seguintes: a) - Dívida social pré-existente à liquidação; b) - Culpa ao indicar falsamente que os direitos de todos os credores da sociedade estão satisfeitos ou acautelados; c) - Partilha dos bens da sociedade extinta; 7 - Tais requisitos constituem a causa de pedir da acção contra os liquidatários, nos termos daquele art.º 158.° do CSC, sendo que, também quanto à responsabilidade pessoal do antigo sócio, a partilha é o elemento essencial e limite de tal responsabilidade; 8- Assim sendo, a partilha, cujo montante recebido por cada antigo sócio limita a sua responsabilidade pelo passivo social, sendo este o pressuposto essencial da responsabilidade pessoal dos antigos sócios, nos termos do n. ° 1 do art. ° 163. ° do CSC; 9 - Tais requisitos são constitutivos do direito do credor social (da apelada), pelo que a sua alegação e prova (bem como da efectiva realização da partilha) a ela competia (art. 342.°, nº1 do CC); 10 - Pois bem, se quanto aos dois primeiros requisitos até poderão ter tradução na matéria dada como provada (Pontos 4 a 11), já o terceiro, ou seja, a partilha, não se provou que tivesse sido efectuada pelos sócios liquidatários; 11 - Ora, tratando-se de um requisito que constitui a causa de pedir, constitutivo do direito consignado no citado art.º 1580 do CSC, incumbindo, consequentemente, ao credor social que o pretenda invocar judicialmente, e, no caso, à apelada, o ónus de alegação na causa de pedir e prova dos respectivos fundamentos, nos termos gerais do art.º 3420 do Código Civil; 12 - Pelo que, não tendo a apelada logrado provar que a partilha efectivamente se realizou, centrando-se apenas e tão só na mera tentativa de prova da existência ou não de bens na esfera patrimonial da sociedade à data da sua dissolução e liquidação, ter-se-à, consequentemente, de valorar contra aquela a não realização da prova, cujo ónus lhe competia, julgando-se, em consequência, o incidente totalmente improcedente; 13 - A sentença recorrida fez, assim, incorrecta interpretação e aplicação do disposto nos arts. 158.° e 163.º do Código das Sociedades Comerciais, bem como não observou o disposto no artigo 342°. do Código Civil.

Termos em que deve a apelação ser julgada procedente, e em consequência ser revogada a douta sentença apelada, substituindo-se por outra que julgue o incidente totalmente improcedente, com as legais consequências.

Assim decidindo, farão V.Ex.as, Venerandos Desembargadores, a habitual JUSTiÇA.

A autora contra alegou pugnando, pela não alteração da matéria de facto e pela manutenção da sentença recorrida.

O recurso foi admitido como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.

As questões a resolver prendem-se com a impugnação da matéria de facto , consequências jurídicas de eventual alteração daquela e enquadramento jurídico .

Fundamentação De facto Na 1ª instância foram declarados provados e não provados os seguintes factos: 1.Em 18/12/2009, foi registada a dissolução e encerramento da liquidação da sociedade "G…, Lda. ".

  1. O requerimento executivo foi apresentado em 28/07/2010.

  2. Os requeridos eram os únicos sócios da sociedade extinta.

  3. Consta da ata de dissoluÇão e liquidação da sociedade que "assumiu a presidência o sócio M… que tomou a palavra e referiu que a sociedade já cessou a sua atividade a partir desta data, tendo as respetivas contas sido...

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