Acórdão nº 629/12.4TBVVD-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução07 de Julho de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Nos presentes autos de Impugnação de Resolução contra a Massa Insolvente de J… e C… , n.º 629/12.4TBVVD, do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Verde, que correm por apenso aos autos de Insolvência em referência, e em que é Autora K…, veio esta interpor recurso de Apelação da sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido.

K… intentou contra Massa Insolvente de J… e C… , representada pela Administradora de Insolvência, acção de Impugnação de Resolução, nos termos do artigo 125.º do CIRE, pedindo que, na procedência da acção: A) seja declarada revogada e ineficaz, por falta de fundamento a resolução em favor da massa insolvente, das doações efectuadas à autora através de escrituras de doação outorgadas em um de Junho de 2010, 13 de Outubro de 2010 e 15 de Novembro de 2010, no Cartório Notarial do Dr. Joaquim Manuel Seco de Faria Carneiro, em Vila Verde, dos prédios ali identificados e onerados conforme ap. n.º 20 de 2001/01/05, ap. n.º 3 de 2001/01/29 e ap. n.º 29 de 2001/05/24; B) seja declarada revogada e ineficaz, por falta de fundamento a resolução em favor da massa insolvente, da cessão de quotas tituladas pelo documento particular de cessão de quotas celebrado em 1 de Outubro de 2010, quota societária essa registada a favor da autora, através da Ap. 4 de 17 de Novembro de 2010, conforme se extrai da certidão permanente da sociedade I…, Lda. que ora se junta como documento n.º 5 com todas as legais consequências; C) que seja reconhecido à autora o direito de uso e fruição dos bens em causa.

Alegando, em síntese, que as doações dos imóveis foram feitas numa altura em que os insolventes nada deviam; o património dos insolvente é suficiente para pagar aos credores; não estão verificados os pressupostos processuais da resolução, e, contestando a Ré alegando que não foi pago qualquer valor pela transmissão da quota societária, cujo valor seria superior a € 100 000,00, impugnando a demais matéria alegada.

O recurso veio a ser admitido como apelação, com subida imediata, e nos autos do apenso e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta a recorrente formula as seguintes conclusões: (…) Foram oferecidas contra-alegações.

O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.

Atentas as conclusões do recurso de apelação deduzidas, e supra descritas, são a seguintes as questões a apreciar: - alegadas nulidades da sentença - reapreciação da matéria de facto - alegada nulidade da declaração de resolução efectuada pelo Administrador da Insolvência por falta de fundamentação - do mérito da causa – ónus da prova FUNDAMENTAÇÃO: I. OS FACTOS - ( os factos considerados provados na sentença recorrida ):

  1. Através das Ap’s 844 e 3419 foram registadas definitivamente a favor da autora a aquisição dos prédios: - Prédio Urbano, composto por uma casa de rés-do-chão para habitação com logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o número 2303 e inscrito na respetiva matriz sob o artigo 3541: - Prédio urbano, composto por casa rés-do-chão, para habitação com logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo, sob o número 2304 e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 1403, na proporção de 1/6; - Prédio Urbano, composto por uma casa de rés-do-chão e andar, para habitação com logradouro, sito na Rua 25 de Abril, freguesia da Loureira, concelho de Vila Verde, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Verde sob o número 312 e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 307, na proporção de metade.

    - Prédio Urbano, composto por casas térreas para habitação, com eido junto, sito no Lugar de Esparido, freguesia da Loureira, concelho de Vila Verde, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Verde sob o n.º4 e inscrito na respetiva matriz sob o artigo 31.

  2. A aquisição da quota societária foi registada a favor da autora através da Ap 4 de 17 de novembro de 2010.

  3. A insolvência de J… e C… , foi decretada por sentença de 15.05.2012.

  4. Mediante carta registada com aviso de receção recebida pela autora em 13 de setembro de 2012 a Sra. Administradora de Insolvência veio comunicar à autora a resolução dos negócios versados sobre os identificados imóveis e móveis – doação e cessão de quotas, nos seguintes termos “venho, na qualidade de representante da massa insolvente de J… e C… , e ao abrigo do disposto nos artº 120º a 127º do CIRE, notificar V/Exª do seguinte: 1. Tive conhecimento que, por escritura de doação outorgada no dia um de Junho de 2010, os insolventes J… e mulher C… doaram a sua filha K… : a) O prédio urbano, composto por uma casa de rés do chão, para habitação com logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo com o número 2303/20070215 – Darque, e inscrito na matriz respectiva sob o artigo 3541; b) 1/6 do prédio urbano, composto por uma casa do rés do chão, para habitação, com logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo, com o número 2304/20070215 – Darque, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1403; 2. E que também, por escritura de doação outorgada no dia 13 de Outubro de 2010, os insolventes J… e mulher C… doaram a sua filha K… metade indivisa do prédio urbano composto por uma casa do rés do chão e andar, para habitação, com logradouro, sito na Rua 25 de Abril, freguesia da Loureira, concelho de Vila Verde, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Verde com o número 312/20010129 – Loureira, e inscrito na matriz respectiva sob o artigo 307; 3. Ainda por escritura de doação outorgada no dia 15 de Novembro de 2010, os insolventes J… e mulher C… doaram a sua filha K… o prédio urbano composto por casas térreas, para habitação, com eido junto, sito no Lugar de Esparido, freguesia de Loureira, concelho de Vila Verde, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Verde com o número 4/19850117 – Loureira, e inscrito na matriz predial sob o artigo 31.

    1. Acresce ainda que, por documento particular datado de 1 de Outubro de 2010, mas registado somente em 17 de Novembro de 2010, os insolventes J… e mulher C… cederam a sua filha K… uma quota no valor nominal de 12.500,00€ da sociedade I… , Lda.

    2. Sucede porém que o valor real da referida quota, é bastante superior ao valor nominal que declararam como preço de cedência.

    3. Com efeito, a sociedade I… à data da cessão de quotas, era titular dos seguintes imóveis: IMOVEL VALOR PATRIMONIAL Fracção Q, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, com entrada pelo n.° 48 da Avenida General Norton de Matos, descrita na 2ª Conservatória de Registo Predial de Braga com o n° 743-Q, da freguesia de Braga (S. Vicente) e inscrita na matriz sob o artigo 2113-Q. 29.600,00€ Fracção D, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal com entrada pelo n° 363-B do Lugar de Chelo, freguesia e concelho de Vila Verde, descrita na Conservatória de Registo Predial de Vila Verde com o n° 1444-D da freguesia de Vila Verde, e inscrito na matriz sob o artigo 2453-E.

      40.330,00€ Fracção E do prédio urbano em regime de propriedade horizontal com entrada pelo n° 363-B do Lugar de Chelo, freguesia e concelho de Vila Verde, descrita na Conservatória do Registo Predial de Vila Verde, e inscrito na matriz com o nº1444-E da freguesia de Vila Verde e inscrito na matriz sob o artigo 2453-E.

      38.250,00€ Fracção N do prédio urbano em regime de propriedade horizontal com entrada pelo n° 363-B do Lugar de Chelo, freguesia e concelho de Vila Verde, descrita na Conservatória do Registo Predial de Vila Verde, e inscrito na matriz com o nº1444-N da freguesia de Vila Verde e inscrito na matriz sob o...

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