Acórdão nº 832/12.7TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução10 de Julho de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente Q.

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Recorrido: G.

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Tribunal Judicial de Guimarães – 5º Juízo Cível.

G. – , com sede na Rua RR, freguesia de FF, concelho de Guimarães, sociedade por quotas matriculada na CRC de Guimarães sob o nº XXX XXX XXX intentou contra Q. – , com sede na Rua RRR, Guimarães, a presente acção declarativa com a forma de processo sumário pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 5.332,71, acrescida de juros contados à taxa legal até integral e efectivo cumprimento.

Para tanto e em suma alegou que exerce a actividade industrial e comercial de produtos de polimento, sendo que a ré se dedica à actividade de comércio de produtos químicos.

No âmbito das suas actividades a autora e a ré celebraram um acordo consistente em adquirir um prédio, dividi-lo em duas fracções e atribuir-se a cada uma delas uma fracção, tendo acordado que o preço de aquisição, as despesas da escritura de aquisição do prédio mãe, divisão em fracções, transmissão das fracções para cada um dos compradores, registos, IMT e Imposto do Selo, IMI enquanto não se tivesse procedido à divisão e transmissão das fracções, emolumentos notariais e registrais, certidões, electricidade, baixadas, água, o custo de todas as licenças camarárias, honorários com arquitectos e engenheiros, despesas de projectos de constituição da propriedade horizontal para se proceder à constituição de fracções, comissões bancárias, juros, e todas as demais despesas relacionadas com o dito imóvel, seriam suportados pela autora e ré na proporção de metade.

No cumprimento e desenvolvimento do referido acordo foi adquirido o prédio urbano destinado a armazéns e actividade industrial, sito na Rua RR, freguesia FF, descrito na C.R.P. de Guimarães sob o n.º XXX/XXXXXXX e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo XXXX, cuja propriedade veio a ser inscrita em nome da “Q.”.

O valor da compra, previamente acordado, seria de € 180.000,00, sendo que depois da divisão a fracção a adquirir pela autora teria o preço de 90.000,00, ou seja, metade do valor global da aquisição do prédio primitivo.

Assim, após a aquisição do imóvel efectuada pela ré foi elaborado o projecto de arquitectura e obras que deu entrada na Câmara Municipal de Guimarães para a constituição da propriedade horizontal em duas fracções com área igual; em 20/05/2010 foi inscrita no registo predial a constituição da propriedade horizontal, tendo sido constituídas duas fracções: a fracção “A” e a fracção “B”; e em 15 de Julho de 2010 a autora e a ré celebraram o contrato promessa de compra e venda relativo à fracção “B” do dito prédio descrito na CRP de Guimarães sob o n.º XXX/XXXXX e inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo XXXX.

A autora adquiriu a fracção por recurso ao financiamento de leasing da L, tendo a escritura sido celebrada no dia 25/11/2010.

Nessa altura a ré exigiu que se fizesse o levantamento das despesas comuns que até essa data haviam sido liquidadas e se apurasse o saldo.

Assim, a 25 de Novembro de 2010, o saldo das despesas contraídas até essa data ascendia a € 32.979,94, a favor da ré.

Por tal motivo, por escrito particular a autora reconheceu dever à ré a metade dessa importância: €16.489,97.

O referido saldo reportava-se às seguintes despesas: honorários de arquitectos; emolumentos da conservatória de registo predial – registo inicial e registo da constituição da propriedade horizontal; emolumentos notariais; despesas com a EDP; seguros do pavilhão; IMT da compra do pavilhão (€ 16.389,36); Imposto do Selo da compra do pavilhão; IMI de 2009 e 2010; despesas bancárias, incluindo imposto do selo (este no valor de € 2.017,15).

A autora pagou metade de todas as despesas incluindo os impostos relacionados com a aquisição do prédio que a ré inscreveu no registo predial em seu nome, tendo liquidado o saldo a seu favor à data de 25/11/2010.

No dia 25/11/2010, por indicação da autora e aceitação da ré, esta vendeu à L. a fracção “B” do prédio identificado no art.º 6.º, tendo esta celebrado um contrato de locação financeira com a autora sobre essa mesma fracção “B”.

Ora, a aquisição da fracção deu origem às seguintes despesas: € 5.850,00 de IMT e € 720,00 de imposto do selo.

A escritura de compra venda, em emolumentos notariais, custou a quantidade de € 681,98 e o registo custou € 440,00.

Em 31/08/2011 a L. enviou notas de débito à autora de €1.626,95, e € 200,24, correspondentes a liquidações adicionais do IMT e Imposto do Selo efectuado pela administração fiscal.

A autora pagou ainda € 370,00 de comissão de avaliação e € 756,25 de estudos de leasing imobiliário, à L.

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As despesas suportadas pela autora em data posterior a 25/11/2010 totalizam o montante de € 10.665,42, pelo que a ré deverá pagar metade do valor das despesas no montante de € 5.332,71, quantia esta que a mesma se recusa a entregar-lhe.

Citada que foi de forma válida e regular, a ré contestou, em tempo, alegando, em súmula, que em nenhum momento autora e ré acordaram que as despesas por aquela alegadamente suportadas com a escritura celebrada em 25/11/2010 seriam a dividir pelas duas partes, uma vez que pelas mesmas apenas foi entendido, já depois da aquisição do prédio mãe, que todas as despesas com a compra do dito prédio, bem como com a divisão do mesmo em propriedade horizontal ficariam a cargo de ambas, na proporção de metade para cada uma delas.

Assim, a autora obrigou-se a pagar à ré o preço da fracção “B”, no valor de 90.000,00€; metade de todas as despesas com as escrituras de aquisição e divisão do dito prédio e respectivos registos; metade do valor dos impostos (IMT, Imposto do selo e IMI) devidos pela aquisição do prédio mãe; metade das despesas com electricidade, água, baixadas, licenças camarárias, honorários de arquitectos e engenheiros, projectos de constituição da propriedade horizontal e metade dos valores pagos a título de comissões bancárias, juros e de todas as despesas relacionadas com o prédio mãe e com a sua divisão em duas fracções.

O acordo entre autora e ré para pagamento em partes iguais destas despesas incluía a obrigatoriedade das mesmas se encontrarem integralmente liquidadas, ou, pelo menos, reconhecidas e asseguradas pela autora até à transmissão da fracção B, que veio a ocorrer em 25/11/2010.

Sucede que a autora, alegando não dispor de meios financeiros para pagar à ré o valor que lhe devia de 16.489,97€, encerrando-se aí todas as contas pendentes entre elas, como havia sido combinado, emitiu, nesse mesmo dia, uma confissão de dívida.

Contudo, e apesar de se haver obrigado a pagar a quantia em dívida em dezoito prestações mensais de 850,00 €, a autora não pagou voluntariamente, pelo que a ora ré intentou acção executiva para cobrança do seu crédito.

A autora só veio a pagar a quantia exequenda quando se viu confrontada, no dia 14 de Outubro de 2011, com uma penhora com remoção de bens.

Os representantes de autora e ré declararam então, no referido auto de penhora, que com os pagamentos efectuados “…nada mais tendo as partes a exigir…”.

De resto, não faria qualquer sentido que a ré suportasse as despesas decorrentes da aquisição da fracção pela autora, pois o que teria de ser partilhado eram as realizadas até à transmissão da fracção.

A ré terminou pugnando pela improcedência da acção e pedindo a condenação a autora como litigante de má-fé em multa e indemnização de valor não inferior a € 2.500,00.

A autora respondeu, terminando como na p.i. e pedindo, por seu turno, a condenação da ré como litigante de má fé, face ao teor da contestação apresentada.

Proferido despacho saneador, fixou-se um valor à acção e dispensou-se a elaboração da B.I., indicando-se contudo a matéria a submeter a discussão e o ónus da prova correspondente.

Realizado o julgamento, foi proferido despacho que respondeu à matéria de facto controvertida, sendo proferida sentença que julgou totalmente procedente a acção.

Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a Ré, de cujas alegações extraiu, em suma, as seguintes conclusões: “- Em parte alguma a Ré/Recorrente se comprometeu a pagar 50% das despesas, fossem elas quais fossem. Facto que de resto a sentença confirma: “Isso de facto não é dito“.

- A cláusula 4ª do contrato promessa, é absolutamente...

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