Acórdão nº 223/10.4TBVRM.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução10 de Julho de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrentes: F. e mulher, A.

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Recorridos: D. e mulher, M.

.

Tribunal Judicial de Vieira do Minho.

D.

e mulher, M.

, melhor identificados nos autos, intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra F.

e mulher, A.

, identificados nos autos, pedindo a condenação dos Réus a reconhecer que os autores são donos e legítimos possuidores do prédio identificado no artigo 1º da petição inicial, a remover os canos mencionados nos artigos 15º e seguintes que conduzem águas do prédio dos réus e as lançam no prédio dos autores, a remover a grade de protecção em metal, formada por corrimão e barras verticais mencionadas nos artigos 21º e seguintes, que se encontra cravada na varanda que “deita” para o prédio dos autores e deste se encontra a uma distância inferior a 1,50 metros e a pagar aos autores a quantia de € 1.000,00, a título de indemnização pelos danos patrimoniais que a sua ilícita conduta lhes causa.

Alegam, para tanto e em síntese, que lhes pertence o prédio urbano identificado no artigo 1º da petição inicial, tendo-o adquirido por compra, encontrando-se tal prédio registado a seu favor, alegando ainda factos conducentes à aquisição por via da usucapião. Mais alegam que os réus são donos de um prédio urbano, construído há menos de 15 anos, sendo que os prédios de autores e réus confrontam entre si, localizando-se o dos réus a poente e norte do rústico dos autores, a uma cota superior ao prédio dos autores em cerca de 1,40 metros e sendo a linha divisória definida pelo muro em betão em que assenta o prédio dos réus.

Mais alegam que os réus têm oito canos de saídas de águas provenientes do seu prédio, embutidos no muro de betão, que drenam directamente para o prédio dos autores, despejando águas de lavagem do seu prédio urbano e outro tipo de águas sobrantes, bem como as águas pluviais que caem do prédio dos réus e estes conduzem para o prédio dos autores.

Alegam ainda que os réus construíram uma escada de acesso ao 1º andar, que desemboca numa varanda virada para o prédio dos autores, que se encontram munidas de uma grade de protecção em metal, encontrando-se a 1,30 metros da estrema do quintal que ladeia o prédio dos réus. Por fim, alegam que o comportamento dos réus causa aos autores desgosto, tristeza e incómodo.

Citado que foram os Réus contestaram em tempo, alegando, em síntese, que no ano de 1994, efectuaram obras de reconstrução do prédio, procedendo à colocação no muro dos oito canos mencionados nos autos, construindo ainda as escadas, sendo que as obras ficaram concluídas em Setembro de 1994, pelo que a situação em causa nos autos se verifica há mais de 15 anos.

Mais alegam que os autores nunca se opuseram a esta situação, tendo consentido e reconhecido a sua existência, existindo a favor dos réus uma servidão de escoamento de águas e uma servidão de vistas, constituídas por usucapião.

Por fim alegam ainda que o escoamento de águas não causa nenhum prejuízo para os autores, uma vez que o mesmo é efectuado para uma regueira/vala existente no prédio dos mesmos, desde tempos imemoriais, e onde é efectuado o aproveitamento das águas do domínio público, que são aproveitadas para a rega e que o escoamento das águas pluviais é lícito.

Os autores responderam alegando que a posse dos réus é de má fé, pelo que a usucapião só se verifica ao fim de 20 anos. Mais alegam que os autores não são obrigados a suportar as águas provenientes do prédio dos réus, uma vez que o percurso das mesmas foi alterado, em virtude do seu entubamento e condução.

Terminados os articulados, foi proferido despacho saneador, tendo-se dispensado a elaboração da base instrutória.

Realizado o julgamento, foi proferido despacho que respondeu à matéria de facto controvertida, sendo proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, decidiu condenar os réus:

  1. A reconhecer que pertence aos autores o prédio rústico denominado «LLL.», sito no lugar LL., freguesia RR, comarca de Vieira do Minho, que faz parte do rústico denominado “RRR”, inscrito na respectiva matriz no artigo XXXX, e descrito na Conservatória do Registo Predial em nome dos autores sob a Ap. XXXXX, por compra a I. e marido A., mediante escritura de compra e venda outorgada em 26.10.1981, no Cartório Notarial de Vieira do Minho.

  2. A remover os canos mencionados em 14. e 15. dos factos provados que conduzem águas do prédio dos réus e as lançam no prédio dos autores.

  3. A remover a grade de protecção em metal, formada por corrimão e barras verticais, que se encontra cravada na varanda que “deita” para o prédio dos autores.

  4. A pagar aos autores a quantia de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos.

    Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso os Réus, de cujas alegações extraíram, em suma, as seguintes conclusões: 1. Os recorrentes, aquando da elaboração das presentes alegações de recurso pelo seu mandatário, constataram que a gravação áudio registada no presente processo, relativamente aos depoimentos testemunhais produzidos no dia 28 de Janeiro de 2013 em audiência de julgamento, padece graves e inúmeras deficiências, que, atento o ruído e interferências nessas gravações, tornam o teor dos depoimentos de tais testemunhas inaudíveis e verdadeiramente imperceptíveis em determinadas e longas partes.

    1. Tais deficiências na gravação dos depoimentos das testemunhas prestados em audiência de julgamento de dia 28 de Janeiro de 2013, são particularmente notórias no depoimento da testemunha MM. (depoimento gravado digitalmente de 16.43.13 a 17.11.06, ficheiro nº 20130128164312-17411-65264, com a duração de 27:54m) arrolada pelos Recorrentes, porquanto, não obstante ser perceptível as vozes e questões colocadas pelos mandatários e o Meritíssimo Juiz, o depoimento (respostas) da testemunha apresenta-se completamente impercetível, atento o ruído insuportável e elevado verificado na referida gravação.

    2. Igualmente os depoimentos das testemunhas arroladas pelos Recorridos, MA. (gravado digitalmente em 28.01.2013, de 15:32:19 a 15:57:40, ficheiro nº 20130128153218-17411-65264 e de 16:00:04 a 16:15:40, ficheiro nº 20130128160023-17411-65264, com a duração de 25:21m e 15:16m respectivamente) e AR. (gravado digitalmente em 28.01.2013, de 16:16:38 a 16:41:59, ficheiro nº 20130128161637-17411-65264), padecem de graves deficiências, designadamente, por apenas ser possível perceber palavras ou frases soltas sem sequência lógica, revelando-se ainda impossível em algumas partes perceber a pergunta formulada quando inquiridos a instâncias do mandatário dos Recorrentes.

    3. As apontadas deficiências na gravação da audiência de julgamento de 28 de Janeiro de 2013, inviabilizam a reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal superior, sendo ainda um obstáculo insuperável para os aqui Recorrentes quanto ao cumprimento dos requisitos legais do ónus de alegação, vendo assim afastado o seu direito de recurso sobre a matéria de facto que pretende impugnar.

    4. Os Recorridos pretendem impugnar e alterar a matéria de facto dada como provada e não provada nos autos, revelando-se o depoimento das testemunhas Maria das Dores Carvalhas, Mário Oliveira e António...

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