Acórdão nº 591/11.0PBGMR-G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelANA TEIXEIRA
Data da Resolução10 de Julho de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃESLargo João Franco - 4 810 - 269 Guimarães, telefone 253 439 900 - FAX 253 439 999 - Email: guimaraes.tr@tribunais.org.pt Processo n.º 591/11.0 PBGMR.G1 O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES – SECÇÃO CRIMINAL -------------------------------- Acórdão I - RELATÓRIO 1. No processo Comum (tribunal Singular n.º 591/11.0 PBGMR, do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, o arguido Augusto S...

foi condenado nos seguintes termos []: Pelo exposto: 1. Absolvo o arguido Augusto S...da acusação da prática de um crime previsto e punível pelo art. 152º, n.º 2, do Código Penal; 2. Condeno o arguido Augusto S...como autor de um crime de violência doméstica, previsto e punível pelo art. 152º, n.º 1, al. b), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.

  1. Suspendo a execução da pena de prisão aplicada em 2. pelo mesmo período, ou seja pelo período 1 (um) ano e 6 (seis) meses, e subordino tal suspensão ao cumprimento pelo arguido das seguintes obrigações: a) - ao pagamento pelo arguido, no prazo de 1 (um) ano, da quantia de € 200,00 (duzentos euros) a uma instituição de apoio à vítima de violência doméstica, com o seu departamento nos serviços da Câmara Municipal de Guimarães; b) - até decisão em sentido diferente proferida por este tribunal, no âmbito deste processo, durante o período da suspensão o arguido se apresentar mensalmente ao técnico de reinserção social, que para o efeito for nomeado pela DGRS, com vista a um acompanhamento próximo do comportamento do arguido em relação à ofendida e à orientação do mesmo no campo do relacionamento afetivo e de prevenção da violência doméstica.

    Em conformidade, serão remetidos a este processo, de três em três meses, relatórios pela DGRS, decidindo este tribunal, oportunamente, e com fundamento nas informações assim carreadas aos autos, da revogação ou não da obrigação supra referida.

  2. Condeno ainda o arguido no pagamento das custas do processo, fixando-se em 2 Ucs a taxa de justiça, e nos demais acréscimos legais que fixo no mínimo legal.

    * Após trânsito remeta boletins ao registo e comunique à DGRS solicitando relatórios de três em três meses sobre o cumprimento e os resultados da obrigação imposta ao arguido.

    Notifique.

    (…)» 2. Inconformado, o arguido recorre, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [fls.462]: «(…) CONCLUSÕES 1-- Da reapreciação da prova gravada c) Considera o Recorrente que a matéria de facto a seguir, e a final descriminada foi incorretamente julgada, ou seja, foi dada como provada em manifesta contradição com a prova produzida na audiência de julgamento.

    d) Entende o Recorrente que o Tribunal a quo deveria ter dado outra resposta, nomeadamente negativa, aos seguintes factos dados como provados, a saber: artigos 4°,6°,7°,8°,9°, 10°, 11°, 12°, 13°, 14°, 15°, 16°, 17°, 18°, 19° e 23°.

    e) Tal convicção decorre dos depoimentos gravados em sede de audiência de julgamento e que, em seu entender, impunham uma decisão diversa em face do conteúdo dos mesmos a seguir identificados.

    f) Mais, existe contradição entre os factos dados como provados e os não provados, senão vejamos: refere o ponto 4 dos factos dados como provados: "( .

    .

    .

    )"se o Sra. Dra.

    Juiz lhe tirasse as filhas que iam todos para o mesmo buraco, ninguém ficava a chorar por ninguém".

    Por outro lado, refere o ponto 3 dos factos dado como não provados: "Que na ocasião referida em 11) dos factos provados a ofendida tivesse aberto a porta ao arguido e que o arguido lhe tivesse dito, nessa ocasião, que se o Sra. Dra.

    Juiz lhe tirasse as filhas que iam todas para o mesmo buraco, ninguém ficava a chorar por ninguém." Apesar de se estar a referir a um facto diferente, a verdade, é que o ponto 4 dos factos como provados, refere-se ao tempo em que Arguido e Ofendida residiam juntos. Ora, estando juntos, não faz sentido no referido período de tempo falar em poder paternal, aliás, a regulação do poder paternal das menores só ocorreu posteriormente à separação do casal.

    Pelo que, pelo exposto, parte do referido artigo 4 dos factos dados como provados deveria ser alterado.

    - DA VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO ',' IN DUBlO PRO REO" g) Mais, o tribunal a quo, nos seguintes factos dados como provados, a saber: artigos 4°, 6°, 7°, 8°, 11°, 12°, 15°, 16°, alicerçou a sua convicção no depoimento da Ofendida.

    Ora, relativamente a esses pontos não existe qualquer outra prova que alicerce a referida convicção.

    h) Em audiência de julgamento, nas suas declarações, para além de contradizerem tais factos, o depoimento do Arguido foi prestado de forma clara, convicta e esclarecedora, pelo que, deveria ter merecido outra credibilidade por parte do Tribunal a quo.

    i) Aliás, a sentença só considerou o depoimento do Arguido na parte em que coincidiu com o da Ofendida - factos 1° a 3°,5°,9° e 10°.

    j) Quanto ao princípio importa referir o seguinte, a propósito dos contornos desse princípio constitucional (artigo 32°, n.

    " 2 da Constituição da República Portuguesa). A verdade que se busca em processo penal «é o resultado probatório processualmente válido, isto é, a convicção de que certa alegação singular de facto é justificadamente aceitável como pressuposto da decisão, por ter sido obtido por meios válidos. A verdade processual não é absoluta ou ontológica, mas uma verdade judicial, prática e, sobretudo, não uma verdade obtida a todo o preço mas processualmente válida.

    A lei processual não impõe a busca da verdade absoluta, e, por isso também, as autoridades judiciárias, mormente o Sra. Dra.

    Juiz, não dispõem de um poder ilimitado de produção de prova. O thema probandi vai sendo delimitado em cada fase processual e limitados são também os meios de prova admissíveis no processo, os métodos para a sua obtenção e o momento e forma da sua produção: a verdade obtida com tais limitações nos métodos e meios há-de ser, por isso, também apenas uma verdade histórica-prática, uma determinação humanamente objetivada de uma realidade humana» (cfr.

    Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 11, 2a edição, pag.

    114).

    k) Mais, e citando J. FIGUEIREDO DIAS, Direito Processual Penal, 88/89, p. 130: "Não evidentemente que a propósito de qualquer crime o tribunal tenha que indagar, autónoma e exaustivamente, da inexistência de causas justificativas; mas tem que o fazer não só quando tal lhe seja alegado, mas sempre que surja a mínima suspeita da possível existência de uma qualquer daquelas causas." O princípio in dubio pro reo é um princípio de prova que significa que perante factos incertos a dúvida favorece o arguido.

    l) Colocado o Tribunal de julgamento perante dúvida insanável em matéria de prova, deve aplicar o princípio in dubio pro reo, corolário do princípio constitucional da presunção de inocência. O in dubio pro reo "parte da dúvida, supõe a dúvida e destina-se a permitir uma decisão judicial que veja ameaçada a concretização por carência de uma firme certeza do ju1gador" (cfr. Cristina Líbano, In Dúbio Pró Reo, Coimbra, 1997).

    m) Caso não fosse pelo seu depoimento, salvo melhor opinião, neste particular, dado estarmos perante versão contraditórias entre arguido e ofendida, aquele deveria ter beneficiado do princípio "in dúbio pro reo", e, como tal, os seguintes factos dados como provados, a saber: artigos 4°, 6°, 7°, 8°, 11°, 12°, 15°, 16°, não o deveriam ter sido.

    m) Pelo depoimento da Assistente, para além de ser impreciso quanto aos factos nos quais foi fundamentada a respetiva resposta positiva, salvo melhor opinião, do depoimento da mesma não se retiram facto que fundamentam a resposta positiva aos factos 16 a 18. Aliás, pelo depoimento da Assistente verifica-se uma certa convivência diária em virtude da filha de ambos. Ora, se efetivamente a Assistente teme-se pela sua vida ou das filhas, não privava com o Arguido e muito menos entregava as filhas ao Arguido nos dias em que está obrigada.

    n) Não merece, pois, o depoimento da testemunha Sara Freitas o valor que lhe foi atribuído pelo Tribunal recorrido, relativamente à prova dos factos supra mencionados que dizem respeito ao arguido, mormente quanto ao ponto 12 dos factos dados como provados, constituindo tal atitude manifesto erro na apreciação da prova. Aliás, não faz qualquer sentido o argumento de que o arguido não se apercebesse que não estaria a falar ao telemóvel com o assistente.

    o) Mais, como referiu a testemunha pouco tempo depois da separação foi prestar depoimento á GNR e referiu coisa diversa do que referiu posteriormente, perdendo logo ai toda a sua credibilidade como testemunha. O mesmo se refere com a expressão "filha da puta" que a Assistente referiu nunca lhe ter sido proferida pelo Arguido, e, a testemunha refere que foram proferidas diversas vezes.

    p) Não merece, pois, o depoimento da testemunha Cristina Alice Salgado o valor que lhe foi atribuído pelo Tribunal recorrido, relativamente à prova dos factos supra mencionados que dizem respeito ao arguido, mormente quanto ao ponto 12 dos factos dados como provados, constituindo tal atitude manifesto erro na apreciação da prova.

    Aliás, não faz qualquer sentido o argumento de que o arguido não se apercebesse que não estaria a falar ao telemóvel com o assistente.

    q) Mais, como referiu a testemunha pouco tempo depois da separação foi prestar depoimento á GNR e referiu coisa diversa do que referiu posteriormente, perdendo logo ai toda a sua credibilidade como testemunha.

    O mesmo se refere com a expressão "filha da puta" que a Assistente referiu nunca lhe ter sido proferida pelo Arguido, e, a testemunha refere que foram proferidas diversas vezes.

    r) Não merece, pois, o depoimento da testemunha José Almeida o valor que lhe foi atribuído pelo Tribunal recorrido, relativamente à prova dos factos supra mencionados que dizem respeito ao arguido, mormente quanto ao ponto 12 dos factos dados como provados, constituindo tal atitude manifesto erro na apreciação da prova. Aliás, a contradição com o depoimento prestado perante a GNR...

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