Acórdão nº 5932/13.3TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução10 de Julho de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES -

  1. RELATÓRIO I.- R…, por apenso aos autos de Procedimento Cautelar de Restituição Provisória da Posse nº. 5932/13.3TBBRG, que correm termos pela Vara Mista de Braga, deduziu embargos de terceiro contra a “Massa Insolvente de…, S.A.” e E…, respectivamente Requerente e Requerido naqueles autos, opondo-se à restituição da fracção autónoma designada pela letra “C”, com o nº. 21, do prédio urbano sito na Rua…, da cidade de Braga, com a alegação de lhe ter sido dada de arrendamento, por contrato que celebrou com o segundo Embargado em 02/05/2013.

Em síntese, afirma que, estando em processo de separação e litígio com o seu cônjuge, celebrou aquele contrato, numa primeira fase para guardar os seus haveres na referida fracção autónoma, tencionando mais tarde aí fixar a sua residência permanente. Assim, levou para lá pertences seus e aí pernoitou algumas vezes, e ficou lá vários dias durante algumas horas, não raras vezes na companhia do seu filho menor.

Os embargos foram rejeitados liminarmente, no essencial, com os seguintes fundamentos: i) o embargante não alega qualquer facto que ponha em causa de forma efectiva o direito de propriedade da embargada “S…” e também não adiantou qualquer justificação para ter celebrado validamente o aludido contrato de arrendamento com o também embargado E…; ii) o embargante não tendo posto em causa a propriedade do bem imóvel em questão, nem invocado que o E… era seu proprietário, teria que alegar um qualquer título que o legitimasse a celebrar o propalado contrato, o que também não fez; iii) o embargante não alegou que relativamente ao vínculo contratual outorgado entre si e o embargado E… se operou uma transmissão da posição contratual válida, eficaz e oponível à ora embargada “S…”; iv) E também não alegou que esta embargada tenha reconhecido em algum momento a sua qualidade de arrendatário.

Reagindo contra esta decisão, traz o Embargante o presente recurso, pretendendo vê-la revogada e substituída por outra que designe data para a inquirição de testemunhas.

O recurso foi recebido como de apelação, com efeito suspensivo.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre, agora, apreciar e conhecer.

* II.- O Embargante/apelante funda o recurso nas seguintes conclusões: 1. Tendo tomado conhecimento, através do seu senhorio, de que havia sido decretada providência cautelar de restituição de posse do imóvel onde estabeleceu a sua habitação na sequência da celebração de contrato de arrendamento, o Recorrente deduziu embargos de terceiro com o intuito de impedir a violação do seu direito e para salvaguardar os bens existentes no imóvel; 2. Porém, o Tribunal “a quo” liminarmente indeferiu os embargos deduzidos; 7. Refere a sentença em crise que não obstante a alegação por parte do recorrente de ter celebrado contrato de arrendamento com E…, que tais factos são manifestamente insuficientes para se considerar ser o embargante possuidor do imóvel; 8. Refere, ainda, por um lado, que o contrato de arrendamento apenas atribui ao Embargante o gozo temporário da coisa, que exerce em nome do senhorio e por tolerância deste; 9. E refere também que o Embargante não alegou qualquer facto que ponha em causa de forma efectiva o direito de propriedade da embargada “S…” e também não adiantou qualquer justificação para ter celebrado validamente o aludido contrato de arrendamento; 10. Pelo que, refere, a diligência de restituição ordenada não constitui ofensa de qualquer direito do embargante validamente constituído; 11. Por tudo isto concluiu a sentença sem apreciar ou entender necessária a produção de qualquer prova; 12. O Recorrente alegou (1) que está em processo de separação e litígio com a sua mulher e (2) celebrou, no passado dia 02 de Maio de 2013, um contrato de arrendamento com o Sr. E…, (3) com o objectivo de mudar para lá logo que ficasse determinada a partilha de bens do dissolvido casal, (4) tendo passado a ocupar a residência em questão; 13. Alegou...

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