Acórdão nº 2503/13.8TBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução10 de Julho de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: J…, insolvente nos autos à margem identificados, notificado da sentença que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, dela vem interpor RECURSO.- Pede a respetiva revogação, com concessão da exoneração do passivo restante.

Formula as seguintes conclusões.

  1. Não há dúvidas, ao percorrer o elenco dos factos provados, de que a apresentação do recorrente à insolvência ocorreu mais de seis meses depois da data de vencimento dos créditos.

  2. No entanto, tal facto, só por si, não pode constituir fundamento para o indeferimento da exoneração do passivo restante.

  3. Isso só acontecerá se, concomitantemente, se verificar o prejuízo dos credores – v. Carvalho Fernandes, “Colectânea de Estudos sobre a Insolvência”, pág. 280.

  4. Com efeito, os requisitos elencados na alínea d) do artigo 238º do CIRE são cumulativos.

  5. Será exigível, pois, para que se verifique tal prejuízo, que haja um agravamento da situação económica do devedor nesse período de tempo – ou porque vendeu bens que tinha, ou porque dissipou quantias em dinheiro, etc. -.

  6. Ou seja: mais do que o agravamento do valor da dívida (nomeadamente através do acumular de juros derivados do incumprimento), o que deve relevar para se aquilatar do prejuízo dos credores é a diminuição da situação patrimonial do devedor, pois que só com essa se corporiza o alcance daquele normativo legal.

  7. Nos autos nada consta quanto a qualquer ato ou omissão da qual se possa concluir que o recorrente tenha maliciosamente provocado prejuízos aos credores com o retardamento da sua apresentação à insolvência.

  8. Não resulta dos autos que a situação patrimonial do devedor se tenha agravado nesse período de tempo – no sentido do que acabou de se expor - que mediou entre o vencimento das dívidas e a apresentação à insolvência.

  9. Nem se diga – como o faz a douta decisão recorrida – que o comportamento do devedor foi adequado a causar esse prejuízo, ao subscrever em 20.7.2007, a livrança que titula o crédito reclamado pelo BPI.

  10. É que esse fato – a subscrição de uma livrança depois de estarem vencidas outras responsabilidades – só por si, não inculca a diminuição do património do insolvente.

  11. Com efeito, é a própria sentença que reconhece que “o único bem pertença do insolvente cuja penhora se logrou foi o seu vencimento (…) não se tendo logrado a penhora de qualquer imóvel ou móvel sujeito a registo”.

  12. Isto é, a própria decisão recorrida dá como assente que, à data em que o insolvente subscreveu a livrança em mérito, não possuía qualquer bem imóvel ou móvel sujeito a registo, dispondo apenas do salário que auferia enquanto gerente de sociedades, também elas, insolventes.

  13. Daqui se conclui o óbvio: que com a subscrição da livrança em causa aumentou, sim, o passivo do insolvente, mas não diminuiu o seu património, já que o mesmo era consabidamente inexistente.

  14. Pelo que terá forçosamente de se concluir que desse fato – a subscrição de uma livrança ao BPI após o vencimento de outros créditos – não resultou qualquer prejuízo para os credores, já que estes não viram diminuídas as suas garantias, pelo simples fato de que estas não existiam, já que o insolvente nenhum património tinha.

  15. De resto, a hipótese em apreço nunca se reconduziria à prevista na alínea g) do artigo 186º do CIRE, por manifesta falta, nos autos, de elementos que possam comprovar a alegada “exploração deficitária”, a qual, de resto, não se concebe, uma vez que o insolvente é-o apenas na justa medida em que se assumiu como garante das sociedades de que era sócio e gerente.

  16. Conclui ainda a douta sentença recorrida que o recorrente teria violado os deveres de informação e colaboração previstos no artigo 238º, nº 1 alínea g) do CIRE.

  17. Tanto quanto se pode alcançar do texto da sentença, tal asserção assentaria no fato de o insolvente não ter relacionado todos os créditos que vieram a ser reclamados, esquecendo-se de relacionar alguns deles.

  18. No entanto, tal alegada violação dos deveres de informação e colaboração, para que possa relevar, terá de ser praticada com dolo ou culpa grave – artigo 238º, nº 1, alínea g) do CIRE.

  19. É comum e perfeitamente aceitável que uma pessoa singular, insolvente em virtude de se ter constituído garante de várias sociedades que entretanto também insolveram, não tenha presentes, num momento de claro enfraquecimento psicológico e anímico, todas as dívidas que lhe poderão ser reclamadas.

  20. Nenhum elemento consta dos autos que indicie ter o recorrente agido com dolo ou culpa grave ao não relacionar a totalidade dos créditos que, depois, vieram a ser reclamados nos autos, nem a douta sentença faz apelo a nenhuma situação concreta que permita apontar nesse sentido.

  21. A douta sentença recorrida violou as normas dos artigos 236º e 238º do CIRE.

*** Não foram apresentadas contra-alegações.

*** Eis, para melhor compreensão, um breve resumo dos autos.

J… veio apresentar-se à insolvência e, do mesmo passo, requerer a exoneração do passivo restante.

Decretada a sua insolvência, por sentença datada de 6.08.2013, a fls. 26ss, já transitada em julgado, elaborado o relatório a que alude o Artº 155.Q CIRE e realizada a competente assembleia de apreciação do relatório, pela Exma. Sra. AI foi manifestada a sua não oposição ao requerido, sendo que o único credor presente, a Fazenda Nacional, se absteve; por escrito, o B… manifestou a sua oposição.

*** Sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso, as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT