Acórdão nº 836/13.2TMBRG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2014
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A… deduziu ação especial de cessação de alimentos contra M… pedindo que, face à alteração das condições objetivas e subjetivas que determinaram a fixação da pensão alimentar, em 26/02/2010, a favor da sua ex-mulher, aqui ré, no valor de € 350,00/mês, seja determinada a cessação do direito à prestação de alimentos por parte da mesma.
Realizada a conferência a que aludia o artigo 1121.º, n.º 3 do CPC (atual artigo 936.º), não foi possível obter o acordo das partes.
A requerida contestou por impugnação, concluindo pela improcedência da ação.
Foi proferido despacho saneador e definidos os factos assentes e a base instrutória, que se fixaram sem reclamações.
Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a ação e, em consequência, reduziu para € 96,00 por mês a prestação de alimentos a pagar pelo autor, absolvendo a ré do pedido de cessação da obrigação de alimentos.
Discordando da sentença, dela interpôs recurso o autor, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões:
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O presente recurso é interposto da douta sentença de fls., que julgando parcialmente provada a ação, reduziu a prestação de alimentos a pagar pelo Recorrente à Recorrida a 96,00€.
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Há elementos suficientes nos autos donde resultam provadas todas as alterações objetivas e subjetivas ocorridas após o divórcio do Recorrente e da Recorrida em 26/02/2010, em que foi acordado a prestação de alimentos em 350,00€ mensais.
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O Recorrente ficou com a guarda do filho, portador de doença mental, assumindo o exercício das responsabilidades parentais, desde 10 de Agosto de 2010, que mesmo após a maioridade continuará a necessitar de supervisão e acompanhamento permanente, deixando a Recorrida desde a data acima fixada, de ter o filho de ambos, a seu cargo e não contribuindo para o seu sustento.
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O Recorrente sofre ele próprio de doença cardíaca de insuficiência aórtica e mitral que implica medicação e acompanhamento médico permanente e sistemático.
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O Recorrente, que aufere atualmente a quantia de 1.504,44€, sofreu desde 26/02/2010, uma redução salarial no montante mensal de 183,86€.
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As despesas mensais do Recorrente ascendem a 1.804,69€.
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O orçamento familiar do Recorrente apresenta atualmente um saldo negativo mensal de 300,25€.
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Aquando da sentença homologatória do divórcio, em 26/02/2010, o Recorrente ficou obrigado a pagar a quantia de 350,00€, a título de alimentos à Recorrida, enquanto esta não alterasse as suas condições de vida.
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Volvidos quatro anos sobre o trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio, a Recorrida nada fez para alterar as suas condições de vida.
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Nomeadamente, não envidou esforços, no sentido de procurar trabalho, nem quaisquer outros meios de subsistência, não obstante ter sido instada pelo Recorrente para o fazer.
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Bem como, tem vindo a recusar o auxílio que a família se propõe prestar.
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A Ré aufere 254,00€ mensais, a título de pensão paga pela Segurança Social, que é hoje, o único rendimento para uma parte muito significativa da população portuguesa.
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O Recorrente, ao contrário da Recorrida, viu as suas despesas aumentarem substancialmente, que o seu salário não consegue cobrir, face aos cortes orçamentais que tem sido alvo nos últimos anos, ficando com um rendimento disponível negativo.
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A confirmar-se o pagamento da prestação de alimentos à Recorrida, ainda que tenha sido reduzida para 96,00€, implicará que o Recorrente, embora com um salário mensal médio, atendendo às despesas fixas suportadas, passe a viver no limiar da pobreza, para ter que contribuir para o sustento da Recorrida, que nada fazendo para melhorar a sua situação económica, aguarda impávida e serena, o pagamento mensal da prestação alimentícia, que como aliás ficou demonstrado, não se encontra impedida de trabalhar e de prover ao seu sustento.
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A prestação de alimentos ao ex-cônjuge como princípio excecional, que é, consagrado no nosso direito, nunca poderá sacrificar o mínimo necessário à vida normal do cônjuge devedor, tanto mais quando este já está completamente sacrificado com o encargo de um filho portador de doença mental.
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Pelo que, de harmonia com o disposto nos arts. 2003.º, n.º 1 e 2004.º, n.º 1 do C.C. só tem que contribuir para alimentos aquele ou aqueles que tiverem possibilidade de o fazer e só os deve receber quem deles carecer na justa medida dessa necessidade.
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Também nos termos do n.º 3 do art. 2016.º do C.C., deve ser negado o direito a alimentos, por razões de manifesta equidade.
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Desde que qualquer dos cônjuges possa...
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