Acórdão nº 836/13.2TMBRG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução10 de Julho de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A… deduziu ação especial de cessação de alimentos contra M… pedindo que, face à alteração das condições objetivas e subjetivas que determinaram a fixação da pensão alimentar, em 26/02/2010, a favor da sua ex-mulher, aqui ré, no valor de € 350,00/mês, seja determinada a cessação do direito à prestação de alimentos por parte da mesma.

Realizada a conferência a que aludia o artigo 1121.º, n.º 3 do CPC (atual artigo 936.º), não foi possível obter o acordo das partes.

A requerida contestou por impugnação, concluindo pela improcedência da ação.

Foi proferido despacho saneador e definidos os factos assentes e a base instrutória, que se fixaram sem reclamações.

Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a ação e, em consequência, reduziu para € 96,00 por mês a prestação de alimentos a pagar pelo autor, absolvendo a ré do pedido de cessação da obrigação de alimentos.

Discordando da sentença, dela interpôs recurso o autor, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões:

  1. O presente recurso é interposto da douta sentença de fls., que julgando parcialmente provada a ação, reduziu a prestação de alimentos a pagar pelo Recorrente à Recorrida a 96,00€.

  2. Há elementos suficientes nos autos donde resultam provadas todas as alterações objetivas e subjetivas ocorridas após o divórcio do Recorrente e da Recorrida em 26/02/2010, em que foi acordado a prestação de alimentos em 350,00€ mensais.

  3. O Recorrente ficou com a guarda do filho, portador de doença mental, assumindo o exercício das responsabilidades parentais, desde 10 de Agosto de 2010, que mesmo após a maioridade continuará a necessitar de supervisão e acompanhamento permanente, deixando a Recorrida desde a data acima fixada, de ter o filho de ambos, a seu cargo e não contribuindo para o seu sustento.

  4. O Recorrente sofre ele próprio de doença cardíaca de insuficiência aórtica e mitral que implica medicação e acompanhamento médico permanente e sistemático.

  5. O Recorrente, que aufere atualmente a quantia de 1.504,44€, sofreu desde 26/02/2010, uma redução salarial no montante mensal de 183,86€.

  6. As despesas mensais do Recorrente ascendem a 1.804,69€.

  7. O orçamento familiar do Recorrente apresenta atualmente um saldo negativo mensal de 300,25€.

  8. Aquando da sentença homologatória do divórcio, em 26/02/2010, o Recorrente ficou obrigado a pagar a quantia de 350,00€, a título de alimentos à Recorrida, enquanto esta não alterasse as suas condições de vida.

  9. Volvidos quatro anos sobre o trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio, a Recorrida nada fez para alterar as suas condições de vida.

  10. Nomeadamente, não envidou esforços, no sentido de procurar trabalho, nem quaisquer outros meios de subsistência, não obstante ter sido instada pelo Recorrente para o fazer.

  11. Bem como, tem vindo a recusar o auxílio que a família se propõe prestar.

  12. A Ré aufere 254,00€ mensais, a título de pensão paga pela Segurança Social, que é hoje, o único rendimento para uma parte muito significativa da população portuguesa.

  13. O Recorrente, ao contrário da Recorrida, viu as suas despesas aumentarem substancialmente, que o seu salário não consegue cobrir, face aos cortes orçamentais que tem sido alvo nos últimos anos, ficando com um rendimento disponível negativo.

  14. A confirmar-se o pagamento da prestação de alimentos à Recorrida, ainda que tenha sido reduzida para 96,00€, implicará que o Recorrente, embora com um salário mensal médio, atendendo às despesas fixas suportadas, passe a viver no limiar da pobreza, para ter que contribuir para o sustento da Recorrida, que nada fazendo para melhorar a sua situação económica, aguarda impávida e serena, o pagamento mensal da prestação alimentícia, que como aliás ficou demonstrado, não se encontra impedida de trabalhar e de prover ao seu sustento.

  15. A prestação de alimentos ao ex-cônjuge como princípio excecional, que é, consagrado no nosso direito, nunca poderá sacrificar o mínimo necessário à vida normal do cônjuge devedor, tanto mais quando este já está completamente sacrificado com o encargo de um filho portador de doença mental.

  16. Pelo que, de harmonia com o disposto nos arts. 2003.º, n.º 1 e 2004.º, n.º 1 do C.C. só tem que contribuir para alimentos aquele ou aqueles que tiverem possibilidade de o fazer e só os deve receber quem deles carecer na justa medida dessa necessidade.

  17. Também nos termos do n.º 3 do art. 2016.º do C.C., deve ser negado o direito a alimentos, por razões de manifesta equidade.

  18. Desde que qualquer dos cônjuges possa...

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