Acórdão nº 1778/05.0TBEPS-T.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelFILIPE CARO
Data da Resolução10 de Julho de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.

Em ação de alteração de regulação das responsabilidades parentais que J… interpôs contra A…, relativamente ao menor J…, filho de ambos, todos melhor identificados nos autos, na sequência de apelação interposta para esta Relação, ficaram aquelas responsabilidades reguladas nos seguintes termos: «a) O menor fica confiado à guarda do pai, J…; b) As responsabilidades parentais em assuntos de particular importância para a vida do menor serão exercidas pelo pai; c) A mãe terá o menor consigo na sua residência quinzenalmente, entre as Sextas-feiras, à tarde, e as Segundas-feiras de manhã, devendo para tanto o menor seguir para casa da mãe directamente do estabelecimento de ensino que frequenta e aí voltar provindo directamente da casa da mãe; d) A mãe terá ainda o menor consigo na sua residência todas as semanas, entre Quarta-feira, à tarde, e Quinta-feira de manhã, devendo para tanto o menor seguir para casa da mãe directamente do estabelecimento de ensino que frequenta e aí voltar provindo directamente da casa da mãe; e) A mãe contribuirá com setenta euros (€ 70,00) mensais para os alimentos do menor, quantia a enviar para casa do pai no dia oito de cada mês a que diga respeito, com início em novembro; f) A prestação de alimentos referida em e) será actualizada anualmente, com início em Janeiro de 2013, de acordo com os índices de preços ao consumidor, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística; g) O pai receberá o abono de família e todos os subsídios a que o menor tiver direito; h) Mais se decide condenar A… a pagar a J… a favor do menor J…, o montante de mil quinhentos e dez euros (€ 1.510,00) a título de alimentos vencidos desde janeiro de 2011, inclusive.» (sic) Na sequência daquela decisão e no que a alimentos respeita, a requerida A… alegou que resulta da sentença transitada em julgado no apenso S que o requerente ainda devia à requerida a título de pensões alimentícias vencidas o montante de € 673,57.

Desde dezembro de 2012 que a entidade patronal da requerida reteve e descontou do seu vencimento a quantia de € 720,00, sendo € 420,00 a título de pensões vincendas e € 300,00 para pagamento de pensões vencidas, pelo que, neste momento, a requerida deve ao requerente, por prestações vencidas, a quantia de € 536,43 (€ 1.510,00-€ 673,57-€ 300,00).

Pretende, assim, que a sua entidade patronal seja notificada para descontar do seu salário apenas o montante de € 100,00, sendo o montante de € 70,00 relativo ao pagamento das prestações vincendas e € 30,00 para pagar as pensões vencidas e em dívida, estes até perfazer aquele montante € 536,43 em dívida.

J… respondeu alegando que a compensação pretendida não pode ter lugar por ser contra lei expressa (art.º 2008º, nº 2, do Código Civil), para além de ser requerida prematuramente a sua alteração quanto aos descontos que estão a ser efetuados no vencimento já que o acórdão das Relação ainda não transitou em julgado.

O Ministério Público, depois de proceder à liquidação dos alimentos vencidos nessa data (21.1.2014), promoveu que se indeferisse a pretendida compensação de créditos, alegando ser legalmente inadmissível, nos termos do art.º 2008º, nº 2, do Código Civil, que se desvia do princípio ínsito no art.º 847º do mesmo código.

Na sequência da promoção do Ministério Público, foi proferida a seguinte decisão: «Vai indeferida a compensação da obrigação de alimento requerida pela obrigada mãe, por legalmente inadmissível, nos termos do art. 2008.º, n.º 2, do CC.» (sic) Inconformada, a requerida, A…, apelou daquela decisão, CONCLUINDO o recurso nos seguintes termos: «1. O que a lei prescreve, sob o art. 2008.º/2 do Cód. Civil é que as quantias vencidas a título de prestações alimentícias, não são compensáveis com créditos do devedor sobre o menor de outra natureza.

  1. Porém, se o devedor de prestações alimentícias tiver crédito sobre o credor proveniente também de prestações alimentícias, então já a compensação é admissível.

  2. Se o legislador pretendesse significar que as prestações alimentícias são, em absoluto, não compensáveis, então não permitiria a renúncia às prestações alimentícias vencidas...

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