Acórdão nº 1057/10.1TBEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelRAQUEL REGO
Data da Resolução10 de Julho de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO Tribunal DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO.

Z…, residente na Avª Arantes de Oliveira, casa 6, Esposende, intentou a presente acção ordinária contra M…, M… e M…, todas com residência em Avª. De Goios, 45, Marinhas, Esposende, na qualidade de herdeiras da “herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de H…”.

Invoca, em suma, que a sua mãe, falecida em 5 de Agosto de 2010, só lhe revelou mesmo antes do seu falecimento que ela nasceu das relações sexuais ocorridas entre a sua mãe e o aludido H… e peticiona que seja reconhecido e declarado que é filha deste.

As RR. contestaram invocando a caducidade do direito de propor a presente acção e, no mais, impugnando os fundamentos da presente acção, concluindo a final pela sua improcedência.

Prosseguiu então a acção os termos normais, proferindo-se sentença que julgou procedente a excepção peremptória da caducidade, absolvendo as rés do pedido.

*Discordando desta decisão, dela interpôs recurso de apelação a autora, vindo a ser proferido acórdão que anulou o julgamento com vista a sanar contradição da matéria de facto.

Proferida nova decisão, foi outra vez julgada procedente a excepção peremptória da caducidade, absolvendo as rés do pedido.

A autora interpôs nova apelação, tendo apresentado tão extensas conclusões, que nos dispensamos de reproduzir.

Termina pedindo que se revogue a decisão que julgou procedente a excepção peremptória de caducidade, substituindo-se por outra que condene no peticionado.

* As rés apresentaram contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.

Ao mesmo tempo, ao abrigo do artº 636º, nº2, do Código de Processo Civil, requerem que a matéria do quesito 3º seja respondido provado e a dos quesitos 4º e 5º se responda não provado.

* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  1. FUNDAMENTAÇÃO.

Na sentença recorrida fez-se constar ter-se considerados provados os seguintes factos:

  1. A A. nasceu no dia 23 de Maio de 1954.

  2. Do assento de nascimento consta como sua mãe F… .

  3. A mãe da A. casou no dia 17 de Março de 1984 com M… .

  4. A mãe da A. faleceu no dia 5 de Agosto de 2010.

  5. H… faleceu no dia 28 de Outubro de 2004.

  6. A mãe da A. travou conhecimento com o referido H… em finais do ano de 1952, princípios de 1953.

  7. Nos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento da A., a sua mãe manteve relações sexuais de cópula completa com o falecido H… .

  8. Tendo sido em consequência de tais relações sexuais que a A. foi gerada e sua mãe deu à luz em 23 de Maio de 1954.

    *O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

    * São três as questões submetidas à apreciação deste tribunal de recurso:

  9. A inconstitucionalidade material do artº 1817º, nº1, do Código Civil.

  10. Sobre quem recai o ónus da prova da excepção da caducidade da acção.

  11. Alteração da resposta à matéria dos quesitos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º. *Quanto à primeira: É inquestionável que tem sido objecto de controvérsia saber se a acção de investigação de paternidade deve, ou não, ser limitada no tempo.

    Anteriormente à Lei 14/2009, por acórdão nº23/2006, de 10/01, publicado a 08.02.2006, o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do artº 1817º do Código Civil, na medida em que previa, para a caducidade do direito de investigar a paternidade, um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante, com fundamento em violação das disposições conjugadas dos artºs 26º nº1, 36º nº1 e 18º nº2 da Constituição da República Portuguesa.

    Nessa sequência e pela citada lei, o legislador ordinário veio conferir nova redacção ao preceito, passando a consagrar, que, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1817º, nº1 e 1873º do Código Civil, a acção de investigação de paternidade possa ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação, ao mesmo tempo que prevê, nos nº 2 e 3 do primeira norma, um leque de situações em que a investigação possa ir para além do prazo geral de dez anos.

    Ainda assim, inúmera jurisprudência continuou a entender que o prazo de dez anos também é inconstitucional, por limitar a possibilidade de investigação a todo o tempo, constituindo uma restrição não justificada, desproporcionada e não admissível do direito do filho de saber de quem descende.

    São disso exemplo os acórdãos do STJ datados de 08.06.2010, de 21.09.2010 e de 27.01.2011, disponíveis in www.dgsi.pt.

    De novo instado a pronunciar-se, agora já no domínio do novo prazo, o mesmo Tribunal Constitucional decidiu que a norma não padece já da falada inconstitucionalidade, alicerçando-se no entendimento de que “não deixa de relevar que alguém a quem é imputada uma possível paternidade – vínculo de efeitos não só pessoais, como também patrimoniais – tem interesse em não ficar ilimitadamente sujeito à “ameaça”, que sobre ele pesa, de instauração da acção de investigação.

    Note-se que este...

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