Acórdão nº 2045/08.3TBFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução03 de Julho de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente(s): P… e mulher M… (AA.); Recorrido(s): Caixa Agrícola…, S.A. (Ré); Comarca de Fafe ***** Pedido: Na presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, os autores pediram a condenação da Ré a: a) pagar à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de…, CRL o capital em dívida dos contratos de mútuo invocados no montante de € 65.879,45; b) pagar aos restantes beneficiários do contrato de seguro invocado, L…, M… e C…, o remanescente do capital seguro, no montante de € 33.880,13; c) pagar-lhes todas as quantias que lhes estão a ser exigidas pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de…, CRL, para além do capital garantido pelo contrato de seguro que nesse momento liquidavam em € 179.472,29, sem prejuízo da sua posterior actualização; d) reembolsar-lhes as quantias pagas a título de prémio do contrato de seguro invocado desde inícios do ano de 2001 até 31.12.2004 cuja liquidação requerem que seja efectuada pela Ré; e) pagar-lhes a quantia de € 15.000, a título de danos morais, pelo seu sofrimento em resultado da penhora para posterior venda da sua casa de habitação, na acção executiva intentada pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de…, CRL, contra si, que corre termos com o nº 1214/05.2TBFAF pelo 3º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe.

Causa de pedir: Alegam, em síntese, que celebraram em 17 de Fevereiro de 1998 celebraram com a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de…, CRL dois contratos de mútuo nos quais se confessaram devedores dos montantes de Esc. 12.036.781$00 e Esc. 5.725.083$00, respectivamente, a que acresciam os respectivos juros remuneratórios e para cuja garantia constituíram hipoteca dos prédios.

Além disso, para garantia do capital mutuado, em 7 de Fevereiro de 1996, celebraram com a Companhia de Seguros…, S.A. um contrato de seguro de vida titulado pela apólice nº 9700577 a favor da Caixa de Crédito Agrícola mútuo de…, CRL, cobrindo o risco de morte ou invalidez total e permanente de qualquer um, com o capital de Esc. 20.000.000$00, o qual foi depois transferido para a ré, dando origem a duas apólices.

De acordo com as condições especiais do contrato, uma invalidez permanente de grau igual ou superior a 75% seria considerada total.

Em 8 de Maio de 2000, o Autor caiu do tractor que conduzia, sofrendo diversas lesões, as quais lhe demandaram uma IPP total de 78,62%, encontrando-se totalmente incapacitado para a sua profissão habitual ou qualquer outra.

Além da ré se recusar a pagar o capital seguro reclamado, tal acarretou diversos prejuízos aos demandantes, cujo valor também peticionam.

A ré contestou, impugnando os factos alegados pelos autores, concluindo pela improcedência da acção.

Foi admitida a intervenção principal provocada da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de…, CRL, a qual contestou.

Houve réplica dos autores.

Realizou-se audiência preliminar, saneando-se o processo e seleccionando-se os factos provados e a provar.

Admitidas as provas apresentadas pelas partes, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, decidindo-se sobre a matéria de facto.

Seguidamente foi proferida sentença em que se julgou a acção não provada e improcedente, absolvendo-se a Ré Caixa Agrícola…, S.A. e a Interveniente Principal Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de…, CRL dos pedidos contra as mesmas formulados.

***** Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso os autores, em cuja alegação formulam, em suma, as seguintes conclusões: (…) ***** Foram apresentadas contra-alegações a pugnar pela confirmação do julgado.

II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos do artº 639º, do Código de Processo Civil (doravante CPC).

As questões suscitadas pelas recorrentes são, em resumo: a) Impugnação da matéria de facto; b) Vigência do contrato de seguro; c) Obrigação de indemnizar; Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III – Fundamentos; 1. De facto; A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte: 1. No dia 17 de Fevereiro de 1998, os Autores, celebraram com a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de…, C.R.L., na agência desta em Fafe, dois contratos de mútuo garantidos por fiança e hipoteca [nos termos constantes dos documentos juntos a petição inicial com os números 1 e 2, que aqui se dão por integralmente reproduzidos] [alínea A) dos factos assentes].

  1. Através dos referidos contratos, os Autores confessaram-se devedores à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de…, C.R.L., do montante de Esc. 12.036.781$00, ou seja, € 60.039,21, e do montante de Esc. 5.725.083$00, ou seja, € 28.556,59, respetivamente, a que acresceriam os respetivos juros [alínea B)].

  2. Para garantia dos referidos contratos de mútuo, foi constituída hipoteca a favor da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de…, C.R.L., sobre o prédio rústico denominado “Quintais da Casa”, sito no lugar de Sobreira, freguesia de Freitas, concelho de Fafe, descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o nº 319 e inscrito na matriz sob o artigo 971, e sobre o prédio rústico denominado “Campinho”, sito no lugar da Sobreira, freguesia de Freitas, concelho de Fafe, descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o nº 560 e inscrito na matriz sob o artigo 732 [alínea C)].

  3. Para garantia de capital mutuado pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de…, C.R.L., os Autores celebraram, em 7 de Fevereiro de 1996, um contrato de seguro de vida com a Companhia de Seguros…, S.A., titulado pela apólice nº 9700577, a favor da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de…, C.R.L., cobrindo o risco de morte ou invalidez total e permanente de qualquer um dos Autores, com o capital de Esc. 20.000.000$00, ou seja, € 99.759,58, nos termos constantes da cópia da proposta junta à petição inicial como documento 3 [que aqui se dá por reproduzida] [alínea D)].

  4. Caso se verificasse algum dos riscos contratados, morte ou invalidez total e permanente de um dos Autores, o capital seria entregue à Chamada CCAM até ao limite do que no momento de qualquer desses acontecimentos estivesse em dívida a esta, e o remanescente seria entregue aos beneficiários constantes da proposta de seguro, filhos dos Autores, L…, M… e C… [alínea E)].

  5. De acordo com o artigo 2º das Condições Especiais do referido contrato de seguro, uma invalidez permanente de grau igual ou superior a 75% seria considerada total [alínea F)].

  6. A. Consta também do artigo 2º das Condições Especiais da apólice identificada em 4) que “a pessoa segura será considerada inválida total e permanentemente quando em consequência de doença ou acidente se encontrar total e definitivamente incapaz para exercer a sua profissão ou qualquer outra actividade lucrativa correspondente à sua posição social, aos seus conhecimentos e às suas capacidades” [doc. de fls. 45 a 50, considerado e aditado ao abrigo do disposto no artigo 5º nº 2 alínea b) do Código de Processo Civil].

  7. A escolha da companhia de seguros referida em 4) foi feita pela própria Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de…, C.R.L., alegando que, mais tarde, esse contrato de seguro seria transferido para uma companhia de seguros sua participada que ainda teria que ser criada [resposta ao artigo 1º da base instrutória].

  8. No dia 31 de Dezembro de 1999 o referido contrato de seguro foi transferido para a Ré Seguradora dando origem às apólices nº 8118/5001110/29 e 8120/5001110/30 (consta 20 certamente por lapso) [alínea H)].

  9. A transferência referida em 8) foi efectuada, por ordem da interveniente Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de…, C.R.L. [artigo 2º].

  10. Esta transferência foi consumada e subscrita pelos Autores no balcão da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de…, C.R.L. [artigo 5º].

  11. À data da transferência referida em 8) o capital era de Esc. 20.000.000$00 [artigo 45º].

  12. O facto referido em 8) deveu-se à existência de dois contratos distintos, cujo capital, à data, ascendia a € 24.570,78 e € 60.040,30, respetivamente [artigo 46º].

  13. As Condições Gerais da Apólice do contrato de seguro transferido são as constantes do documento nº 5 junto com a contestação as quais se dão por integralmente reproduzidas [alínea L)].

  14. De acordo com a cláusula nº 2 da declaração de adesão, sob a epígrafe “Garantias”, a Ré Seguradora comprometeu-se a pagar “o capital contratado em caso de morte ou de invalidez total e definitiva, salvo se excluída, da pessoa segura durante o prazo de adesão do contrato”, constando ainda da referida cláusula que “para o efeito, considera-se que a pessoa segura se encontra na situação de invalidez total e definitiva quando esta for irreversível, de grau superior a 75%, e impossibilite o exercício de uma actividade remunerada” [artigo 3º].

  15. A. A declaração de adesão referida em 14) foi assinada pelos Autores [doc. de fls. 52, considerado e aditado ao abrigo do disposto no artigo 5º nº 2 alínea b) do Código de Processo Civil].

  16. A Ré Seguradora assumiu a cobertura referida em 14) e o capital referido em 11) [resposta ao artigo 4º da base instrutória].

  17. Em Maio de 2000, enquanto trabalhava numa exploração agrícola, o Autor caiu do tractor que conduzia [artigo 6º].

  18. Dessa queda resultaram-lhe traumatismos craniano e da coluna lombosagrada com lombo-citalgia esquerda por Hérnia Discal a nível L5 – S1 [artigo 7º].

  19. Foi operado duas vezes no Porto tendo ficado com sequelas [artigo 8º].

  20. A situação clínica do Autor manteve-se a mesma desde Outubro de 2006 até à presente data [artigo 13º].

  21. Na sequência de perícia levada a cabo no âmbito do processo de acidente de trabalho, que correu termos sob o nº 118/2002 do 2º Juízo do Tribunal de Trabalho de Guimarães, decorrente do referido...

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