Acórdão nº 4215/13.3TBBRG .G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelAM
Data da Resolução03 de Julho de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Nuno … intentou a presente acção, com processo comum sob a forma ordinária, contra a “Companhia de Seguros …. S.A.”, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de €6.995,03 ou a quantia de €8.635,32, a primeira por corresponder ao custo da reparação do veículo automóvel com a matrícula xxx, danificado em consequência de um acidente de viação provocado pelo condutor de um outro veículo cujo proprietário transferira a responsabilidade civil emergente da sua circulação para ela, Ré, e a segunda por corresponder ao valor comercial daquele veículo, coberto por um seguro de danos próprios por si igualmente celebrado com a Ré, uma e outra acrescidas de uma indemnização pela privação do uso de tal veículo entre a data do sinistro e a data em que o mesmo lhe for entregue devidamente reparado, que liquida em €30,00 diários, e da quantia de €2.000,00 a título de indemnização por danos morais.

Peticiona ainda juros de mora sobre todas as indicadas quantias, contados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Devidamente citada, a Ré não contestou.

Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 567º do Novo Código de Processo Civil.

Foi então proferida sentença, que decidiu, nos seguintes termos: “Uma vez que a Ré não contestou e que não se verifica nenhuma das excepções ao funcionamento da revelia, considero confessados os factos articulados pelo A., pelo que, tendo presente o disposto no n.º 3 do preceito acima citado e o estatuído nos artigos 483º, 487º, 562º, 564º e 566º, todos do Código Civil, e no artigo 3º do Código da Estrada, condeno a Ré, como seguradora para a qual se encontrava transferida a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo automóvel com a matrícula yyy a pagar ao A. a quantia de €6.995,03 (seis mil, novecentos e noventa e cinco euros e três cêntimos), correspondente ao valor em que foi orçada a reparação do veículo com a matrícula xxx (inferior ao valor comercial deste à data do sinistro e que, como tal, não pode ser considerado excessivamente oneroso para efeitos de derrogação do princípio da reconstituição natural), bem como uma indemnização pela privação do uso do veículo em causa entre a data do sinistro e a data em que o mesmo for entregue ao A. devidamente reparado, cuja liquidação se relega para momento ulterior, como permite o n.º 2 do artigo 609º do NCPC (anotando-se, a este propósito, que o A., caracterizando suficientemente o dano que a falta de disponibilidade do veículo lhe causa, não concretiza o prejuízo diário sofrido a esse título, limitando-se a alegar que “o aluguer de uma viatura de características iguais (…) ronda os valores diários de €30,00”), ambas acrescidas de juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento (artigos 559º, n.º 1, 804º, 805º, n.º 3 e 806º, n.º 1, todos do Código Civil).

Inversamente, julgo improcedente o pedido de condenação da Ré...

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