Acórdão nº 4215/13.3TBBRG .G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Julho de 2014
Magistrado Responsável | AM |
Data da Resolução | 03 de Julho de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Nuno … intentou a presente acção, com processo comum sob a forma ordinária, contra a “Companhia de Seguros …. S.A.”, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de €6.995,03 ou a quantia de €8.635,32, a primeira por corresponder ao custo da reparação do veículo automóvel com a matrícula xxx, danificado em consequência de um acidente de viação provocado pelo condutor de um outro veículo cujo proprietário transferira a responsabilidade civil emergente da sua circulação para ela, Ré, e a segunda por corresponder ao valor comercial daquele veículo, coberto por um seguro de danos próprios por si igualmente celebrado com a Ré, uma e outra acrescidas de uma indemnização pela privação do uso de tal veículo entre a data do sinistro e a data em que o mesmo lhe for entregue devidamente reparado, que liquida em €30,00 diários, e da quantia de €2.000,00 a título de indemnização por danos morais.
Peticiona ainda juros de mora sobre todas as indicadas quantias, contados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Devidamente citada, a Ré não contestou.
Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 567º do Novo Código de Processo Civil.
Foi então proferida sentença, que decidiu, nos seguintes termos: “Uma vez que a Ré não contestou e que não se verifica nenhuma das excepções ao funcionamento da revelia, considero confessados os factos articulados pelo A., pelo que, tendo presente o disposto no n.º 3 do preceito acima citado e o estatuído nos artigos 483º, 487º, 562º, 564º e 566º, todos do Código Civil, e no artigo 3º do Código da Estrada, condeno a Ré, como seguradora para a qual se encontrava transferida a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo automóvel com a matrícula yyy a pagar ao A. a quantia de €6.995,03 (seis mil, novecentos e noventa e cinco euros e três cêntimos), correspondente ao valor em que foi orçada a reparação do veículo com a matrícula xxx (inferior ao valor comercial deste à data do sinistro e que, como tal, não pode ser considerado excessivamente oneroso para efeitos de derrogação do princípio da reconstituição natural), bem como uma indemnização pela privação do uso do veículo em causa entre a data do sinistro e a data em que o mesmo for entregue ao A. devidamente reparado, cuja liquidação se relega para momento ulterior, como permite o n.º 2 do artigo 609º do NCPC (anotando-se, a este propósito, que o A., caracterizando suficientemente o dano que a falta de disponibilidade do veículo lhe causa, não concretiza o prejuízo diário sofrido a esse título, limitando-se a alegar que “o aluguer de uma viatura de características iguais (…) ronda os valores diários de €30,00”), ambas acrescidas de juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento (artigos 559º, n.º 1, 804º, 805º, n.º 3 e 806º, n.º 1, todos do Código Civil).
Inversamente, julgo improcedente o pedido de condenação da Ré...
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