Acórdão nº 42/13.6TBMNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução19 de Junho de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente: M…e Outros (autores); Recorridos: M… e outro (réus); ***** Pedido: Os Autores intentaram a presente acção de simples apreciação negativa com o fim de fazer negar um direito real de servidão sobre o seu prédio (que identificam na p.i.) por parte ou na titularidade dos RR.

Mais concretamente pedem que se declare e reconheça que os Réus não têm qualquer direito de servidão sobre o prédio dos Autores nem qualquer direito de abrir sobre este portas ou janelas.

Os AA. alegaram, como fundamento da acção que os RR. levavam a cabo obras no seu prédio e projectavam, segundo informação que chegou ao conhecimento da A. mulher, abrir uma porta que dá directamente para os rossios do seu prédio, o que pressupunha a criação de uma servidão de passagem constituída em favor do prédio dos RR. onerando o prédio dos AA.

Em sede de despacho saneador, com o argumento de que os AA. não alegaram qualquer estado de incerteza objectiva e grave que mereça tutela jurisdicional, o tribunal recorrido julgou procedente a excepção de dilatória de falta de interesse em agir, absolvendo os RR. da instância.

Inconformados com tal, interpuseram os AA. o presente recurso de apelação, de cujas alegações se extrai, em síntese, as seguintes conclusões: 1) Os AA/Recorrentes alegaram e provaram, como supra se transcreveu, que eram proprietários de um prédio composto de casa e rossios.

2) Por seu lado os RR/recorridos alegaram que os AA/Recorrentes não tinham rossios, e que existia uma porta aberta para um caminho público.

3) Alegaram ainda que nunca existiu servidão de passagem a seu favor por os mesmos RR/recorridos confrontarem com caminho público.

4) Os AA/recorrentes alegaram o seu estado de incerteza com base numa conversa com terceira pessoa que os informou dos projectos dos RR/recorridos.

5) E apesar de não chamarem aos autos a pessoa que os informou, facto é de constatar que a isso não eram obrigados pois os próprios RR/recorridos alegam que confrontam com caminho público.

6) São os próprios RR/recorridos que, tendo o ónus de alegar que confrontam com caminho público, aceitam que os AA/Recorrentes são proprietários do seu prédio e aceitam que não existe nenhuma servidão a seu favor.

7) É interesse dos AA/recorrentes ver apreciado o seu estado de incerteza perante a actuação dos RR/recorridos que, apesar de não terem efectivamente causado prejuízos aos AA, equacionam delimitar o direito de propriedade dos AA.

8) Os AA/recorrentes alegaram e provaram serem proprietários de um prédio composto de casa e...

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