Acórdão nº 42/13.6TBMNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Junho de 2014
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente: M…e Outros (autores); Recorridos: M… e outro (réus); ***** Pedido: Os Autores intentaram a presente acção de simples apreciação negativa com o fim de fazer negar um direito real de servidão sobre o seu prédio (que identificam na p.i.) por parte ou na titularidade dos RR.
Mais concretamente pedem que se declare e reconheça que os Réus não têm qualquer direito de servidão sobre o prédio dos Autores nem qualquer direito de abrir sobre este portas ou janelas.
Os AA. alegaram, como fundamento da acção que os RR. levavam a cabo obras no seu prédio e projectavam, segundo informação que chegou ao conhecimento da A. mulher, abrir uma porta que dá directamente para os rossios do seu prédio, o que pressupunha a criação de uma servidão de passagem constituída em favor do prédio dos RR. onerando o prédio dos AA.
Em sede de despacho saneador, com o argumento de que os AA. não alegaram qualquer estado de incerteza objectiva e grave que mereça tutela jurisdicional, o tribunal recorrido julgou procedente a excepção de dilatória de falta de interesse em agir, absolvendo os RR. da instância.
Inconformados com tal, interpuseram os AA. o presente recurso de apelação, de cujas alegações se extrai, em síntese, as seguintes conclusões: 1) Os AA/Recorrentes alegaram e provaram, como supra se transcreveu, que eram proprietários de um prédio composto de casa e rossios.
2) Por seu lado os RR/recorridos alegaram que os AA/Recorrentes não tinham rossios, e que existia uma porta aberta para um caminho público.
3) Alegaram ainda que nunca existiu servidão de passagem a seu favor por os mesmos RR/recorridos confrontarem com caminho público.
4) Os AA/recorrentes alegaram o seu estado de incerteza com base numa conversa com terceira pessoa que os informou dos projectos dos RR/recorridos.
5) E apesar de não chamarem aos autos a pessoa que os informou, facto é de constatar que a isso não eram obrigados pois os próprios RR/recorridos alegam que confrontam com caminho público.
6) São os próprios RR/recorridos que, tendo o ónus de alegar que confrontam com caminho público, aceitam que os AA/Recorrentes são proprietários do seu prédio e aceitam que não existe nenhuma servidão a seu favor.
7) É interesse dos AA/recorrentes ver apreciado o seu estado de incerteza perante a actuação dos RR/recorridos que, apesar de não terem efectivamente causado prejuízos aos AA, equacionam delimitar o direito de propriedade dos AA.
8) Os AA/recorrentes alegaram e provaram serem proprietários de um prédio composto de casa e...
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