Acórdão nº 1281/12.2TBEPS-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Junho de 2014
Magistrado Responsável | RAQUEL REGO |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO.
-
No Tribunal Judicial de Esposende, no âmbito de procedimento cautelar de arrolamento, instaurado contra por M… contra o seu cônjuge A…, foi proferida a seguinte decisão: «Veio o requerido que se ordene às instituições bancárias nas quais foram arrolados os saldos bancários existentes em nome dele e da requerente para que lhe seja permitida a respectiva movimentação.
Opôs-se a requerida ao deferimento desta pretensão.
Cumpre decidir.
(…) Nesta senda entendemos que com o arrolamento permite-se aos cônjuges que possam continuar a dispor dos bens arrolados. E no caso de depósitos bancários, os possuidores ou detentor dos bens, serão o titular/titulares da conta ou contas a arrolar (nº 1, do art. 426º do CPC).
Este entendimento da possibilidade de movimentação da conta pelos seus titulares, mesmo havendo arrolamento, não é novo e vem já decidido nos Ac. R. Porto de 28-10-93 e de 31-05-2004, ambos em www.dgsi.pt, dos quais se retira que as contas bancárias, mesmo com o arrolamento, podem ser movimentadas, uma vez que se entende que o legislador não pretendeu impedir a normal utilização dos bens arrolados pelos conjugues, antes apenas obviar ao seu extravio ou dissipação, que se atinge então com a descrição, avaliação e depósito dos bens.
(…) com este arrolamento não pretendeu o legislador impedir a normal utilização dos bens arrolados pelos cônjuges, isto é, não se pretendeu que os bens ficassem numa situação de indisponibilidade absoluta de tais bens, privando muitas vezes o casal ou só um dos cônjuges de satisfazer até algumas necessidades primárias.
(…)Do exposto é de reconhecer razão ao requerido, uma vez que não há qualquer motivo para o impedir o saldo das contas arroladas nestes autos.
Termos em que se decide deferir o requerido, determinando que se comunique o presente despacho às instituições bancárias que efetuaram o arrolamento decretado nestes autos esclarecendo que os titulares das referidas contas podem movimentá-las.».
Com ela não se conformando, interpôs recurso a aludida requerente M… .
Remata as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) Termina pela procedência do recurso e pela revogação do despacho recorrido, substituindo-o por um outro que indefira o requerimento apresentado pelo Requerido e reconheça ou declare que as quantias ou saldos existentes nas contas bancárias arroladas à ordem dos presentes autos se encontram apreendidas à ordem deste processo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO