Acórdão nº 1281/12.2TBEPS-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelRAQUEL REGO
Data da Resolução19 de Junho de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO.

  1. No Tribunal Judicial de Esposende, no âmbito de procedimento cautelar de arrolamento, instaurado contra por M… contra o seu cônjuge A…, foi proferida a seguinte decisão: «Veio o requerido que se ordene às instituições bancárias nas quais foram arrolados os saldos bancários existentes em nome dele e da requerente para que lhe seja permitida a respectiva movimentação.

Opôs-se a requerida ao deferimento desta pretensão.

Cumpre decidir.

(…) Nesta senda entendemos que com o arrolamento permite-se aos cônjuges que possam continuar a dispor dos bens arrolados. E no caso de depósitos bancários, os possuidores ou detentor dos bens, serão o titular/titulares da conta ou contas a arrolar (nº 1, do art. 426º do CPC).

Este entendimento da possibilidade de movimentação da conta pelos seus titulares, mesmo havendo arrolamento, não é novo e vem já decidido nos Ac. R. Porto de 28-10-93 e de 31-05-2004, ambos em www.dgsi.pt, dos quais se retira que as contas bancárias, mesmo com o arrolamento, podem ser movimentadas, uma vez que se entende que o legislador não pretendeu impedir a normal utilização dos bens arrolados pelos conjugues, antes apenas obviar ao seu extravio ou dissipação, que se atinge então com a descrição, avaliação e depósito dos bens.

(…) com este arrolamento não pretendeu o legislador impedir a normal utilização dos bens arrolados pelos cônjuges, isto é, não se pretendeu que os bens ficassem numa situação de indisponibilidade absoluta de tais bens, privando muitas vezes o casal ou só um dos cônjuges de satisfazer até algumas necessidades primárias.

(…)Do exposto é de reconhecer razão ao requerido, uma vez que não há qualquer motivo para o impedir o saldo das contas arroladas nestes autos.

Termos em que se decide deferir o requerido, determinando que se comunique o presente despacho às instituições bancárias que efetuaram o arrolamento decretado nestes autos esclarecendo que os titulares das referidas contas podem movimentá-las.».

Com ela não se conformando, interpôs recurso a aludida requerente M… .

Remata as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) Termina pela procedência do recurso e pela revogação do despacho recorrido, substituindo-o por um outro que indefira o requerimento apresentado pelo Requerido e reconheça ou declare que as quantias ou saldos existentes nas contas bancárias arroladas à ordem dos presentes autos se encontram apreendidas à ordem deste processo...

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