Acórdão nº 1318/12.5TBVCT-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução19 de Junho de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães “F…, Lda.”, Requerente nos autos de Verificação Ulterior de Créditos, n.º 1318/12.5TBVCT-E, do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, em que é Insolvente “C…, Lda.”, tendo interposto acção de Verificação Ulterior de Créditos, nos termos dos artigos 146º e seguintes do C.I.R.E. contra a massa insolvente, os seus credores e a devedora, pedindo seja reconhecido, verificado e graduado, com natureza privilegiada, o crédito que invoca, no montante de €250.000,00, e, reconhecido direito de retenção até ao efectivo e integral pagamento do crédito em causa, invocando ter ocorrido incumprimento definitivo de contrato promessa de prédio urbano, com traditio e prestação de sinal no montante de € 120.000,00, e que o incumprimento definitivo do contrato promessa concede á reclamante o direito de retenção, veio interpor recurso de apelação da sentença proferida nos autos que julgou a acção improcedente e não provada, não reconhecendo o crédito reclamado.

O recurso foi admitido como recurso de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, o apelante formula as seguintes conclusões: (…) Foram oferecidas contra-alegações.

O recurso foi admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.

Atentas as conclusões do recursos de apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar: - alegada nulidade de sentença nos termos da na al. c) do nº 1 do artº 615º do NCPC - reapreciação da matéria de facto – quitação e confissão - tem a credora/apelante direito de retenção sobre o imóvel prometido comprar nos termos do artº 755º-nº1 –alínea. f) do Código Civil ? – : da existência do crédito reclamado e sua natureza, comum ou privilegiada, e valor II) FUNDAMENTAÇÃO 1. OS FACTOS ( factos declarados provados na sentença recorrida): -1. A reclamante exerce, com escopo lucrativo, a actividade de marcearia, carpintaria, construção civil e obras públicas, montagem e fabrico de trabalhos de carpintaria e caixilharia para construção, comercialização de móveis, sua importação e exportação.

-2. À reclamante foi entregue a fracção autónoma designada pela letra “G”, correspondente a um apartamento tipo T 3, 2º andar, com garagem e arrumos no sótão, que faz parte integrante do prédio denominado empreendimento Monte Branco, sito na freguesia de Forjães, em Esposende.

-3. Por contrato escrito datado de 14 de Dezembro de 2007, denominado pelas partes de “contrato promessa de compra e venda e permuta”, assinado por G…, na qualidade de legal representante de “C…, Lda.” (primeiro outorgante) e por A…, na qualidade de legal representante de “F…, Lda.” (segundo outorgante), a primeira prometeu vender ao segundo outorgante, ou a quem este indicar, pelo valor de € 130.000,00 (cento e trinta mil euros) a fracção “G”, correspondente a um apartamento tipo T3, 2º andar, com garagem e arrumos no sótão, que faz parte do prédio denominado Empreendimento Monte Branco, sito na freguesia de Forjães, concelho de Esposende (cláusula I do documento junto aos autos a fls. 23-25 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); -4. Nos termos da cláusula II do contrato referido, a título de sinal e princípio de pagamento o segundo outorgante entrega nesta data à primeira...

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