Acórdão nº 1318/12.5TBVCT-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Junho de 2014
Magistrado Responsável | MARIA LU |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães “F…, Lda.”, Requerente nos autos de Verificação Ulterior de Créditos, n.º 1318/12.5TBVCT-E, do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, em que é Insolvente “C…, Lda.”, tendo interposto acção de Verificação Ulterior de Créditos, nos termos dos artigos 146º e seguintes do C.I.R.E. contra a massa insolvente, os seus credores e a devedora, pedindo seja reconhecido, verificado e graduado, com natureza privilegiada, o crédito que invoca, no montante de €250.000,00, e, reconhecido direito de retenção até ao efectivo e integral pagamento do crédito em causa, invocando ter ocorrido incumprimento definitivo de contrato promessa de prédio urbano, com traditio e prestação de sinal no montante de € 120.000,00, e que o incumprimento definitivo do contrato promessa concede á reclamante o direito de retenção, veio interpor recurso de apelação da sentença proferida nos autos que julgou a acção improcedente e não provada, não reconhecendo o crédito reclamado.
O recurso foi admitido como recurso de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresenta, o apelante formula as seguintes conclusões: (…) Foram oferecidas contra-alegações.
O recurso foi admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
Atentas as conclusões do recursos de apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar: - alegada nulidade de sentença nos termos da na al. c) do nº 1 do artº 615º do NCPC - reapreciação da matéria de facto – quitação e confissão - tem a credora/apelante direito de retenção sobre o imóvel prometido comprar nos termos do artº 755º-nº1 –alínea. f) do Código Civil ? – : da existência do crédito reclamado e sua natureza, comum ou privilegiada, e valor II) FUNDAMENTAÇÃO 1. OS FACTOS ( factos declarados provados na sentença recorrida): -1. A reclamante exerce, com escopo lucrativo, a actividade de marcearia, carpintaria, construção civil e obras públicas, montagem e fabrico de trabalhos de carpintaria e caixilharia para construção, comercialização de móveis, sua importação e exportação.
-2. À reclamante foi entregue a fracção autónoma designada pela letra “G”, correspondente a um apartamento tipo T 3, 2º andar, com garagem e arrumos no sótão, que faz parte integrante do prédio denominado empreendimento Monte Branco, sito na freguesia de Forjães, em Esposende.
-3. Por contrato escrito datado de 14 de Dezembro de 2007, denominado pelas partes de “contrato promessa de compra e venda e permuta”, assinado por G…, na qualidade de legal representante de “C…, Lda.” (primeiro outorgante) e por A…, na qualidade de legal representante de “F…, Lda.” (segundo outorgante), a primeira prometeu vender ao segundo outorgante, ou a quem este indicar, pelo valor de € 130.000,00 (cento e trinta mil euros) a fracção “G”, correspondente a um apartamento tipo T3, 2º andar, com garagem e arrumos no sótão, que faz parte do prédio denominado Empreendimento Monte Branco, sito na freguesia de Forjães, concelho de Esposende (cláusula I do documento junto aos autos a fls. 23-25 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); -4. Nos termos da cláusula II do contrato referido, a título de sinal e princípio de pagamento o segundo outorgante entrega nesta data à primeira...
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