Acórdão nº 1913/13.5TBFLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Junho de 2014
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório; Apelantes: J… e mulher E… (autores); Apelado: Centro… (réu); ***** Os AA. J… e mulher E… instauraram a presente acção de despejo contra o R. Centro…, pedindo a resolução do contrato de arrendamento e entrega do locado, que identificam, com o fundamento no não pagamento de rendas.
Foi então proferido despacho judicial, no qual se julgou oficiosamente procedente a excepção de incompetência absoluta, em razão da matéria, desse Tribunal para conhecer dos termos do processo, por ser competente o Banco Nacional de Arrendamento, onde deve ser proposto o respectivo procedimento especial de despejo, nos termos previstos na Portaria nº 9/2013, de 10/01.
Inconformados com esta decisão, os autores interpuseram o presente recurso de apelação, de cujas alegações se podem extrair as seguintes conclusões: 1.ª – A Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, introduziu no NRAU o procedimento especial de despejo, que corre os seus trâmites no Balcão Nacional do Arrendamento (BNA); 2.ª – Contudo, são específicas e estão legalmente previstas as situações concretas que podem permitir o recurso ao procedimento especial de despejo; 3.ª – Assim, se estiver em causa a resolução do contrato pelo senhorio com fundamento na falta de pagamento de rendas, serve de base ao procedimento o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação ao arrendatário prevista no n.º 2 do art. 1084º do CC – art. 15.º, n.º 2, al. e) do NRAU; 4.ª – A não apresentação de algum desses documentos tem como consequência a recusa do requerimento do procedimento especial de despejo a apresentar no BNA – art. 15.º-C, n.º 1, al. b) do NRAU; 5.ª – Conforme alegado no art. 4º da p. i., o contrato de arrendamento sub judice não foi reduzido a escrito, pois foi celebrado apenas oralmente; 6.ª – Estão, assim, os ora A.A. impedidos de recorrer ao procedimento especial de despejo e ao BNA; 7.ª – Daí não restar aos A.A., no caso sub judice, outro meio para a resolução do contrato de arrendamento com base na falta de pagamento de rendas e subsequente despejo senão a via judicial por meio da acção de despejo sediada no art. 14º do NRAU; 8.ª – A não ser assim, carecendo os ora A.A., como senhorios, de um meio de tutela, não o teriam; 9.ª – Pelo que os arts. 20.º n.º 1 da CRP e 3.º n.º 2 impõem uma leitura restritiva do âmbito literal do art. 14º n.º 1 do NRAU; 10.ª – E assim sendo, não se verifica no presente caso a excepção de...
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