Acórdão nº 1913/13.5TBFLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução19 de Junho de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório; Apelantes: J… e mulher E… (autores); Apelado: Centro… (réu); ***** Os AA. J… e mulher E… instauraram a presente acção de despejo contra o R. Centro…, pedindo a resolução do contrato de arrendamento e entrega do locado, que identificam, com o fundamento no não pagamento de rendas.

Foi então proferido despacho judicial, no qual se julgou oficiosamente procedente a excepção de incompetência absoluta, em razão da matéria, desse Tribunal para conhecer dos termos do processo, por ser competente o Banco Nacional de Arrendamento, onde deve ser proposto o respectivo procedimento especial de despejo, nos termos previstos na Portaria nº 9/2013, de 10/01.

Inconformados com esta decisão, os autores interpuseram o presente recurso de apelação, de cujas alegações se podem extrair as seguintes conclusões: 1.ª – A Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, introduziu no NRAU o procedimento especial de despejo, que corre os seus trâmites no Balcão Nacional do Arrendamento (BNA); 2.ª – Contudo, são específicas e estão legalmente previstas as situações concretas que podem permitir o recurso ao procedimento especial de despejo; 3.ª – Assim, se estiver em causa a resolução do contrato pelo senhorio com fundamento na falta de pagamento de rendas, serve de base ao procedimento o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação ao arrendatário prevista no n.º 2 do art. 1084º do CC – art. 15.º, n.º 2, al. e) do NRAU; 4.ª – A não apresentação de algum desses documentos tem como consequência a recusa do requerimento do procedimento especial de despejo a apresentar no BNA – art. 15.º-C, n.º 1, al. b) do NRAU; 5.ª – Conforme alegado no art. 4º da p. i., o contrato de arrendamento sub judice não foi reduzido a escrito, pois foi celebrado apenas oralmente; 6.ª – Estão, assim, os ora A.A. impedidos de recorrer ao procedimento especial de despejo e ao BNA; 7.ª – Daí não restar aos A.A., no caso sub judice, outro meio para a resolução do contrato de arrendamento com base na falta de pagamento de rendas e subsequente despejo senão a via judicial por meio da acção de despejo sediada no art. 14º do NRAU; 8.ª – A não ser assim, carecendo os ora A.A., como senhorios, de um meio de tutela, não o teriam; 9.ª – Pelo que os arts. 20.º n.º 1 da CRP e 3.º n.º 2 impõem uma leitura restritiva do âmbito literal do art. 14º n.º 1 do NRAU; 10.ª – E assim sendo, não se verifica no presente caso a excepção de...

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