Acórdão nº 2393/05.4TBFLG-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução26 de Junho de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: A…, demandada nos autos veio apresentar Recurso da Sentença, pedindo a respetiva revogação.

Alega e, após, formula as seguintes conclusões: A. Na verdade vemos que a recorrente nada deve ao autor.

  1. Mesmo que a nota posteriormente viesse a ter outros valores, desde a data que terminaram os serviços passaram mais de 2 anos.

  2. A recorrente alegou que “nada devia” – por isso estava tudo pago.

  3. Todos os valores apresentados estão prescritos nos termos do artigo 317 do CC.

  4. Todo o trabalho levado a cabo pelo autor – terminou em 09/09/2009 – com a carta elaborada enviando o recibo ao colega da parte contrária. (ver factos provados 51 – e conteúdo na nota de honorários que refere tal data de 09/09/2009).

  5. De facto, até à citação da demandada decorreram mais de 2 anos – invocando-se a prescrição presuntiva.

  6. A recorrente assim nada mais teria de pagar ao autor.

  7. O que deve alegar é que nada deve que é o mesmo que está tudo pago.

    I. Não houve nenhuma causa de suspensão ou interrupção do prazo dos dois anos acima referido.

  8. O juiz a quo não teve em conta que a alegação de que nada deve é uma alegação de que tudo está cumprido. Se nada deve nada mais tem a pagar.

  9. O juiz a quo não teve em consideração o lapso de tempo – mais de dois anos – porque considerou – com o devido respeito que é merecida a opinião contrária – mal que não houve essa alegação de pagamento.

    L. Foi violado o disposto do artigo 317 do CC M… contra-alegou, concluindo pela confirmação da sentença.

    * Os autos resumem-se como segue: M…, advogado, intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra A… pedindo a condenação desta a pagar-lhe da quantia de € 28.366,81 (vinte e oito mil trezentos e sessenta e seis euros e oitenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento.

    Fundamentou a sua pretensão nos serviços e despesas efetuadas, melhor descritos na petição, em execução de mandato que lhe foi conferido pela Ré, e nos termos do qual lhe apresentou a nota de despesas e honorários igualmente referida na petição inicial, cujo saldo aquela não liquidou até ao presente, apesar de devidamente interpelada para tal em 10.12.2009.

    A Ré deduziu contestação onde impugnou parte dos factos alegados pelo A., tendo ainda excecionado a prescrição presuntiva do crédito peticionado.

    À contestação respondeu o A., advogando que a dita prescrição presuntiva não foi bem alegada dado não ter a R. expressamente afirmado já ter pago a nota de despesas e honorários para que dela possa beneficiar, acrescentando que a mesma chega até a apresentar uma defesa incompatível com a mesma, sendo que, de qualquer forma, ainda que assim não se entendesse, sempre a dita exceção deveria improceder por ter sido oportunamente interrompida em 10-12-2009 e depois novamente com a entrada em juízo da presente ação em 24-11-11.

    Realizou-se a audiência de julgamento, tendo vindo a ser proferida sentença que julgou a ação procedente e, em consequência, condenou a Ré a pagar ao A. a quantia de € 28.366,81, acrescida de juros à taxa legal supletiva para os juros civis sobre tal quantia desde a citação até efetivo e integral pagamento.

    Mais se concluiu que não se divisa a existência de litigância de má-fé, designadamente por parte da R., como peticionado pelo A..

    *** Sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso, as conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, é a seguinte, a questão a decidir, extraída das conclusões: - Todos os valores apresentados estão prescritos nos termos do artigo 317 do CC? *** FUNDAMENTAÇÃO

  10. De facto Factos PROVADOS 1) O autor é advogado, usa o nome profissional M…., está inscrito na Ordem dos Advogados com a cédula profissional…, tendo o seu escritório na Praça…, da comarca de Paredes.

    2) Exerce a advocacia, desde 1984, de forma habitual e remunerada.

    3) Como promana dos autos principais, que se dão aqui por integrados, para todos os devidos efeitos, a Ré conferiu procuração ao autor, em 26.09.2005, com os poderes forenses bastantes para a patrocinar na ação ordinária a intentar contra a S…, Lda.

    4) No exercício do mandato, o autor elaborou a...

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