Acórdão nº 1113/13.4GAFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelTERESA BALTAZAR
Data da Resolução30 de Junho de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- Tribunal recorrido: Tribunal Judicial de Fafe – 2º Juízo.

- Recorrente: O Ministério Público.

- Objecto do recurso: No Processo Sumário n.º 1113/13.4GA FAF, do Tribunal Judicial de Fafe – 2º Juízo, foi proferida sentença, nos autos de fls. 23 a 24, na qual, no essencial e que aqui importa, se decidiu o seguinte (transcrição): “(…) decide-se: Condenar o arguido Anthony O... pela prática, pela prática, como autor material, de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art. 292º, n.º 1, do C.P.--- -na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de €8,00 (oito euros), o que prefaz o montante global de 800.00 (oitocentos euros) ; -Mais vai ainda condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 6 (seis) meses.”.

* Tendo a fls. 37, sido proferido despacho a considerar o inicio do cumprimento da pena acessória a 06-12-2013 (data da entrega da carta de condução).

** Inconformado com o teor do supra referido despacho, o Ministério Público, dele interpôs recurso - cfr. fls. 40 a 47, terminando as suas motivações com as conclusões constantes de fls. 46 e 47, seguintes (transcrição): “

  1. O cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir prevista no artigo 69° do Código Penal inicia-se de forma imediata e automática, a partir do trânsito em julgado da decisão que a aplicou, mesmo que o arguido tenha o título na sua posse.

  2. Que assim é, retira-se: . do previsto no artigo 69°, n,o 2, do Código Penal que estabelece produzir a proibição efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão; . do elemento histórico ao ter sido eliminado da regulamentação da pena acessória da proibição de conduzir o segmento normativo que estipulava que não se contava para o período o tempo decorrido entre o trânsito em julgado da sentença e a entrega do título; . do disposto no artigo 467°, n.o 1, do Código de Processo Penal que estabelece o princípio da execução imediata das decisões que imponham reacções criminais; . do facto de a proibição de conduzir se aplicar também a não habilitados com título para conduzir, que não têm, como é evidente, qualquer título para entregar, c) A entrega ou apreensão do título, bem como a retenção, possuem natureza meramente cautelar, sendo apenas um meio de controlo da execução da pena acessória, como outros, e não a execução em si mesma.

  3. Com a actual redacção do artigo 69° do Código Penal não foi outra a intenção do legislador senão a de fazer coincidir o início da execução da pena acessória com a eficácia da condenação transitada quando a confrontarmos com a redacção anterior à revisão de 95 que expressamente ligava o efeito da proibição à entrega da carta.

  4. Assim sendo, deverá proceder-se à liquidação da pena acessória de proibição de conduzir por 6 meses aplicada ao condenado nos presentes autos, em conformidade com as conclusões que antecedem, ou seja, tendo a sentença aqui proferida transitado em julgado no dia 02 de Dezembro de 2013, a pena acessória de proibição de conduzir teve como termo inicial o dia 03 de Dezembro de 2013 e terá o seu termo final no dia 03 de Junho de 2014.

  5. Ao considerar que não, baseando-se no entendimento de que a pena de proibição de conduzir só opera a partir da entrega ou apreensão do título de condução, violou a sentença recorrida o disposto nos artigos 69°, n.º 2 e 353° do Código Penal e 467° do Código de Processo Penal.

Termos em que, dando provimento ao presente recurso, deve determinar-se a revogação da decisão ora posta em crise, e a sua substituição por outra...

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