Acórdão nº 367/13.0GAAMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelANA TEIXEIRA E SILVA
Data da Resolução02 de Junho de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes, em conferência, na Secção Criminal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO MANUEL F... veio interpor recurso da sentença que pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs 203º, nº1, e 204º, nº 2, al. e), do CP, o condenou na pena de 4 anos de prisão, suspensa na execução pelo mesmo período, com a obrigação de apresentação policial mensal e regime de prova.

O arguido expressa as seguintes conclusões: 1 - O arguido recorrente foi condenado pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº1 e 204º, nº2 aI. e), do Código Penal, na pena de quatro (4) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo, com a obrigação apresentar-se mensalmente no posto da autoridade policial da sua área de residência e com regime de prova. Tal pena foi aplicada ao arguido depois de ter sido julgado, ao abrigo do disposto no artigo 381º, do C.P.P., na redacção dada pela Lei nº 20/2013, de 21 de Fevereiro, em processo sumário.

2 - O tribunal a quo interpretou o artigo 381º no sentido de que o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstractamente aplicável é superior a cinco anos de prisão.

3 - A interpretação da sobredita norma naquele sentido é inconstitucional por violação do artigo 32º, nº1 e 2, da C.R.P. Pois, 4 - O julgamento do arguido recorrente em processo sumário, pela prática de um crime de furto qualificado, viola as garantias de defesa do arguido, tal como consagrado no artigo 32º, nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa.

5 - Neste sentido foi já decidido no acórdão do tribunal constitucional nº 428/2013, no qual se reconheceu que o julgamento através do tribunal singular oferece ao arguido menores garantias do que o julgamento em tribunal colectivo, em virtude de aumentar a margem de erro na apreciação dos factos e a possibilidade de uma decisão menos justas (cfr., entre outros, os acórdãos nºs 393/98 e 326/90).

6 - A norma constante do artigo 381º, nº 1 do C.P.P. é inconstitucional por violação do princípio da igualdade nas garantias do processo criminal em resultado da conjugação do disposto nos artigos 13º, nº1 e 32º, nº1 da Constituição da República Portuguesa, em virtude da transgressão da dimensão de proibição do arbítrio, na medida em que o legislador ordinário decidiu tratar desigualmente, com injustificada diminuição das garantias de defesa do arguido, situações que, substancialmente, se representam iguais.

7 - E, sendo a norma do artigo 381º, nº 1 do Código de Processo Penal, na redacção dada pela Lei nº 20/2013, de 21 de Fevereiro, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, inconstitucional por violação do artigo 13º, nº 1 e 32º, nº1 e 2, da C.R.P., deve, consequentemente, o julgamento e a douta sentença proferida ser anulados e ordenar-se a prossecução do processo sob a forma de processo comum.

8 - Caso se entenda não ocorrer inconstitucionalidade da norma, o que apenas por mero exercício intelectual se concebe, entendemos que a pena concreta é manifestamente exagerada porque medida com rigor excessivo, deixando, assim, de realizar os seus fins, sendo certo que o combate ao crime de furto não pode ser realizado só com penas muito severas, estas tem de ser justas e adequadas à culpa do agente.

9 - A determinação da pena, dentro dos limites definidos na lei, deveria ser fixada em função da culpa do agente, do grau de ilicitude do facto, da gravidade das suas consequências, da intensidade do dolo, não sendo em nenhum destes segmentos elevada, e, ainda, das condições pessoais do arguido, da sua situação económica, social e cultural. Ao não atender, assim, a todos os elementos dosimétricos do artigo 71º, do Código Penal, a medida concreta da pena aplicada ao recorrente merece censura; pois, face à pena aplicada é nítida a violação do disposto no artigo 71º, nº 1, do C. P., em termos de culpa do arguido.

10 - Destarte, em nome da justiça e da equidade, impõe-se a aplicação de uma pena não superior a dois anos e seis meses de prisão suspensa na sua execução, a qual realizaria as exigências decorrentes do fim preventivo especial, ligadas à reinserção social do delinquente e exigências decorrentes do fim preventivo geral, ligadas à contenção da criminalidade e à defesa da sociedade. Sendo que a pena aplicada de 4 anos de prisão suspensa na sua execução com regime de prova, não realiza nenhum dos seus fins, na medida em que a pena, para além de dever ser a retribuição justa do mal praticado, deve contribuir para a reinserção social do agente, por forma a não prejudicar a sua situação senão naquilo que é necessário e deve dar satisfação ao sentido de justiça e servir de elemento dissuasor relativamente aos elementos da comunidade.

O Ministério Público respondeu defendendo que a sentença deve ser mantida nos seus precisos termos.

Nesta instância, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

II - FUNDAMENTOS 1. O OBJECTO DO RECURSO.

As razões da discordância versam exclusivamente matéria de direito e respeitam a: 1ª) inconstitucionalidade da norma constante do artº 381º, nº1, do CPP, na redacção dada pela Lei 20/2013, de 21.02; 2ª) medida concreta da pena.

  1. A SENTENÇA RECORRIDA.

    Encontra-se provada a seguinte factualidade: 1. No dia 2 de Outubro de 2013, em hora não concretamente apurada, mas pouco antes das 03h00min., o arguido dirigiu-se à residência de Manuel Jesus da Rocha, sita na Rua da Faia, n.º6, em Rendufe, Amares, e, uma vez aí chegado, arrombou a porta de entrada da habitação, por onde entrou.

  2. Uma vez no interior da aludida residência, o arguido subtraiu os seguintes objetos, com uma valor total estimado de €1.450 (mil quatrocentos e cinquenta Euros): 􀂷 1 (um) LCD, da marca Smasung; 􀂷 1 (um) cabo "scart TV"; 􀂷 1 (cabo) eléctrico; 􀂷 1 (um) aparelho "TDT tvstar" e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT