Acórdão nº 3401/13.0TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Junho de 2014
Magistrado Responsável | AM |
Data da Resolução | 05 de Junho de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Acção Executiva para entrega de coisa certa Exequente: Freguesia de ….
Executado: Assoc. …..
Vem o presente recurso interposto do despacho que indeferiu liminarmente o requerimento executivo, com fundamento na falta de título executivo – artigo 726º, nº2 al. a) do CPC.
Na sua alegação de recurso a Exequente apresentou as seguintes conclusões: 1. Vem a presente apelação interposta do despacho que Indeferiu liminarmente a execução intentada pela Recorrente “por se considerar que o documento apresentado não integra a tipologia dos títulos executivos elencados no artigo 703º, nº1 CPC, em especial a al. b) (neste sentido Joel Timoteo Ramos Pereira, in "Prontuário de Formulários e Trâmites, vol IV, 2ª ed, pág. 344 e nota 505), para além de, compulsado o seu teor, em nenhuma parte do mesmo se prevê a constituição pela executada da pretendida obrigação exequenda”.
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Com o devido respeito, por opinião diferente o meritíssimo juiz a quo fez incorreta apreciação dos factos e documentos juntos aos autos e aplicação do Direito aos mesmos.
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As actas de reuniões de Junta de Freguesia, ora Recorrente, que se juntaram com o Requerimento Executivo e cujo conteúdo se deu por integralmente reproduzido no requerimento executivo (como aqui, por economia processual, se dá igualmente) e as deliberações que dela constam e foram aprovadas por unanimidade, constituem documento autêntico, nos termos do artigo 363º, nºs 2 e 3 do Código Civil – Cfr. acórdão Tribunal Administrativo do Sul, processo 10263/13 de 10.10.2013 in dgsi.
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Estes documentos (todos eles) exarados com as formalidades legais, pela autoridade pública no domínio da sua competência, possuem força probatória plena dos factos nele referidos.
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Nos documentos que constituem as actas dadas à execução foi aposto o selo branco da Junta de Freguesia e foram rubricados pelo respectivo Presidente (cfr. documentos juntos e nº1 do artigo 370º do Código Civil) 6. Assim sendo, é de observar que a força probatória formal do documento autêntico, alicerçada em presunção legal, apenas pode ser ilidida em incidente especial de falsidade e mediante prova do contrário (cfr. Antunes Varela, “ Manual de Processo Civil”, 2ª ed., Coimbra Editora, p.511; Vaz Serra, “Provas”, BMJ nº111º, pág. 76 e seguintes)., o que in casu não ocorreu.
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É o que, na verdade, resulta do disposto no artigo 372º, nº2 do Código Civil bem como a legislação sobre autarquias locais no que tange a eficácia...
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