Acórdão nº 3401/13.0TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelAM
Data da Resolução05 de Junho de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Acção Executiva para entrega de coisa certa Exequente: Freguesia de ….

Executado: Assoc. …..

Vem o presente recurso interposto do despacho que indeferiu liminarmente o requerimento executivo, com fundamento na falta de título executivo – artigo 726º, nº2 al. a) do CPC.

Na sua alegação de recurso a Exequente apresentou as seguintes conclusões: 1. Vem a presente apelação interposta do despacho que Indeferiu liminarmente a execução intentada pela Recorrente “por se considerar que o documento apresentado não integra a tipologia dos títulos executivos elencados no artigo 703º, nº1 CPC, em especial a al. b) (neste sentido Joel Timoteo Ramos Pereira, in "Prontuário de Formulários e Trâmites, vol IV, 2ª ed, pág. 344 e nota 505), para além de, compulsado o seu teor, em nenhuma parte do mesmo se prevê a constituição pela executada da pretendida obrigação exequenda”.

  1. Com o devido respeito, por opinião diferente o meritíssimo juiz a quo fez incorreta apreciação dos factos e documentos juntos aos autos e aplicação do Direito aos mesmos.

  2. As actas de reuniões de Junta de Freguesia, ora Recorrente, que se juntaram com o Requerimento Executivo e cujo conteúdo se deu por integralmente reproduzido no requerimento executivo (como aqui, por economia processual, se dá igualmente) e as deliberações que dela constam e foram aprovadas por unanimidade, constituem documento autêntico, nos termos do artigo 363º, nºs 2 e 3 do Código Civil – Cfr. acórdão Tribunal Administrativo do Sul, processo 10263/13 de 10.10.2013 in dgsi.

  3. Estes documentos (todos eles) exarados com as formalidades legais, pela autoridade pública no domínio da sua competência, possuem força probatória plena dos factos nele referidos.

  4. Nos documentos que constituem as actas dadas à execução foi aposto o selo branco da Junta de Freguesia e foram rubricados pelo respectivo Presidente (cfr. documentos juntos e nº1 do artigo 370º do Código Civil) 6. Assim sendo, é de observar que a força probatória formal do documento autêntico, alicerçada em presunção legal, apenas pode ser ilidida em incidente especial de falsidade e mediante prova do contrário (cfr. Antunes Varela, “ Manual de Processo Civil”, 2ª ed., Coimbra Editora, p.511; Vaz Serra, “Provas”, BMJ nº111º, pág. 76 e seguintes)., o que in casu não ocorreu.

  5. É o que, na verdade, resulta do disposto no artigo 372º, nº2 do Código Civil bem como a legislação sobre autarquias locais no que tange a eficácia...

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