Acórdão nº 93/13.0YRGMR de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL ROCHA
Data da Resolução05 de Junho de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I-RELATÓRIO “C… LDTA”, sociedade de direito privado com sede no município de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, Brasil, intentou, na 7.ª Vara da comarca de São Bernardo do Campo, acção de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança de “A… LTDA”, com sede no dito município de São Bernardo do Campo, pedindo a “decretação” do despejo do imóvel que arrendou á Ré, sito no referido município e, bem assim, a sua condenação ao pagamento do débito dos “aluguéis e encargos vincendos”.

A Ré, citada, contestou, aduzindo que ao tempo da propositura da acção tinham vencido três meses de “Aluguel”, somando R$24.000,00, valor que foi quitado por carta de garantia no montante de R$ 25.000.000, pugnando pela improcedência da acção.

A Autora ofereceu réplica, tendo as partes requerido o julgamento antecipado.

Oferecida nova “planilha de débitos dos “aluguéis” devidos foi concedida á Ré a oportunidade de purgar a mora, o que não fez.

Foi então proferida decisão, julgando procedente o pedido da Autora para decretar o despejo da Ré, assinalando-lhe o prazo de 15 dias para desocupação voluntária, ficando rescindido o contrato de locação, condenando-se a mesma ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos no curso da acção até desocupação, corrigidos a partir do inadimplemento, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação, ordenando-se o despejo e o pagamento, no prazo de 15 dias contados da publicação da sentença pela imprensa, sob pena de acréscimo e multa no percentual de 10% (fls 116 a 118).

Apesar de ter sido efectuado o despejo, a Ré não pagou as quantias a que foi condenada, pelo que, a Autora, requereu a execução da sentença, nesta parte, já transitada (fls 126 a 128) Intimada mais uma vez a Ré para pagar a importância apurada sem a multa no prazo de 15 dias, esta nada pagou (fls 130).

Requereu a Autora “C…” que se citassem os sócios da Ré na pessoa do seu procurador, F…, Brasileiro, advogado domiciliado na cidade de São Paulo, uma vez que aqueles residem em Portugal, e a Ré encerrou a sua actividade no Brasil, para que tome ciência do “presente feito….” (fls 134 e 135) Sobre tal requerimento foi proferido despacho, intimando-se a Ré executada na pessoa do seu administrador para pagar a importância apurada a fls 136, no prazo de 15 dias (art.º 475.º do CPC), sob pena de multa no percentual de 10% (fls 145).

Citado o dito procurador, não foram pagas as quantias em causa (fls 154).

Requereu então a Autora a Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada pelo facto de esta ter encerrado as suas actividades irregularmente no Brasil e ter delapidado todo o seu património, com fundamento no art.º 50.º do Código Civil Brasileiro, a fim de ser possível atingir os bens particulares dos seus sócios, ora requeridos, que se encontram domiciliados em Portugal, para que cumpram os deveres legais assumidos no Brasil, em especial o pagamento do valor devido na presente execução, pois agiram com dolo e má-fé, no intuito de fraudar os credores (fls 158 a 161).

Sem que se tenha notificado ou citado quem quer que fosse, foi proferido o seguinte despacho junto a fls 168: “Fls. 158: Defiro a desconsideração da Personalidade Jurídica, com fundamento no art.º 50.º do CC.

Regularize o polo activo para incluir o sócio no polo passivo.

Requeira o autor o quê de direito em relação ao sócio…mediante o recolhimento das custas nos termos do CSM170/2011, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento provisório.

Intimem-se.” Posteriormente a exequente alegou que não se logrou êxito em obter recursos em nome do sócio da empresa ré aqui no Brasil, Sr. J… mais informando que ré encerrou a sua actividade nesse país e que são sócios da mesma, a ora requerida “C… S/A”, que possui 1.350.000em cotas e J… que possui 15.0000,00 em quotas.

Assim, e por não lhes restar outra alternativa, para ver satisfeito o seu crédito através da matriz da empresa localizada em Portugal, requereu a ora requerente a remessa de carta Rogatória a ser cumprida no seu endereço em Portugal, a fim de a mesma ser “intimada a cumprir a obrigação constante da presente acção, quitando a dívida existente, sendo essa a única alternativa nos autos de ver-se satisfeito o crédito da empresa autora (fls 189 e 190).

No despacho de fls 194, foi indeferida a expedição da carta rogatória, “pois desnecessária a intimação pessoal para pagamento. … “Uma vez que não localizados bens … verifico que a sociedade empresária está constituída no Brasil… Assim, de acordo com a ordem prevista no art.º 665.º do CPC, defiro em substituição a penhora das quotas da sociedade empresária.

Expeça-se mandado para a Junta Comercial a fim de penhorar as cotas da sociedade empresária de fls 163.” A fls.198 a 202, veio a autora/exequente dizer que não aceitava a penhora das quotas, fundamentando tal posição, mais requerendo o prosseguimento da execução contra os sócios da empresa ré, reiterando a expedição da carta rogatória àqueles, residentes em Portugal.

Não obstante, a dita decisão foi confirmada conforme despacho junto a fls 216, tendo a Autora / Exequente, agravado desse despacho.

Nos presentes autos de revisão de sentença estrangeira veio a “C… LTDA,” sociedade com sede no Brasil, requerer a confirmação da decisão que...

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