Acórdão nº 101/11.0TBCBT-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ANDRADE
Data da Resolução05 de Junho de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

APELAÇÃO 101/11.0TBCBT-C.G1 (Acção Especial Para Consignação em Depósito 101/11.0TBCBT) Decisão sumária, nos termos do artº656.º do actual CPC: I – “P…, S.A., intentou uma acção declarativa especial de consignação em depósito contra A… e mulher M… e J… e mulher M…, a quem designou como Primeiros Credores, e contra A… e mulher M…, M… (falecido na pendência da acção, tendo sido habilitados os respectivos herdeiros, por douta decisão de 19-02-2014) e mulher M…, L… e mulher R…, J…, e A… e mulher M…, a quem designou como Segundos Credores.

(…).

Termina pedindo o seguinte: 1) Considerando procedente a presente acção, fixe um prazo para que a Autora consigne judicialmente em depósito a quantia de Eur. 8.435,38 (oito mil quatrocentos e trinta e cinco Euros e trinta e oito cêntimos) correspondente ao valor da renda anual actualizado tendo por referência o Índice de Preços do Consumidor (1,4%), a qual é devida pela implantação do aerogerador n.º 24, relativa ao ano de 2011; 2) Enquanto estiver pendente o presente processo, autorize a consignação em depósito das rendas anuais vincendas; e 3) Subsidiariamente, condene os Primeiros Credores ou os Segundos Credores na devolução do montante renda indevidamente pago a cada um, nos valores de Eur. 47.828,79 (quarenta e sete mil oitocentos e vinte e oito Euros e setenta e nove cêntimos, pagos aos Primeiros Credores e Eur. 3.525,65 (três mil quinhentos e vinte e cinco Euros e sessenta e cinco cêntimos, pagos aos Segundos Credores, relativos aos anos de 2005 a 2010, consoante venha a verificar-se serem estes ou aquela, respectivamente, os verdadeiros proprietários das parcelas.”.

Os réus contestaram, vindo, em 04-01-2013, a ser exarada douta sentença, cujo dispositivo é, no essencial, como segue: “Pelo exposto, decide-se julgar procedente a excepção de erro na forma de processo, declarando nulo todo o processado e, em consequência, decido absolver os réus da instância (art. 288.º, n.º 1, b), do CPC).”.

Inconformada, a autora apela do assim decidido, concluindo deste modo: “(1) A Apelante iniciou uma acção especial de consignação em depósito prevista nos artigos 916.º e seguintes do CPC e 841.º e seguintes do CC, com fundamento no facto de não conseguir, com certeza e segurança, determinar o titular ou titulares da renda contratualmente devida pelo arrendamento do prédio rústico no qual foi instalado o Aerogerador número 24 no âmbito da construção e exploração do Parque Eólico, nos termos e para os efeitos do artigo 841.º, número 1, alínea a) do CC.

(2) Ambos os Apelados alegam que o Aerogerador se encontra instalado, na sua totalidade, no seu prédio, e invocam o direito ao recebimento de uma renda anual de € 7.500.

(3) Perante esta situação de indefinição relativamente à propriedade do prédio rústico em que se encontra o Aerogerador, a ora Apelante não sabe a quem deve efectuar o pagamento da respectiva renda, porque não consegue determinar quem são efectivamente os verdadeiros proprietários do prédio rústico em que se encontra instalado o Aerogerador.

(4) A consignação em depósito é contestada pelos Apelados por considerarem que não se verifica qualquer “motivo relativo à pessoa do credor” para efeitos do artigo 841.º, número 1, alínea a) do CC, uma vez que o Aerogerador encontra-se nas suas propriedades, pelo que se está perante uma situação de erro na forma do processo.

(5) A Sentença do Tribunal a quo, da qual a ora Apelante não se conforma e da qual recorre, julgou procedente a excepção de erro na forma de processo, declarando nulo todo o processo e, em consequência, absolvendo os Apelados da instância, nos termos do artigo 278.º, número 1, alínea b) do CPC.

(6) No âmbito da sua actividade, a ora Apelante celebrou com cada um dos Apelados um contrato de arrendamento: um, no dia 16...

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