Acórdão nº 668/05.1TBPTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução05 de Junho de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO.

Recorrentes: C… A… Companhia de Seguros…, S.A.

Recorridos: A… Companhia de Seguros…, S.A.

Tribunal Judicial de Ponte de Lima – 1º Juízo.

C… intentou a presente acção com processo ordinário contra a R., Companhia de Seguros…, S.A.

, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €48.181,18 e juros.

Para tanto alega que o acidente de viação referido nos autos se ficou a dever à conduta do condutor do veículo seguro na R., porquanto o mesmo circulando em sentido contrário ao da A., atenta a velocidade a que seguia, perdeu o controlo do veículo numa curva e foi embater com o veículo conduzido pela A., depois de ter embatido num veículo que circulava à frente daquela.

No mais alega a A. os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.

A R. contestou impugnando, por desconhecimento, a matéria alegada na petição inicial.

Foi elaborado despacho saneador e condensação.

A fls. 343 dos autos foi determinada a apensação à presente acção, do processo nº 429/07.4TBPTL.

Nesse processo, A… demanda a R.

Companhia de Seguros…, S.A.

,, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia líquida de € 107.346,90 com juros e a quantia que, por força do alegado nos art.s 210º a 217º da p.i., venha a ser fixada posteriormente.

Para tanto alega que circulava no veículo conduzido pela sua mãe, a A. C… e que o acidente se ficou a dever à conduta do condutor do veículo seguro na R., porquanto o mesmo circulando em sentido contrário ao do veículo onde seguia o A., atenta a velocidade a que seguia, perdeu o controlo da viatura numa curva e foi embater com o veículo conduzido pela mãe do A., depois de ter embatido num veículo que circulava à frente daquela.

No mais alega o A. os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.

Realizado o julgamento, foi proferida decisão sobre a matéria de facto controvertida do processo, sendo lavrada sentença que julgando as acções parcialmente procedentes, condenou: I- Na acção intentada por C…: - A R. Companhia de Seguros…, S.A. a pagar à A. a quantia de €13.650,00 correspondente a danos patrimoniais, quantia essa acrescida de juros desde a citação até integral pagamento à taxa de 4% -portaria 291/2003 de 08.04.

- A R. Companhia de Seguros…, S.A. a pagar à A. a quantia de € 10.000,00 correspondente a danos não patrimoniais, quantia essa acrescida de juros desde a presente data até integral pagamento à taxa de 4% -portaria 291/2003 de 08.04.

II- Na acção intentada por A…: - A R. Companhia de Seguros…, S.A. a pagar ao A. a quantia de €91.921,00 correspondente a danos patrimoniais, quantia essa acrescida de juros desde a citação até integral pagamento à taxa de 4% -portaria 291/2003 de 08.04.

- A R. Companhia de Seguros…, S.A. a pagar ao A. a quantia de € 40.000,00 correspondente a danos não patrimoniais, quantia essa acrescida de juros desde a presente data até integral pagamento à taxa de 4% -portaria 291/2003 de 08.04.

Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso a Ré, Companhia de Seguros…, S.A., e os Autores, C… e A…, sendo o destes últimos subordinado, de cujas alegações extraiu as seguintes conclusões: - Recurso interposto pela Ré, Companhia de Seguros…, S.A..

“1. Os montantes da indemnização a título da perda de capacidade de ganho e dos danos morais sofridos pelos Recorridos são claramente exagerados atenta a factualidade provada, o disposto na Portaria 377/2008, de 26 de Maio (na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho, e atentas as necessárias actualizações automáticas anuais) e a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.

  1. Na verdade, a decisão final proferida pelos Tribunais não deve ser desfasada dos valores indicados como razoáveis naquela portaria, como acontece no caso sub judice. Recentemente, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça a entendeu que, embora possam ser ultrapassados os valores da portaria, em sede de decisão judicial e atendendo às circunstâncias do caso em concreto, não é justificado um desfasamento muito grande entre os valores da Portaria e os decididos pelo Tribunal. Sendo considerado aceitável que acresça ao valor da indemnização previsto na Portaria mais 20%.

  2. Na determinação do valor arbitrado a título de “perda da capacidade de ganho”, o Tribunal a quo deve atender, designadamente, ao período de vida activa dos Autores e ao seu grau de incapacidade, procurando ressarcir um dano presente, com repercussão no futuro, uma vez que estamos perante o tipo de danos que a referida Portaria designa como “dano biológico” (artigo 3.º, alínea b) da Portaria).

  3. Assim, deve o montante da indemnização fixada à Autora, C…, ser reduzido de acordo com os valores indicados pela Portaria, nunca podendo exceder, na globalidade, a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), tendo o tribunal a quo arbitrado a quantia de €13.000,00 (treze mil euros).

  4. Certo é que, como resultou provado, apesar do acidente, a Apelada manteve o seu trabalho, continuou a desempenhar as mesmas funções, nem sequer ficou sujeita a esforços acrescidos.

  5. O dano "biológico" não traduz apenas num prejuízo patrimonial, antes deverá ser qualificado também na vertente de danos não patrimoniais, não autonomizado, mas avaliado conjuntamente com todos os demais, não pode o Tribunal Recorrido atribuir uma dupla indemnização pelo dano não patrimonial.

  6. Sem prescindir, caso assim não se entenda, atentos os critérios mais recentes subjacentes ao arbitramento do montante de indemnização por todos os danos não patrimoniais sofridos pela Apelada, tal indemnização não deverá ultrapassar o valor máximo de € 5.000,00 (cinco mil euros).

  7. Em relação aos danos peticionados pelo Apelado A…, o tribunal a quo arbitrou, a título de dano patrimoniais, uma indemnização no valor de € 91.921,00, atento o défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 18 pontos de que padece o Apelado, de acordo com a matéria de facto provada, ficcionando, para efeitos de cálculo, que o Apelado teria condições para no futuro auferir mensalmente a quantia de, pelo menos, €1.000,00. A título de dano moral sofrido pelo Apelado, o tribunal recorrido fixou o montante de € 40.000,00. Tudo no total de € 131.921,00.

  8. Com o devido respeito, atenta a factualidade dada como provada, ficcionar um valor remuneratório mensal para o Autor/Apelado de €1.000,00 é manifestamente excessivo e, por via disso, é exorbitante o valor de € 90.000,00 arbitrado.

  9. Deveria o douto Tribunal a quo presumir, no limite, atenta a realidade socioeconómica do Apelado, uma remuneração próxima do salário médio nacional que tem rondado os €600/€700 – aliás é este o entendimento que tem sido sufragado pelos tribunais superiores e serviu de base à douta sentença recorrida.

  10. Atento o défice funcional de integridade físico-psíquico de 18 pontos de que padece o Apelado, os períodos de internamento a que esteve sujeito, as sequelas impeditivas do exercício da actividade profissional habitual, e o quantum doloris de grau 4/7 que resultaram provados, o montante global da indemnização a arbitrar pelo dano biológico/ dano pela ofensa à integridade física e psíquica e danos morais sofridos não deve exceder, de acordo com o referido e seguindo os critérios indicativos da mencionada Portaria, os € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros).

  11. Uma vez que o “dano biológico" não traduz apenas um prejuízo patrimonial, dado ser qualificado também na vertente de dano não patrimonial, não autonomizado, mas avaliado conjuntamente com os demais, não pode o Tribunal Recorrido atribuir uma dupla indemnização pelo dano não patrimonial. Assim, deverá ser fixada a indemnização global de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros) ao Apelado A….

    Sem prescindir, 13. Caso assim não se entenda, a título de danos não patrimoniais, a indemnização global arbitrada corresponde, conforme também já referido, a € 40.000,00. Face à matéria dada como provada e tendo em conta, não os critérios da Portaria referida, mas apenas a aplicação dos critérios do artigo 496.º do Código Civil, o montante indemnizatório devido ao Apelado, a título de dano não patrimonial, não deveria ter sido fixado em quantia superior a € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros).

    Atento todo o exposto, 14. O Tribunal a quo na douta Sentença violou o preceituado no artigo 496.º n.º1 e 566.º n.º 3 do Código Civil relativamente à determinação do montante indemnizatório dos danos objecto do presente recurso e ainda violou o disposto na Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, no sentido em que não teve os valores ali previstos como critérios indicativos para o arbitramento dos montantes de indemnização a fixar ao Recorrido pelos danos efectivamente sofridos.” - Recurso subordinado interposto pelos Autores C… e A… “1. A quantia fixada, à Recorrente C…, de 13.000,00 €, a título de indemnização pela IPP de 08,00% (08,00 pontos) é insuficiente; 2. Justa e equitativa é a quantia de 25.000,00 €: 3. Reclama-se, assim, a este título, a indemnização de 25.000,00 €; 4. A quantia fixada, à Recorrente C…, de 10.000,00 €, a título de compensação pelos danos de natureza não patrimonial é insuficiente; 5. Justa e equitativa é a quantia de 20.000,00 €; 6. Reclama-se, assim, a este título, a compensação de 20.000,00 €; 7. A quantia fixada, ao Recorrente A…, de 40.000,00 €, a título de compensação pelos danos de natureza não patrimonial é insuficiente; 8. Justa e equitativa é a quantia de 60.000,00€; 9. Reclama-se, assim, a este título, a compensação de 60.000,00 €; 10. A sentença recorrida fixou os juros sobre as quantias compensatórias relativas aos danos de natureza não patrimonial, a contar da data da prolação da referida sentença, até efectivo pagamento; 11. Tais juros, porém, devem ser contados, sobre as referidas quantias, desde a data da citação, até efectivo pagamento; 12. Tal como sucede em relação às quantias indemnizatórias relativas aos danos de natureza patrimonial, 13. Já que não se justifica, à luz da Lei em vigor, um regime de excepção; 14. Considerando...

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