Acórdão nº 8115/13.9TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução05 de Junho de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Nos autos de processo especial de revitalização em que é devedora C…, Lda.

, veio a credora M…, Lda.

impugnar, ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 17º-D do CIRE, a lista provisória de créditos apresentada pelo administrador judicial provisório, com fundamento no reconhecimento do seu crédito em quantia inferior ao seu valor.

A referida credora foi notificada para juntar aos autos comprovativo do pagamento da taxa de justiça referente à impugnação deduzida.

Por entender que a impugnação que efectuou não implicava o pagamento de taxa de justiça, veio a mesma credora requerer a “anulação” da notificação em causa.

Sobre esse requerimento foi proferido, em 07.03.2014, o seguinte despacho: «A impugnação da lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência configura-se como um incidente, a cujo impulso processual corresponde a taxa de justiça prevista na tabela II para os incidentes em geral (cfr., neste sentido, SALVADOR DA COSTA, in “Regulamento das Custas Processuais, Anotado e Comentado, 2011, 3ª Edição, pp. 211).

Tal entendimento não contraria as normas dos arts. 304º e 303º do CIRE.

O art. 304º do CIRE determina a quem cabe a responsabilidade pelo pagamento das custas do processo de insolvência, consoante a insolvência é ou não decretada por decisão com trânsito em julgado.

O art. 303º do CIRE estabelece a base de tributação, salvaguardando, a contrario sensu, a possibilidade de haver custas que possam ficar a cargo de outros intervenientes processuais. É o que resulta da parte final desta disposição legal, aí de referindo que o processo de insolvência para efeitos de tributação abrange o processo principal, os apensos e incidentes cujas custas hajam de ficar a cargo da massa insolvente. Ou seja, as custas são a suportar pela massa insolvente se não ficarem a cargo de mais ninguém.

Indefere-se assim o requerido.

Notifique o credor para juntar comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida.» Inconformada com o assim decidido, interpôs a credora reclamante o presente recurso de apelação cuja motivação culminou com as conclusões que a seguir se transcrevem: «1ª- O despacho de que se recorre, ordena a notificação do ora Recorrente para pagar a taxa de justiça correspondente à reclamação da lista provisória de créditos.

  1. - Esta decisão é ilegal, porquanto viola da norma do art. 17º- D do CIRE, do disposto nos arts. 303º...

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