Acórdão nº 8115/13.9TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Junho de 2014
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 05 de Junho de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Nos autos de processo especial de revitalização em que é devedora C…, Lda.
, veio a credora M…, Lda.
impugnar, ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 17º-D do CIRE, a lista provisória de créditos apresentada pelo administrador judicial provisório, com fundamento no reconhecimento do seu crédito em quantia inferior ao seu valor.
A referida credora foi notificada para juntar aos autos comprovativo do pagamento da taxa de justiça referente à impugnação deduzida.
Por entender que a impugnação que efectuou não implicava o pagamento de taxa de justiça, veio a mesma credora requerer a “anulação” da notificação em causa.
Sobre esse requerimento foi proferido, em 07.03.2014, o seguinte despacho: «A impugnação da lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência configura-se como um incidente, a cujo impulso processual corresponde a taxa de justiça prevista na tabela II para os incidentes em geral (cfr., neste sentido, SALVADOR DA COSTA, in “Regulamento das Custas Processuais, Anotado e Comentado, 2011, 3ª Edição, pp. 211).
Tal entendimento não contraria as normas dos arts. 304º e 303º do CIRE.
O art. 304º do CIRE determina a quem cabe a responsabilidade pelo pagamento das custas do processo de insolvência, consoante a insolvência é ou não decretada por decisão com trânsito em julgado.
O art. 303º do CIRE estabelece a base de tributação, salvaguardando, a contrario sensu, a possibilidade de haver custas que possam ficar a cargo de outros intervenientes processuais. É o que resulta da parte final desta disposição legal, aí de referindo que o processo de insolvência para efeitos de tributação abrange o processo principal, os apensos e incidentes cujas custas hajam de ficar a cargo da massa insolvente. Ou seja, as custas são a suportar pela massa insolvente se não ficarem a cargo de mais ninguém.
Indefere-se assim o requerido.
Notifique o credor para juntar comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida.» Inconformada com o assim decidido, interpôs a credora reclamante o presente recurso de apelação cuja motivação culminou com as conclusões que a seguir se transcrevem: «1ª- O despacho de que se recorre, ordena a notificação do ora Recorrente para pagar a taxa de justiça correspondente à reclamação da lista provisória de créditos.
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- Esta decisão é ilegal, porquanto viola da norma do art. 17º- D do CIRE, do disposto nos arts. 303º...
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