Acórdão nº 16/1979.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução12 de Junho de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I No presente processo de inventário, que corre termos na comarca de Viana do Castelo, foi proferida a seguinte sentença: "J…, casado, residente em França e, quando em Portugal, no lugar de…, Viana do Castelo, veio requerer inventário para partilha dos bens por óbito de A…[1], sua mãe, falecida no dia 10 de Abril de 2008.

Foi nomeada cabeça de casal R…, tendo prestado compromisso de honra e as declarações a que alude o artigo 1340.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.

Foi junta ao processo a relação de bens respectiva.

Realizou-se a conferência de interessados.

Foi dada forma à partilha e elaborou-se o respectivo mapa. A cabeça de casal veio reclamar, tendo o tribunal deferido parcialmente a reclamação e ordenado a elaboração de novo mapa.

O interessado M… reclamou, não tendo a dita reclamação sido atendida pelo Tribunal.

** Ao abrigo do disposto no artigo 1382.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, a partilha constante do mapa de fls. 394 a 398 e, consequentemente, adjudico aos interessados as verbas que integram os respectivos quinhões.

Custas nos termos do artigo 1383.º do Código de Processo Civil.

Registe e notifique." Inconformados com esta decisão, os interessados R… e M… dela interpuseram recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1. A herança da inventariada atingiu o montante de 344.846,26 €, após avaliações dos bens doados e licitações dos bens livres.

  1. A legítima dos herdeiros legitimários é de 229.909,51 € e a quota disponível de 114.954,75 €.

  2. A inventariada fez doações - a filhos e uma neta -, por conta da quota disponível do montante de 180.377,00 €.

  3. Os filhos donatários estavam sujeitos à colação; a neta não estava.

  4. O excesso de bens doados por conta da quota disponível é de 65.422,25 €.

  5. Perante tal facto, impunha-se a redução das doações a fim de não ser atingida a legítima dos herdeiros legitimários.

  6. Tal redução, no caso dos autos, faz-se tendo em conta os arts. 2.168, 2.169, 2.171, 2.173, nº 2, parte final, do 2.174 do Cód. Civil.

  7. Ou seja, reduzem-se, primeiro, as doações de 2005, depois, as de 2004.

  8. Imputa-se na quota disponível, primeiro, as doações de 1991, e, depois, a diferença rateadamente das doações de 2004 que ainda couberem na quota disponível.

  9. Na forma à partilha – fls 327 a fls 330 -, alegou-se que a redução das doações inoficiosas se fazia nos termos dos arts. 2.168, 2.169, 2.171, 2.173 do Cód. Civil.

  10. A Mma. Juíza, fls 336, concordou com tal forma à partilha.

  11. No mapa à partilha não se cumpriu a forma à partilha uma vez que na redução das doações não se cumpriu o disposto nos arts. 2.168, 2.169, 2.171, 2.173, nº 2, parte final, do 2.174 do Cód. Civil.

  12. Foi, em disso, aplicado o art. 2.105 do Cód. Civil, que, salvo o devido respeito, nada tem a ver com a redução das doações.

  13. A R… reclamou do mapa da partilha, fls 387 e ss, tendo invocado a violação da forma à partilha quanto à forma com se procedeu à redução das doações.

  14. Tal reclamação foi indeferida no essencial, fls 392, pois a Mma. Juíza não aplicou as normas invocadas na forma à partilha, e por ela aceites, mas, sim, entendeu que: “Uma vez achado o valor da quota disponível (2/3) e o valor da quota disponível (1/3), nesta, imputa-se, em primeiro lugar os bens doados à neta I…”.

  15. Também o interessado M… reclamou do mapa de partilha, folhas 407 e ss, invocando a violação da forma à partilha, por não aplicação das normas dos artigos 2.168, 2.169, 2.171, 2.173, nº 2, parte final, do 2.174 do Cód. Civil.

  16. Também a Mma. Juíza, fls 415, indeferiu tal reclamação remetendo para os seus despachos anteriores.

  17. A Mma. Juíza, para além da violação da forma à partilha, fez errada interpretação e aplicação do art. 2.105 do Cód. Civil, pois que ao considerar as doações à neta da inventariada eram as últimas a ser reduzidas e as primeiras a ser imputadas na quota disponível, por esta não estar sujeita à colação, confundiu, salvo o devido respeito, colação com redução das doações inoficiosas.

  18. As normas jurídicas que a Mma. Juíza devia ter aplicado, e mandar aplicar, tal como, aliás, aceitou na forma à partilha, seriam as dos artigos 2.168, 2.169, 2.171, 2.173, nº 2, parte final, do 2.174 do Cód. Civil.

  19. Ao não fazê-lo, estas normas foram violados.

  20. E tal violação afecta os Recorrentes em montante igual ao valor das doações que caberiam, em primeiro lugar, imputar na quota disponível (as de 1991 e parte das de 2004).

  21. A impugnação dos despachos de indeferimento das duas reclamações do mapa da partilha e da douta sentença que homologou o mapa, faz-se, pois, com o presente recurso e nos termos do art. 644, nº 1, al. a) e 3 do CPC.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 3 e 639.º n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil, delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questão a decidir consiste em saber se "no mapa à partilha não se cumpriu a forma à partilha" [2] quando nesta se considerou que "as doações à neta da inventariada eram as últimas a ser reduzidas e as primeiras a ser imputadas na quota disponível".[3] II 1.º Para a decisão do presente recurso há que ter presente os seguintes factos:

    1. A… faleceu a 10 de Abril de 2008 no estado de viúva.

    b) A inventariada deixou nove filhos, todos vivos à data da sua morte.

    c) A inventariada fez em vida as seguintes doações [4]: 1. à filha R…: - a 6 de Agosto de 1991 o prédio descrito na verba 20.º, no valor de € 55 362,00; - a 31 de Agosto de 2004 o prédio descrito na verba 23.º, no valor de € 11 310,00; - a 23 de Março de 2005 o prédio descrito na verba 26.º, no valor de € 4 300,00; - a 23 de Março de 2005 o prédio descrito na verba 28.º, no valor de € 4 300,00.

  22. ao filho M…: - a 6 de Agosto de 1991 o prédio descrito na verba 22.º, no valor de € 29 494,00; 3. à filha Ma…: - a 23 de Março de 2005 o prédio descrito na verba 27.º, no valor de € 4 300,00; - a 23 de Março de 2005 o prédio descrito na verba 29.º, no valor de € 4 300,00.

  23. à neta Mar…: - a 31 de Agosto de 2004 o prédio descrito na verba 24.º, no valor de € 46 292,00; - a 31 de Agosto de 2004 o prédio descrito na verba 25.º, no valor de € 20 719,00.

    d) A cabeça-de-casal R… apresentou a 20-1-2012 um requerimento "nos...

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