Acórdão nº 16/1979.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Junho de 2014
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 12 de Junho de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I No presente processo de inventário, que corre termos na comarca de Viana do Castelo, foi proferida a seguinte sentença: "J…, casado, residente em França e, quando em Portugal, no lugar de…, Viana do Castelo, veio requerer inventário para partilha dos bens por óbito de A…[1], sua mãe, falecida no dia 10 de Abril de 2008.
Foi nomeada cabeça de casal R…, tendo prestado compromisso de honra e as declarações a que alude o artigo 1340.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
Foi junta ao processo a relação de bens respectiva.
Realizou-se a conferência de interessados.
Foi dada forma à partilha e elaborou-se o respectivo mapa. A cabeça de casal veio reclamar, tendo o tribunal deferido parcialmente a reclamação e ordenado a elaboração de novo mapa.
O interessado M… reclamou, não tendo a dita reclamação sido atendida pelo Tribunal.
** Ao abrigo do disposto no artigo 1382.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, a partilha constante do mapa de fls. 394 a 398 e, consequentemente, adjudico aos interessados as verbas que integram os respectivos quinhões.
Custas nos termos do artigo 1383.º do Código de Processo Civil.
Registe e notifique." Inconformados com esta decisão, os interessados R… e M… dela interpuseram recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1. A herança da inventariada atingiu o montante de 344.846,26 €, após avaliações dos bens doados e licitações dos bens livres.
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A legítima dos herdeiros legitimários é de 229.909,51 € e a quota disponível de 114.954,75 €.
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A inventariada fez doações - a filhos e uma neta -, por conta da quota disponível do montante de 180.377,00 €.
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Os filhos donatários estavam sujeitos à colação; a neta não estava.
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O excesso de bens doados por conta da quota disponível é de 65.422,25 €.
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Perante tal facto, impunha-se a redução das doações a fim de não ser atingida a legítima dos herdeiros legitimários.
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Tal redução, no caso dos autos, faz-se tendo em conta os arts. 2.168, 2.169, 2.171, 2.173, nº 2, parte final, do 2.174 do Cód. Civil.
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Ou seja, reduzem-se, primeiro, as doações de 2005, depois, as de 2004.
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Imputa-se na quota disponível, primeiro, as doações de 1991, e, depois, a diferença rateadamente das doações de 2004 que ainda couberem na quota disponível.
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Na forma à partilha – fls 327 a fls 330 -, alegou-se que a redução das doações inoficiosas se fazia nos termos dos arts. 2.168, 2.169, 2.171, 2.173 do Cód. Civil.
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A Mma. Juíza, fls 336, concordou com tal forma à partilha.
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No mapa à partilha não se cumpriu a forma à partilha uma vez que na redução das doações não se cumpriu o disposto nos arts. 2.168, 2.169, 2.171, 2.173, nº 2, parte final, do 2.174 do Cód. Civil.
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Foi, em disso, aplicado o art. 2.105 do Cód. Civil, que, salvo o devido respeito, nada tem a ver com a redução das doações.
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A R… reclamou do mapa da partilha, fls 387 e ss, tendo invocado a violação da forma à partilha quanto à forma com se procedeu à redução das doações.
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Tal reclamação foi indeferida no essencial, fls 392, pois a Mma. Juíza não aplicou as normas invocadas na forma à partilha, e por ela aceites, mas, sim, entendeu que: “Uma vez achado o valor da quota disponível (2/3) e o valor da quota disponível (1/3), nesta, imputa-se, em primeiro lugar os bens doados à neta I…”.
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Também o interessado M… reclamou do mapa de partilha, folhas 407 e ss, invocando a violação da forma à partilha, por não aplicação das normas dos artigos 2.168, 2.169, 2.171, 2.173, nº 2, parte final, do 2.174 do Cód. Civil.
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Também a Mma. Juíza, fls 415, indeferiu tal reclamação remetendo para os seus despachos anteriores.
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A Mma. Juíza, para além da violação da forma à partilha, fez errada interpretação e aplicação do art. 2.105 do Cód. Civil, pois que ao considerar as doações à neta da inventariada eram as últimas a ser reduzidas e as primeiras a ser imputadas na quota disponível, por esta não estar sujeita à colação, confundiu, salvo o devido respeito, colação com redução das doações inoficiosas.
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As normas jurídicas que a Mma. Juíza devia ter aplicado, e mandar aplicar, tal como, aliás, aceitou na forma à partilha, seriam as dos artigos 2.168, 2.169, 2.171, 2.173, nº 2, parte final, do 2.174 do Cód. Civil.
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Ao não fazê-lo, estas normas foram violados.
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E tal violação afecta os Recorrentes em montante igual ao valor das doações que caberiam, em primeiro lugar, imputar na quota disponível (as de 1991 e parte das de 2004).
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A impugnação dos despachos de indeferimento das duas reclamações do mapa da partilha e da douta sentença que homologou o mapa, faz-se, pois, com o presente recurso e nos termos do art. 644, nº 1, al. a) e 3 do CPC.
Não foram apresentadas contra-alegações.
As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 3 e 639.º n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil, delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questão a decidir consiste em saber se "no mapa à partilha não se cumpriu a forma à partilha" [2] quando nesta se considerou que "as doações à neta da inventariada eram as últimas a ser reduzidas e as primeiras a ser imputadas na quota disponível".[3] II 1.º Para a decisão do presente recurso há que ter presente os seguintes factos:
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A… faleceu a 10 de Abril de 2008 no estado de viúva.
b) A inventariada deixou nove filhos, todos vivos à data da sua morte.
c) A inventariada fez em vida as seguintes doações [4]: 1. à filha R…: - a 6 de Agosto de 1991 o prédio descrito na verba 20.º, no valor de € 55 362,00; - a 31 de Agosto de 2004 o prédio descrito na verba 23.º, no valor de € 11 310,00; - a 23 de Março de 2005 o prédio descrito na verba 26.º, no valor de € 4 300,00; - a 23 de Março de 2005 o prédio descrito na verba 28.º, no valor de € 4 300,00.
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ao filho M…: - a 6 de Agosto de 1991 o prédio descrito na verba 22.º, no valor de € 29 494,00; 3. à filha Ma…: - a 23 de Março de 2005 o prédio descrito na verba 27.º, no valor de € 4 300,00; - a 23 de Março de 2005 o prédio descrito na verba 29.º, no valor de € 4 300,00.
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à neta Mar…: - a 31 de Agosto de 2004 o prédio descrito na verba 24.º, no valor de € 46 292,00; - a 31 de Agosto de 2004 o prédio descrito na verba 25.º, no valor de € 20 719,00.
d) A cabeça-de-casal R… apresentou a 20-1-2012 um requerimento "nos...
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