Acórdão nº 1288/12.0TBVVD-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ANDRADE
Data da Resolução12 de Junho de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – “S…, S.A., intentou a presente acção contra Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de…, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 390.924,18, (…).

Em sede de contestação, veio a ré, desde logo, arguir a excepção de incompetência material deste Tribunal (o judicial de Vila Verde), defendendo que, o contrato celebrado com a autora assume as características de um contrato administrativo e, portanto, competente para a apreciação do seu cumprimento será a jurisdição administrativa.

Como resposta (…), veio a autora defender, em suma, que, não tendo as partes contraentes (em especial a ré, definida como pessoa jurídica de direito canónico privado) natureza de ente público (…), nem sendo a obra objecto do contrato do domínio público (…), serão este Tribunal o competente (…).”.

Em 18-12-2013, no despacho saneador, julgou-se, doutamente, improcedente aquela excepção.

Inconformada, a ré apela do assim decidido, concluindo, em síntese, que: 1 – “A obra objecto do contrato de empreitada, porque respeitante a investimento financiado em mais de 50% pelo Instituto da Segurança Social, IP, foi equiparada a obra pública, como previsto no artº2.º, nº5 do DL 59/99, tendo, por essa imposição legal, adoptado o concurso público no procedimento de formação do contrato e, na vinculação das partes, a forma de contrato administrativo de empreitada de obras públicas.

2 – Subsume-se, pois, o litígio em presença às alíneas e) e f) do nº1 do artº 4º do ETAF, que atribui a competência aos Tribunais Administrativos.”.

Nas contra-alegações, pugna-se pela manutenção do julgado.

O relator exarou, então, a seguinte decisão sumária: “O recurso é o próprio, nada obstando ao conhecimento do seu objecto, o que se fará em decisão sumária, atenta a respectiva simplicidade.

II – As questões a decidir são as que abaixo se enunciam.

III – Fundamentação: i) Factualidade assente: 1 – As partes celebraram, em 15-01-2009, o “contrato administrativo da empreitada de construção de lar de idosos, creche, centro de dia e SAD”, transcrito a fls. 71 a 73, e aqui dado por integralmente reproduzido, dizendo-se aí, entre o mais, que a deliberação de adjudicação da empreitada foi antecedida de concurso público; 2 – A ré e o Instituto de Segurança Social, I.P. celebraram, em 11 (salvo erro)-04-2008, o “acordo de comparticipação financeira”, transcrito a fls. 16 a 19 e 12 a 14, e aqui dado por integralmente reproduzido, dele resultando um...

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