Acórdão nº 461/13.8TMBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelFILIPE CARO
Data da Resolução12 de Junho de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. [1] O MINISTÉRIO PÚBLICO instaurou procedimento judicial de promoção e proteção [2] em benefício da menor T.., nascida em l de junho de 2013, atualmente residente no Centro Social.., pelos factos que constam do requerimento inicial.

Declarada aberta a instrução, foram ouvidos os intervenientes e a técnica da Segurança Social que acompanha a sua situação.

Foi elaborado relatório social acerca dos pais da menor, bem como efetuados vários relatórios.

Foram realizadas as diligências instrutórias e foi aplicada medida provisória de promoção e proteção.

Posteriormente e por não ter sido obtido acordo para a medida proposta, foi cumprido o disposto no artigo 114° da lei de promoção e proteção, tendo o Ministério Público apresentado alegações, com a proposta de aplicação de medida de confiança judicial com vista à futura adoção.

Realizado o debate judicial, foi proferido acórdão, onde se concluiu com a seguinte deliberação, ipsis verbis: «

  1. Confiar judicialmente a menor T.. ao Centro Social.. com vista à sua futura adopção, a qual se manterá até que seja decretada a adopção.

  2. Inibir do exercício do poder paternal os progenitores – art. 1978°-A do CC.

  3. Determinar a cessação das visitas à menor por parte de qualquer elemento da família natural.» Inconformados com a decisão, recorreram os progenitores da T.., CONCLUINDO assim as suas alegações: «a) Da matéria dada como provada, não se pode inferir que os progenitores não têm amor e carinho pela menor. Resultou provado precisamente o contrário.

  4. É facto que, neste momento, os progenitores não têm condições objetivas, nem revelam competências para, cabalmente exercerem as suas responsabilidades parentais.

  5. Contudo, sendo a medida aplicada a última, excluídas todas as possibilidades de aplicação das demais que a antecedem; d) Não terá sido devidamente explorada a possibilidade de entrega da menor à avó materna (medida prevista na al. e) do art.º 35º da Lei 147/99 na redação introduzida pela Lei 31/03 de 22/08.

  6. Da colaboração processual (ou da sua falta) da avó não se pode inferir que esta não reúna condições para acolher a menor.

  7. A sua atitude no processo é resultado não só da distância geográfica, mas também do desconhecimento da importância da sua colaboração.

  8. A avó quer e pode acolher a menor. Esta também é a vontade dos progenitores.

  9. Esta decisão seria aquela que melhor se adequaria a salvaguardar os superiores interesses da menor, porque evitaria a rutura total e definitiva com a família biológica.

  10. Ao assim não ter decidido o douto acórdão desrespeitou o princípio da prevalência da família na promoção de direitos e na proteção.

  11. Outrossim, a aplicação desta medida desrespeita o disposto no art.º 39º da Lei de Proteção e Promoção de crianças e jovens em Perigo, bem como os princípios previstos no art.º 147º da O.T.M., tais como o da prevalência da família, da responsabilidade parental e, sobretudo, o do superior interesse da menor.» (sic) Termina no sentido de que a seja revogada a aplicação da medida de promoção e proteção da confiança a instituição com vista a futura adoção, determinando-se que sejam averiguadas todas as condições objetivas e subjetivas que a avó materna reúne, para que a medida ora aplicada seja substituída pela medida prevista na al. e) do art.º 35.º da Lei 147/99, na redação introduzida pela Lei 31/03 de 22.08.

    O Ministério Público produziu contra-alegações, com as seguintes conclusões: «- A menor T.. encontrava-se em situação de perigo para a sua segurança, saúde, formação, educação e desenvolvimento, originada pela conduta demissiva e omissiva dos progenitores.

    - Perante a matéria de facto dada como provada não restam dúvidas que os progenitores não têm quaisquer competências parentais, nem existe qualquer elo de ligação ou vinculação da menor aos pais enquanto figuras paternas e de apoio.

    - Acresce a tudo isto serem desconhecidos membros da família alargada, capazes de acolher a menor e representarem para ela uma família. De facto, não desenvolveram quaisquer esforços para passar das palavras às ações, ganhando condições ou demonstrando que as mesmas existissem para cuidar da menor.

    - A medida que melhor acautela os interesses da menor é o seu encaminhamento para adopção.

    - Não merece qualquer censura a douta decisão sob recurso, não se vislumbrando qualquer violação de normas legais.

    - Deve, pelo exposto, negar-se provimento recurso.» (sic) * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    II.

    Na questão a decidir tem este tribunal um amplo poder de conhecimento oficioso em razão da natureza do processo (jurisdição voluntária), mas considerará a delimitação dada pelas conclusões da apelação, acima transcritas (cf. art.ºs 608º, nº 2 e 635º, nº 3 e 639º do novo Código de Processo Civil [3]).

    A única questão a decidir: - Face às circunstâncias de facto provadas, deverá a medida aplicada de confiança com vista a futura adoção da menor ser substituída pela medida de acolhimento familiar, em casa de uma sua avó materna.

    III.

    São os seguintes os factos dados como provados na deliberação recorrida [4]: 1. A menor T.. nascida a 1.06.2013 é filha de L.. e M...

    1. Os presentes autos tiveram início num requerimento interposto pelo Ministério Público em que se requeria a confiança da menor ao Hospital de Braga, a título urgente e provisório, em virtude de os pais não reunirem as condições necessárias à salvaguarda da sua alimentação, segurança, saúde e educação.

    2. Em diligência realizada no dia 18.06.2013, por se entender que a menor ainda se encontrava em perigo e não era possível o seu regresso a casa, a medida provisória de confiança ao Sr. Diretor do Hospital de Braga foi alterada para a medida de acolhimento em instituição a indicar e executar pela Segurança Social.

    3. Em 21.06.2013 a menor foi levada do Hospital de Braga e entregue no Centro Social.., onde ainda se encontra.

    4. Durante o período em que a T.. permaneceu na instituição (mais de 8 meses) não conseguiu organizar a sua vida de forma a reunir as condições necessárias para a acolher novamente e dela cuidar.

    5. A família alargada revela dificuldade de relacionamento entre si, instabilidade económica, falta de hábitos de trabalho com carácter regular, não havendo competências nesta.

    6. Em informação colhida datada de … o Centro Social.. onde a menor se encontra acolhida emitiu parecer no sentido de a medida de promoção e proteção aplicada à menor ser revista para confiança à instituição com vista à futura adoção.

    7. No mesmo sentido no derradeiro relatório da Segurança Social junto a estes autos, concluiu-se novamente que o projeto de vida da T.. passa pela adoção.

    8. Em 22. 2. 2005, foi proferida decisão por este Tribunal relativamente à menor J.., nascida em 14.8.2002, filha dos mesmos progenitores e irmã da menor, de confiança à instituição com vista à adoção, tendo a referida menor sido adotada.

    9. Dos motivos para a aplicação dessa medida constam o acolhimento do casal e da referida menor no Centro de Acolhimento temporário.., por se encontrarem ambos, desempregados, sem apoio familiar e a viver na rua. Constava que o pai era um consumidor compulsivo de bebidas alcoólicas e sem quaisquer hábitos de trabalho, tendo provocado problemas na Cruz Vermelha por desrespeitar as normas da instituição. Relativamente à mãe constava que sofre de esquizofrenia e não se tratava convenientemente.

    10. Constava ainda dos factos provados que “Ambos mostravam ser indisciplinados e completamente alheios às suas responsabilidades parentais, vivendo na Cruz Vermelha como se de um hotel se tratasse, chegando o quarto a ter de ser desparasitado e higienizado dado o estado de conspurcação e desarrumação a que o deixaram chegar. Ao nível da higiene pessoal causaram também vários problemas por não terem quaisquer hábitos”…A “menor devido à falta de cuidados de higiene que os pais não tinham com ela, teve de ser várias vezes assistida medicamente por causa de infeções urinárias”.

    11. Relativamente a essa menor “Não cuidavam das refeições da menor e fumavam...

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