Acórdão nº 16/12.4GCFLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução16 de Junho de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 2º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, em processo comum com intervenção do tribunal coletivo (Proc. nº 16/12.4GCFLG), foi proferido acórdão sentença que decidiu nos seguintes termos (transcrição): 1. Condenam-se: O arguido Arménio M... na pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão, pela prática, como autor material, de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A e I-B anexas ao mesmo diploma legal; O arguido Arménio M...

, pela prática, como autor material, na forma consumada e em concurso efetivo real com o supra referido ilícito, de um crime de detenção de arma de proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, n.º 1, al.ª a) e artigo 3°, n.º 2 al.ª l, ambos do Regime Jurídico das Armas e Suas Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23/02, na redação introduzida pela Lei n.º 12/2011, de 27/04; O arguido Arménio M..., na pena única de cúmulo jurídico das duas penas parcelares referidas nos dois anteriores parágrafos, de quatro (4) anos e dez (10) meses de prisão, suspensa na execução por igual período de tempo, nos termos do disposto no artigo 77º, nºs. 1 e 2 do Cód. Penal.

*A arguida Gracinda G... na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25º, al.ª a) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência à tabela I-A anexa ao mesmo diploma legal;*A arguida Célia M... na pena de 2 (dois) anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25º, al.ª a) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência à tabela I-A anexa ao mesmo diploma legal.

*2. Absolvem-se: O arguido Arménio M...

da prática de: - uma contra-ordenação, prevista e punida pelo artigo 97º, n.º 1 do RJAM, por referência aos artigos 3º, n.º 9, al.ª g) e 11º do mesmo diploma legal; - uma contra-ordenação, prevista e punida pelo artigo 97º, n.º 1 do RJAM, por referência aos artigos 3º, n.º 2, al.ª n) e 4º do mesmo diploma legal; e - uma contra-ordenação, prevista e punida pelo artigo 97º, n.º 1 do RJAM, por referência aos artigos 3º, n.º 2, al.ª n), 3º, n.º 12 e 4º também do RJAM.

*A arguida Gracinda G...

, da prática, como co-autora material, de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência à tabela I-A anexa ao mesmo diploma legal;*A arguida Célia M...

, da prática, como co-autora material, de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência à tabela I-A anexa ao mesmo diploma legal; (…) Nos termos do disposto no artigo 35º, n.º 1 do DL n.º 15/93 de 22.01, declaro perdido a favor do Estado o veículo automóvel de marca BMW, com a matrícula 92-HS-.., utilizado para o transporte de estupefaciente pela arguida Célia, e o ciclomotor com a matrícula 77-CS-.., utilizado pelo arguido Arménio para o transporte de estupefaciente.

* * As arguidas Gracinda G...

e Célia M...

interpuseram recurso deste acórdão, suscitando as seguintes questões: A arguida Gracinda G... questiona a declaração de perda do veículo marca BMW, com a matrícula 92-HS-.., visando que o mesmo lhe seja restituído.

A arguida Célia M...: - invoca a violação do princípio in dubio pro reo; - impugna a decisão sobre a matéria de facto, visando, alterada esta, ser absolvida; - Subsidiariamente, visa que a medida da pena seja fixada em um ano de prisão, que a execução seja suspensa, ou substituída por trabalho a favor da comunidade.

* Respondendo o magistrado do Ministério Público defendeu a improcedência dos recursos.

Nesta instância, a sra. procuradora geral adjunta emitiu parecer no mesmo sentido.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

* I – No acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): I.

1. Os arguidos são familiares: o arguido Arménio M... é casado com a arguida Gracinda G..., e estes são pais da arguida Célia M...; 2. Desde data não posterior aos últimos meses de 2012 até ao dia 25 de Março de 2013, os arguidos dedicaram-se à venda de heroína e cocaína a terceiros consumidores que os procurassem, quer pessoalmente, quer pelo telefone, e que se mostrassem interessados em adquirir tais produtos; 3. Esta atividade foi desenvolvida na área da comarca de Felgueiras, sobretudo nas imediações e no interior do estabelecimento comercial explorado pelo arguido Arménio, sito no lugar do C..., Felgueiras, mais conhecido por “loja p...”, e na residência dos arguidos, sita no lugar da V..., em Felgueiras, locais onde habitualmente e de modo frequente, os toxicodependentes procuravam os arguidos para adquirir produtos estupefacientes; 4. A heroína e a cocaína era previamente preparada pelo arguido Arménio em doses individuais, estabelecendo os respetivos preços, vendendo o peso bruto de 0,5 gr de heroína ao preço de € 20,00, e a “pedra de cocaína”, também correspondente a 0,5 gr de peso bruto, ao mesmo preço de € 20,00; 5. O arguido e as arguidas identificavam os produtos estupefacientes por “migalhas”, “chicletes”, “branco”, “escura”, “castanho”, “pedra” e “um saco de cada”; 6. O arguido Américo efetuava o doseamento e embalamento do produto estupefaciente, deslocando-se a locais combinados para vendas, e recebendo a contrapartida monetária; 7. A arguida Célia, agindo sempre sob orientação e ordens do arguido Arménio, deslocou-se a locais combinados para vendas, recebendo a respetiva contrapartida monetária; 8. A arguida Gracinda, agindo sempre sob orientação e ordens do arguido Arménio, procedeu a entregas, recebendo por vezes a respetiva contrapartida monetária; 9. O arguido Arménio e as arguidas contactavam-se regularmente entre si para acertarem a realização das vendas, através dos telemóveis com os números 917417..., 913137..., 910975... e 912796... utilizados pelo arguido Américo e do número 910166... utilizado pela arguida Célia; 10. As arguidas telefonaram, por vezes, para o telemóvel do arguido Arménio, informando-o que os toxicodependentes se haviam deslocado à residência acima descrita no intuito de comprar o produto estupefaciente, e este deu indicações à arguida Célia sobre o local onde os toxicodependentes se deveriam dirigir a fim de comprarem a droga ao arguido; 11. Noutras situações, em que o arguido Arménio não possuiu os produtos estupefacientes no seu estabelecimento comercial, contactou telefonicamente com a arguida Gracinda, dizendo-lhe para servir os indivíduos que se iriam deslocar à porta da residência, indicando-lhes, para o efeito, os locais da casa onde a droga estava escondida; 12. Os arguidos Arménio e Célia, para além de venderem droga nos dois locais acima referidos, também vendiam ao domicílio, usando para o efeito, o triciclo motorizado de matrícula 77-CS-.., conduzido pelo arguido Arménio, e o veículo automóvel de marca BMW de cor cinzenta, com a matrícula 92-HS-.., geralmente conduzido pela arguida Célia; 13. A arguida Gracinda telefonava ao seu filho Jorge M..., que se encontrava a cumprir pena no estabelecimento Prisional da Braga, e combinava com este a forma mais eficaz de lhe levar cocaína e heroína quando o ia visitar aos fins de semana, escondida nas bainhas e nos bolsos dos casacos.

II.

14. Os consumidores contactavam os arguidos diretamente na residência ou no estabelecimento comercial supra referidos.

Assim, mais concretamente: 15. Amândio V..., consumidor de estupefacientes, comprou, no dia 25.03.2013, heroína ao arguido Arménio, que conhecia por “Carriço”, tendo-o feito por uma vez; 16. Para o efeito, deslocou-se no veículo automóvel marca Ford, de cor branca, com a matrícula 71-LN-..., ao estabelecimento comercial (loja p...), dentro do qual pediu ao arguido Arménio quantidade correspondente a aproximadamente 0,50 gramas de heroína (peso bruto), ao que o arguido Arménio assentiu, entregando-lhe o produto estupefaciente solicitado, em troca de € 20,00 pagos por este consumidor; 17. No dia 20.02.2013, pelas 10:30 horas, o consumidor de estupefacientes Cristiano T..., conduzindo o seu veículo automóvel, marca Peugeot, de cor cinzenta, com a matrícula 12-68-..., dirigiu-se à loja p... do arguido Arménio; 18. Durante período de tempo concretamente não apurado, abrangendo o mês de Novembro de 2012, a consumidora de estupefacientes Élia T... deslocou-se cinco vezes, nos períodos da manhã, da tarde e da noite, entre outros nos dias 09/11/2012 e 20/11/2012, à residência dos arguidos supra identificada, a fim de adquirir cocaína ao arguido Arménio, o que fazia mediante o pagamento de € 20,00 por dose, correspondente sempre a aproximadamente 0,50 gramas (peso bruto) de cocaína; 19. Numa dessas vezes, no dia 20.11.2012, pelas 9:30 horas, esta consumidora deslocou-se à residência dos arguidos, tendo-lhe a arguida Gracinda dito que não tinha droga para lhe vender, pelo que teria de se deslocar à loja do arguido Arménio. Como continuou a insistir, a arguida Célia respondeu-lhe em voz alta “não te quero aqui, queres droga vai ao meu pai, vai à loja”; 20. No seguimento, esta consumidora deslocou-se à mencionada loja, onde na parte exterior da mesma, junto ao Café P..., se encontrava o arguido Arménio. Depois entraram os dois juntos para dentro da “loja dos p...”, onde a consumidora pediu ao arguido Arménio “uma pedra de branca” (cerca de 0,50 gramas de peso bruto de cocaína), que este lhe entregou e vendeu mediante o pagamento de € 20,00; 21. Rolando T..., consumidor habitual de heroína, conhecido pelos arguidos por “91”, de finais de 2012 até 25.03.2013, dez vezes, enviou mensagens escritas do seu telefone cujo número não foi possível apurar, para os telemóveis dos arguidos Arménio e Célia...

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