Acórdão nº 600/14TBFLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Agosto de 2014

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução07 de Agosto de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO.

Recorrente: Banco…, SA- Sociedade Aberta.

Recorrido: J….

Tribunal Judicial de Felgueiras.

Veio o “Banco…, SA- Sociedade Aberta”, com sede na Praça D. João I, n.º28, no Porto, requerer a declaração de insolvência de J…, divorciado, com domicílio no Outeiro-4610-639 Pombeiro de Ribavizela.

Alega a Requerente para tanto, e em síntese, ter um crédito sobre o requerido proveniente de um contrato celebrado no dia 28-02-2012, destinado à regularização de responsabilidades sob a forma de CLS 217460431, cujo montante foi fixado em €740.394,44, tendo a requerente concedido um mútuo à empresa “J…, Ldª”, tendo para garantia do seu cumprimento sido subscrita uma livrança pela dita sociedade, título este que foi avalizado pelo aqui requerido.

Mais refere que o contrato de mútuo outorgado não foi cumprido, o que contratualmente acarretou o vencimento imediato de todas as prestações acordadas, pelo que se encontra em dívida a quantia de €740.394,44, acrescida de juros e outros acréscimos, o que importa a quantia global de €872.162,07 (€740.394,44+126.699,64+€5.067,99), sendo que parte do crédito da requerente se encontra titulado por duas livranças subscritas pela empresa e avalizadas pelo requerido nos montantes, respectivamente, de €150.000,00 e €100.000,00 livranças estas que não foram pagas na data do seu vencimento, nem posteriormente, por nenhum dos seus subscritores, o que importa o vencimento de juros.

Conclui dizendo que o débito total do requerido para com a requerente ascende assim à quantia global de €1.152.610,33 (€872.162,07+€169.409,11+€111.039,15), não dispondo aquele de património suficiente que lhe permita satisfazer todos os seus débitos, pelo que deverá ser declarado insolvente ao abrigo do disposto no art.20.º, als.a), b) e g) do art.20.º do CIRE.

Citado o requerido veio esta a fls.51 e ss apresentar oposição, invocando na mesma ser o sócio-gerente da empresa “J…, Ldª”, a qual apresentou um plano especial de revitalização (PER) que correu termos no 1.º Juízo deste Tribunal sob o n.º1421/12.1TBFLG, no âmbito do qual foi aprovado um plano de recuperação e respectiva adenda conducente à revitalização da sociedade, cuja cópia junta, plano este que foi homologado por sentença proferida em 23-01-2013, transitada em julgado.

Mais diz que do plano homologado - que a requerente votou contra mas que não obstante isso a vincula - resultou uma substancial reestruturação de créditos, quer no que respeita aos seus montantes, quer no que diz respeito a prazos de vencimento, cujos termos descreve e onde se inclui, entre o mais, um período de carência de 24 meses, concluindo assim que a obrigação subjacente às livranças exibidas foi reestruturada, pelo que o montante reclamado e reconhecido no âmbito do PER, será pago pela sociedade nos termos nele consignados, sendo inexigível na presente data.

Acrescenta ainda que do ponto 3.2 da Adenda do dito plano consta um compromisso expresso de não execução das garantias e dos avais existentes durante o período de vigência do plano de recuperação, enquanto este se mantiver em cumprimento, estando até consignado que os credores desistiriam de eventuais acções judiciais já intentadas contra avalistas.

Assim sendo, traduzindo-se o processo de insolvência num processo de execução universal, tendo em vista a liquidação do património do devedor, conclui que os presentes autos se enquadram nessa previsão, pelo que o presente pedido de declaração de insolvência viola o Plano de Revitalização aprovado e homologado judicialmente por sentença transitado em julgado (esclarece que a ratio subjacente à previsão deste compromisso se prende com o facto de a execução pessoal do avalista, sócio gerente da mencionada sociedade, respondendo solidariamente com aquela, pôr em causa a futura estabilidade daquela, conduzindo ao incumprimento do plano de revitalização).

Termina invocando não ter a requerente alegado adequadamente factos bastantes na pi de forma a conduzir à pretendida declaração, ónus este de que não estava eximida apesar da consagração legal de factos-índice e embora não negue não dispor de meios suficientes para satisfazer o montante devido à requerente, sublinha que tal montante ainda não é exigível.

Caso assim não se venha a entender, deduz pedido de exoneração do passivo restante.

A fls.121 dos autos, considerando as excepções invocadas pelo requerido, foi a A. notificada para, querendo, em 10 dias se pronunciar, o que aquela fez a fls.123 e ss.

Defende, em síntese, que as alterações à relação subjacente trazidas pelo plano de revitalização não se transmitem à obrigação cambiária, a qual se mantém inalterada, não sendo razoável que o credor ficasse inibido de accionar os respectivos avalistas. Recusa a invocada falta de alegação de factos circunstanciais da insolvência, sublinhando caber ao requerido demonstrar ter capacidade para satisfazer todos os seus débitos, o que este não fez.

Foi proferida decisão, na qual foi julgada procedente a excepção dilatória do caso julgado, com a consequente absolvição do Requerido da instância, com relação ao fundamento invocado pelo Requerente.

Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o Requerente, Banco…, S.A., de cujas alegações extraiu, em suma, as seguintes conclusões: “I. A aliás douta decisão recorrida não deve manter-se pois não consagra a justa e correcta aplicação das normas legais e dos princípios jurídicos aplicáveis; II. Ficou assente nos autos, que o Recorrente é credor do Requerido pelo montante global de 1.152,61O,33€ o qual é proveniente do incumprimento de três livranças todas subscritas pela empresa "J…, Lda" e avalizadas pelo Requerido e por J…; III. Igualmente no 1º Juízo deste Tribunal, correu termos o processo de revitalização da referida empresa "J... , Lda.", sob o n" 1421112.lTBFLG, apesar do voto contra do Recorrente, foi aprovado e homologado o plano de revitalização em Janeiro de 2013; IV. De tal plano consta uma cláusula que dispõe: "Serão mantidas as garantias e avales existentes durante o período de vigência do Plano de Recuperação, com compromisso de não execução dos mesmos pelo Credor enquanto se mantiver o cumprimento do mencionado Plano de Recuperação. Os credores desistirão de eventuais acções judiciais intentadas contra avalistas até à data da sentença de homologação do Plano de Recuperação"; V. A douta sentença recorrida absolveu o Recorrido da instância porquanto entendeu que "atenta a força e autoridade do caso julgado da sentença homologatória do PER apresentado no P.1421/12.1TBFLG, onde se inclui a cláusula 3.2 da sua Adenda, absolve-se o requerido da presente instância "; VI, De acordo com o preceituado nos artigos 580.°, n.º 1, e 581.°, 11,°1, do Código de Processo Civil, para que remete o n,º 1 do art. 619.° do mesmo código, a excepção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa já julgada, que se caracteriza por uma tríplice identidade: de sujeitos, de pedido e de causa de pedir; VII. "Ainda que se não verifique o concurso dos requisitos ou pressupostos para que exista a excepção de caso julgado (exceptio rei judicatae), pode estar em causa o prestígio dos tribunais ou a certeza ou segurança jurídica das decisões judiciais se uma decisão, mesmo que proferida em outro processo, com outras partes, vier dispor em sentido diverso sobre o mesmo objecto da decisão anterior transitada em julgado, abalando assim a autoridade desta" - vide neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de 21/03/2013, processo nº 3210/07.6TCLRS.L1.S1 in www.dgsi.pt; VIII. Tal não sucede no caso em apreço, não só porque não há identidade de sujeitos, uma vez que o Requerido não foi parte no PER, o pedido e a causa de pedir claramente não são os mesmas, porquanto naquele processo não se estava a discutir nem a Insolvência do Requerido, nem os fundamentos para a mesma, mas também porque o objecto da decisão não é o mesmo; IX. É certo que a declaração de insolvência nos presentes autos, jamais abalará a autoridade da sentença proferida no âmbito do PER; X. O caso julgado tem como limites os que decorrem dos próprios termos da decisão, pois como estatui o artº 621º do CPC, «a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga»; XI. Por outro lado os contornos fixados no plano de revitalização aprovado e homologado, não impõem de alguma forma ao Credor que este apenas venha a obter o ressarcimento do seu crédito - titulado nas livranças subscritas pela sociedade - nos termos e condições constantes do referido plano, sobretudo se até votou contra o referido plano; XII. Importa também salientar que o Requerido não poderá socorrer-se do argumento de que é responsável nos mesmos termos que a pessoa afiançada, pugnando pela inexigibilidade do título, pelo facto do mesmo ser ainda inexigível à sociedade insolvente, principal pagadora; XIII. O aval é o acto jurídico cuja função é a de garantir o pagamento do crédito cambiário, tendo como finalidade essencial reforçar a segurança do tomador na definitiva satisfação do crédito inscrito no título em que o aval é prestado; XIV. A obrigação do avalista é uma obrigação materialmente autónoma, uma vez que o avalista se responsabiliza pela pessoa que avaliza, assumindo a responsabilidade, abstracta e objectiva, pelo pagamento do título; XV. O avalista não é responsável ou não se obriga ao cumprimento da obrigação constituída pelo avalizado, mas tão só ao pagamento da quantia inscrita no título de crédito; XVI. Com efeito, a circunstância da relação subjacente se modificar, em virtude das medidas implementadas no plano, não implica que esses efeitos se repercutam na relação cambiária, a qual deverá permanecer indiferente às transformações que se processem na relação subjacente, não acompanhando as alterações temporais e/ou de qualidade da obrigação causal; XVII. O avalista não se obriga perante o avalizado, mas sim perante o titular da livrança, constituindo uma obrigação autónoma e independente e respondendo como obrigado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT