Acórdão nº 298/13.4TBVNC-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Agosto de 2014
Magistrado Responsável | JORGE TEIXEIRA |
Data da Resolução | 07 de Agosto de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
I- RELATÓRIO.
Recorrente: M..
Recorrido: N.
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Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira.
Nos presentes autos de insolvência de pessoa singular, veio a Insolvente M.
, no seu requerimento inicial, declarar pretender a exoneração do passivo restante, nos termos do disposto no artigo 235.º e segs. do CIRE.
Realizada a Assembleia de Credores de Apreciação do Relatório, foram ouvidos o Administrador de Insolvência, e os Credores ali presentes, nos termos do disposto no artigo 236.º, n.º 4, do CIRE..
Naquela Assembleia o credor F. declarou votar contra a concessão do benefício da exoneração do passivo restante.
Notificada para o efeito de apuramento dos seus rendimentos e respectivas despesas, e do respectivo agregado familiar, veio a Insolvente instruir os autos com documentação e informação que entendeu apresentar.
Por decisão proferida nos autos, em razão da falta de fundamento da oposição, e por se entender inexistir qualquer motivo de indeferimento liminar, foi deferido o pedido de exoneração do passivo, determinando-se que durante os cinco anos do período de cessão, o rendimento disponível que a insolvente M. venha a auferir se considere cedido ao fiduciário, cabendo-lhes, ainda, cumprir as obrigações previstas no n" 4, do artigo 239°, do CIRE, sob pena de cessação antecipada do respectivo procedimento.
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 239º do CIRE, a Mm.ª Juiz “a quo” determinou a exclusão do rendimento disponível do valor correspondente a € 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco euros mensais) mensais e 50% dos subsídios de férias e de Natal, se auferidos, que se considerou como sendo o necessário para o sustento minimamente condigno da Insolvente.
Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a Insolvente, de cujas alegações extraiu, em suma, as seguintes conclusões: “I - A Insolvente não se conforme com o douto despacho de exoneração do passivo restante proferido pela Meritíssima Juíza do tribunal “a quo”, no qual fixou á Insolvente como rendimento disponível o valor de um salário mínimo nacional, ou seja, o montante de €: 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco euros) e 50% dos subsídios de férias e de Natal, se auferidos, considerando assim o tribunal “a quo” ser o necessário para o sustento mínimo condigno da Insolvente.
II - A Insolvente entende, que a decisão proferida no douto despacho recorrido pelo tribunal “a quo” não atendeu às circunstâncias de facto por si invocadas referentes á forma como vive, com quem vive, bem como a todas as despesas por si despendidas mensalmente e das quais juntou aos autos atempadamente os respectivos comprovativos.
III - Com todo o respeito, diga – se, que a manter tal decisão não restará á Insolvente senão “ir pedir esmola” para sobreviver, senão vejamos: IV - A Insolvente aufere como rendimento mensal, a pensão de reforma no valor de €: 653,31 (seiscentos e cinquenta e três euros e trinta e um cêntimos).
V - A referida quantia é de todo insuficiente para fazer face ao seu sustento e do seu agregado familiar e bem assim às despesas do seu dia-a-dia.
VI - A Insolvente apesar de não ter na declaração de rendimentos- IRS/2012, incluindo os seus filhos, os quais tem a seu cargo e consigo residem, não é de todo facto bastante, segundo o nosso entendimento, para que a Meritíssima Juíza “a quo” entende – se e daí retira-se a ilação que os filhos da Insolvente não fazem parte do agregado familiar da mesma.
VII - A Insolvente é uma pessoa simples, trabalhou sempre no sector têxtil, não percebe de contabilidade, porquanto á data da entrega da referida declaração de IRS, apenas entregou os elementos que lhe foram solicitados referentes á sua pessoa, sem incluir por lapso na declaração os seus filhos como fazendo parte do seu agregado familiar.
VIII - Independentemente desse facto, e atendendo a certas particularidades da vida da Insolvente, certo é, que ao contrário do que refere o douto despacho recorrido, a Insolvente nunca prestou declarações contraditórias, bem como apresentou todas as despesas mensais que realmente despende, as quais ascendem ao montante de €: 885,00 (oitocentos e oitenta e cinco euros) por mês, com referência ao mês de Fevereiro do corrente ano.
IX - Todas as despesas apresentadas pela Insolvente são as que efectivamente a mesma despende mensalmente, designadamente: X - Alimentação: cerca de 330,00€; - EDP: 135,00€; - Smas: 20,00€; - Renda: 250,00€; - Consultas: cerca de 75,00€; - Farmácia: cerca de 75,00€; XI – Não se encontram contempladas as despesas de vestuário e calçado que também necessita para si e para os seus filhos que tem a cargo.
XII - Fazendo especificamente referência às despesas de supermercado, as quais a Digníssima Meritíssima Juíza “a quo” considera não compatíveis com os rendimentos da Insolvente, as mesmas mostram-se de todo razoáveis e necessárias tendo em referência o homem padrão.
XIII - A Insolvente nada mais compra de supermercado senão a carne, o peixe e os produtos de mercearia, os quais qualquer cidadão adquire e tem na sua despensa, entende-se na verdade, não constar nos talões que apresentou em juízo qualquer produto que possa ter causado qualquer susceptibilidade á Digníssima Meritíssima “a quo”, XIV - Considera-se apenas existir num dos talões de supermercado apresentados, a referência a um tipo de peixe com um custo médio, alto, nomeadamente “três sargos”, o que de todo nos parece não ferir qualquer susceptibilidade em termos de aquisição de peixe para alimentação, o qual é um peixe de custo médio, que não se vê qualquer razão de impedimento para a Insolvente o adquirir, atendendo como é óbvio, que não o consome diariamente, o sargo, pois compra também a sardinha e o carapau, apenas o adquire dentro da alimentação variada que faz e que sempre o fez.
XV - Não obstante tais considerações proferidas pelo tribunal “a quo”, a lei prevê, que deverá ser sempre salvaguardado aos devedores o mínimo julgado indispensável a uma existência condigna, e diga – se, referência que o próprio despacho recorrido também o faz.
XVI - Tal como é entendido pelo tribunal “a quo”, a Insolvente tem direito a uma boa alimentação, nunca claro está, ultrapassando os limites do razoável e do indispensável ao seu sustento e do seu agregado familiar, para assim também e tal como se propôs ao requerer a exoneração do passivo restante, fazer cessar do...
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