Acórdão nº 4/11.8TBCBT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução23 de Outubro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO J… e mulher, T…, instauraram a presente acção declarativa, com processo sumário, contra R… e mulher, M… e o Município de C…, pedindo que: a) se declare que os autores são donos e legítimos proprietários do prédio rústico denominado “Sorte do Lameirão”, sito no Lugar da Tomada, freguesia de Fervença, concelho de Celorico de Basto, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 99 e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 653; b) os réus sejam condenados a demolir a obra e a restituir aos autores a parcela de terreno em discussão nos autos; c) os réus sejam condenados no pagamento de uma indemnização por danos causados pela ocupação indevida dessa parcela, a apurar em incidente de liquidação.

ou subsidiariamente

d) para o caso de se entender se entender ser excessivamente onerosa a aludida demolição, sejam os réus condenados a pagar aos autores uma compensação pela aludida ocupação, no valor que se vier a apurar em sede de avaliação da mesma.

Alegaram, em síntese, terem adquirido o referido prédio, com uma área de 3.470 m2, a A… e marido E…, através de escritura pública de compra e venda celebrada em 10 de Setembro de 2003, bem como a prática, pelos autores e seus antecessores, de diversos actos de posse, há mais de 30 anos, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, de forma ininterrupta e na convicção de que o dito prédio lhes pertence, sucedendo que em 25 de Junho de 2009, os réus R… e esposa venderam uma parcela daquele prédio ao réu Município, onde se encontra agora implantada o centro escolar da Mota, privando assim os autores da sua utilização e de obter quaisquer rendimentos da mesma.

Os réus R… e M… contestaram, dizendo que a parcela de terreno em discussão nos autos constitui a denominada “Sorte do Suspiro”, a qual antes de a terem vendido ao co-réu Município, foi de sua propriedade e antes de propriedade de J…, pai do réu, tal como consta do registo, e que se outro título não houvesse, os réus, por si e pelos antepossuidores, sempre estiveram na posse da identificada parcela de terreno, administrando-a, transformando-a, colhendo todos os seus frutos e utilidades e suportando os respectivos encargos, nomeadamente os de natureza fiscal.

Também o réu Município contestou, defendendo igualmente que a parcela de terreno que adquiriu aos 1ºs réus não faz parte do terreno dos autores, constituindo ao invés o prédio denominado “Sorte do Suspiro”, e que, se outro título não houvesse, os réus, por si e pelos antepossuidores, sempre estiveram na posse da identificada parcela.

Os autores foram convidados a suprir a insuficiência da matéria de facto alegada, concretamente quanto ao traçado ou os pontos onde, no seu terreno, era feita a invocada ocupação, quais as zonas de confrontação, qual a sua localização na perspectiva do restante terreno e dos demais terrenos adjacentes.

Os autores aceitaram o convite, tendo apresentado nova petição aperfeiçoada nos termos determinados (cfr. fls. 115 a 121).

Notificados os réus, estes vieram apresentar contestação, nos termos e com os fundamentos constante de fls. 144 a 148 (réus R… e M…) e 150 a 154 (réu Município de C…), mantendo, no essencial, o que haviam dito nas anteriores contestações.

Foi proferido despacho saneador e organizada a matéria de facto assente e a base instrutória, sem reclamação.

Instruído o processo[1], seguiram os autos para julgamento, após o que foi proferida sentença – na qual se fixaram os factos provados e não provados e a respectiva motivação – com o seguinte dispositivo: «Em face do exposto, o Tribunal decide julgar parcialmente provada a presente acção e, em consequência: a) declara os autores J… e T… donos e legítimos proprietários do prédio rústico denominado “Sorte do Alto do Lameirão”, sito do Lugar de Tomada, freguesia de Fervença, concelho de Celorico de Basto, descrito na Conservatória do Registo Predial de Celorico de Basto sob o n.º 99/19871016 e inscrito na matriz predial rústica sob o art.º 653, com as confrontações constantes dos factos 6 a 9; b) Condena o réu Município de C… a restituir aos autores a parcela de terreno melhor descrita nos factos 20º a 23º dos factos provados, demolindo, para o efeito, a obra aí construída; c) Absolve os réus os réus R… e M… dos pedidos referidos em b); d) absolver todo os RR. do pedido de indemnização, a título de danos causados pela ocupação indevida da parcela de terreno objecto dos presentes autos.

Valor da acção: fixado em sede de despacho saneador.

Custas pelos AA. e pelos RR. na proporção do decaimento, que se fixa respectivamente em 10% e 90% (art. 527º nºs 1 e 2 do CPC).

» Inconformados, os autores apelaram do assim decidido, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões (transcrição): (…) Os autores contra-alegaram, batendo-se pela confirmação do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT