Acórdão nº 73/12.3TBPCR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL ROCHA
Data da Resolução23 de Outubro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

RELATÓRIO F…Lda, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comumordinário, contra A…– Sociedade de Mediação de Seguros, Lda, e G… – Companhia de Seguros, SA, pedindo: a) Serem reconhecidos como válidos e eficazes os contratos de seguro titulados pelas apólices identificadas na petição inicial; b) Serem as Rés solidariamente condenadas a pagar á Autora a quantia total de € 39,245,00; c) Ser a segunda Ré condenada a assumir as despesas resultantes da instauração do presente processoao abrigo da garantia de protecção jurídica prevista numa das apólices em causa, no montante de €1.872,60; d) Ser esta 2.ª Ré condenada ao pagamento de todas as despesas que advenham do presente processo, ainda não contabilizadas, a apurar em liquidação de sentença.

Para fundamentar tais pedidos alegou, em síntese, que celebrou um contrato de locação financeira mobiliária que tinha por objecto uma viatura pesada e respectivo semi-reboque, em relação aos quais celebrou contratos de seguro com a 2ª R. que cobriam os danos próprios decorrentes, entre outros, de furto. A 1ª R. mediou a contratação desses seguros. Acontece que, encontrando-se o semi-reboque aparcado num local público, carregado com mercadoria, o mesmo foi alvo de furto, o que causou danos à A. Pede, assim, o reconhecimento da validade e eficácia dos contratos de seguro celebrados com a 2ª R, bem como a condenação de ambas as RR no pagamento da quantia de € 39.245,00, correspondente aos danos sofridos, e ainda da 2ª R. no pagamento da quantia de € 1.872,60, acrescida daquela que vier a liquidar-se em momento posterior em relação aos danos cuja quantificação não é ainda possível.

Contestou a 1ª R. defendendo ter actuado com toda a diligência na mediação da contratação dos seguros, negando, por isso, qualquer responsabilidade nos danos reclamados pela A. Além disso, sustentou que a 2ª R. não tem razão quando pugna pela exclusão da cobertura dos seguros dos danos sofridos pela A. Requerendo, a par, a intervenção acessória da Companhia de Seguros C…, SA, que foi admitida.

Contestou a 2ª R. excepcionando a falta de interesse da A. na reclamação do dano relativo ao furto do semi-reboque por não ser na altura a proprietária do mesmo e defendendo a exclusão da cobertura dos seguros dos danos sofridos pela A.

A A. replicou, respondendo á matéria de excepção alegada pelas Ré, pugnando pela improcedência das mesmas.

Proferido o despacho saneador, fixaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória.

Após realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência: declarou-se que os contratos de seguro titulados pelas apólices indicadas nos pontos 2 e 3 desta decisão são válidos e eficazes; condenou-se a Ré G… – Companhia de Seguros, SA, a pagar à A. a quantia de € 29.431,50 (vinte e nove mil quatrocentos e trinta e um euros e cinquenta cêntimos); No mais, julgou-se a acção improcedente, absolvendo-se a R. G… - Companhia de Seguros, SA, do restante pedido e a R. A… – Sociedade de Mediação de Seguros, Lda, de todo o pedido.

Inconformada, a Ré G… interpôs recurso de apelação da sentença juntando alegações de onde se extraem as seguintes conclusões: (…) A Autora respondeu às alegações pugnando pela manutenção do decidido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO Objecto do Recurso Considerando que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações as questões a decidir são as seguintes: Se a Autora tem direito a receber eventual indemnização por via do contrato de seguro que celebrou com a Ré seguradora para cobertura de danos próprios da viatura 46-FV-91 e do respectivo reboque; Em caso afirmativo, se os danos causados com o furto do reboque estão abrangidos pelo dito contrato de seguro; Se os danos decorrentes do furto da mercadoria também furtada estão abrangidos pelo contrato de seguro que celebrou com a Ré apelante, denominado “responsabilidade civil exploração.” Os factos que fundamentaram a sentença apelada são os seguintes: 1. A A. é uma sociedade que exerce a sua actividade no ramo dos transportesrodoviários de mercadorias (A); 2. A A...

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